CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 25/09/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – MUGELLO REDISTRIBUIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS S.A. E OUTROS - PROC. SEI 19957.003215/2017-68

Reg. nº 1149/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Mugello Redistribuição de Ativos Financeiros S/A (“Mugello”), Almir Wilhelm Parigot de Souza Filho e Sabrina Motta Fuzeti (em conjunto, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu o pedido de cancelamento dos Recorrentes do Ato Declaratório nº 13.319/2013 (“Ato Declaratório 13.319” ou “Stop Order”), que: (i) alertou o público sobre o fato de que os Recorrentes, entre outros, não estão autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários; e (ii) determinou aos Recorrentes a imediata suspensão das atividades de intermediação de valores mobiliários e de realização de operações que caracterizem tal atividade.

 
O Ato Declaratório 13.319 foi emitido pela SMI no âmbito do Processo CVM RJ2010/11197, instaurado a partir de denúncia sobre possível intermediação irregular, em vista do volume de operações de compra e venda de valores mobiliários (ações Eletrobrás PB) em mercado de balcão. Naquela ocasião, a SMI verificou que a Mugello teria sido contraparte em grande quantidade de operações, e, com base nos critérios adotados à época, concluiu que havia indícios de intermediação irregular, razão pela qual editou a Stop Order.
 
Em seu requerimento inicial, os Recorrentes argumentaram que a “suspensão das atividades desenvolvidas” seria uma penalidade aplicada sem a oportunização de prévia defesa, “ensejando violação ao contraditório, a ampla defesa, ao devido processo legal; bem como, da motivação, razoabilidade (finalidade) e da proporcionalidade, no processo administrativo”.
 
A SMI indeferiu o pedido destacando as seguintes razões: (i) o Ato Declaratório 13.319 não impôs a suspensão das atividades por parte dos Recorrentes, apenas alertou o mercado e o público em geral de que os Recorrentes, entre outros, não estavam autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários; (ii) a Stop Order, por sua natureza declaratória e cautelar, não imputa qualquer ilicitude ou impõe qualquer sanção aos Recorrentes, de modo que não há que se falar em violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, porquanto sua liberdade não foi restringida de nenhuma forma pelo Ato Declaratório; (iii) não foram observadas apenas operações de venda de valores mobiliários em mercado de balcão como alegam os Recorrentes, mas houve operações tanto de compra quanto de venda, cuja habitualidade motivou a emissão da Stop Order; e (iv) existe precedente do Colegiado indeferindo pedido semelhante (Proc. SP2006/36, apreciado em 24.04.12).
 
Em sede de recurso, os Recorrentes argumentam que: (i) a despeito de o Ato Declaratório ter função cautelar e declaratória, essas não podem justificar a ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ainda mais quando existem indícios de irregularidades; (ii) os Recorrentes foram penalizados com base em meros indícios da prática de intermediação de valores mobiliários, sofrendo imediata aplicação de sanção de suspensão por meio da Stop Order, já que o Processo RJ2010/11197 equivaleria a um processo sancionador; (iii) a CVM não demonstrou indícios de fraude ou de ilegalidade capazes de justificar a sanção aplicada aos Recorrentes, o que caracterizaria ausência de proporcionalidade, razoabilidade e finalidade da medida restritiva; e (iv) os Recorrentes ofereceram ações da Eletrobrás (recebidas em nome de terceiros) para a venda no mercado de balcão com o fim de obter liquidez desses títulos. Todavia, a CVM teria entendido de modo equivocado que a Mugello efetuava, habitualmente, práticas de intermediação de valores mobiliários sem autorização.
 
A SMI, nos termos do Memorando nº 126/2018-CVM/SMI/GME, destacou que o recurso não inovou em relação aos assuntos tratados no processo, razão pela qual reafirmou suas razões expostas quando do indeferimento do pedido de cancelamento, a saber: (i) a stop order é apenas um alerta, inclusive para terceiros, sobre a intermediação de valores mobiliários por pessoa não autorizada; (ii) por sua natureza declaratória e cautelar, a stop order não imputa qualquer ilicitude ou impõe qualquer sanção; (iii) a habitualidade na realização de operações de compra e venda de valores mobiliários em mercado de balcão foi o que ensejou a emissão do Ato Declaratório 13.319; e (iv) existe precedente comparável ao caso concreto.
 
No entendimento do Colegiado, o Ato Declaratório 13.319 editado em 2013 deve ser interpretado à luz das circunstâncias do momento de sua edição e das justificativas que foram apresentadas. Neste sentido, mantém-se o entendimento de que o referido ato constitui medida legítima, adotada, dentre outras razões, em face da identificação, pela SMI, de indícios de intermediação irregular por parte dos Recorrentes. 
 
Em outras palavras, considerando a ausência de autorização pela CVM aos Recorrentes para intermediar negócios envolvendo valores mobiliários (que vem desde a época da edição da Stop Order) e diante das evidências de intermediação irregular, o Ato Declaratório 13.319 foi medida adequada. Por essa razão, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 126/2018-CVM/SMI/GME, o Colegiado entendeu que não caberia o seu cancelamento. A este respeito, o Colegiado entendeu, também, que o requerimento dos Recorrentes poderia, ainda, ser questionável sob a perspectiva de sua tempestividade, tendo em vista que foi apresentado cerca de quatro anos depois da publicação do Ato Declaratório 13.319. 
 
De todo modo, ainda que seja reconhecida a tempestividade do recurso, não haveria como se lhe dar qualquer provimento de mérito, uma vez que suas razões permanecem íntegras: o reconhecimento da irregularidade da atuação como intermediários de valores mobiliários e a determinação da necessária suspensão de tais atividades. 
 
Por fim, restou claro que o Ato Declaratório 13.319 não restringiu e nem restringe o direito de os Recorrentes atuarem como intermediários de valores mobiliários em mercados regulamentados se assim desejarem. Bastará, para tanto, que se habilitem como integrantes do sistema de distribuição nos moldes da lei e regulamentação aplicáveis. Caso obtida a necessária habilitação, poderá então ser avaliada manifestação por parte da CVM a fim de esclarecer ao mercado e aos seus participantes que não mais recai sobre os Recorrentes as determinações contidas no Ato Declaratório 13.319. Na visão do Colegiado, o mesmo raciocínio se aplica à atuação dos Recorrentes em mercados de valores mobiliários não regulamentados, dado que, para esses fins, não existem requisitos legais, estando os Recorrentes autorizados a fazê-lo. 
 
Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado. 
 
Voltar ao topo