Decisão do colegiado de 25/09/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009481/2017-02
Reg. nº 1167/18Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Totem Investimentos e Gestão de Recursos Ltda. (“Totem” ou “Proponente”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM 390/01.
O presente processo foi instaurado a partir de inspeção realizada na Totem pela Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, no período de 06.01.16 a 30.06.16. Após analisar o relatório da inspeção, a SIN enviou ofício à Totem solicitando manifestação sobre fatos identificados, que caracterizavam, segundo a área técnica, as seguintes infrações:
(i) ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/04, ao não apresentar cópia de qualquer documento relacionado à etapa pré-trade em relação às aquisições de CCBs da Mais Linhas Aéreas S.A. para o Totem Fundo de Investimento Renda Fixa II, e de CCBs da Energio Nordeste Energias Renováveis S.A. para o Totem Tiradentes Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado;
(ii) ao art. 14, parágrafo único da Instrução CVM 306/99 e ao art.19, parágrafo único da Instrução CVM 558/15, em razão da ausência, no âmbito dos controles internos, de normas internas com previsão de informações concretas e efetivas sobre as rotinas, procedimentos e verificações periódicas para assegurar o cumprimento das políticas adotadas pela sociedade, bem como a manutenção de registros das verificações;
(iii) ao art. 14, parágrafo único da Instrução CVM 306/99, bem como ao contido no Ofício-Circular CVM/SIN/Nº 6/2014 e ao art. 23 da Instrução CVM 558/15, tendo em vista a ausência de política de gestão de risco de crédito formalizada que delimite os processos de aquisição e de monitoramento de operações com ativos de crédito e detalhamento do fluxo de procedimentos adotado; e
(iv) aos artigos 6º e 9º da Instrução CVM 301/99, em razão da ausência de política de prevenção à lavagem de dinheiro formalizada, bem como de registros de qualquer tipo de verificação relacionada ao tema sobre os fundos sob gestão, sobretudo sobre ativos adquiridos e as respectivas contrapartes.
A Proponente, juntamente com a resposta ao Ofício da SIN (ainda na fase investigativa), apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a: (i) pagar à CVM o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii) encaminhar à CVM, no prazo de 90 dias a contar da celebração do acordo, relatório especial de auditoria que ateste o pleno cumprimento da Instrução CVM 558/15. Adicionalmente, a Proponente solicitou que o Termo de Compromisso “compreenda qualquer outra iniciativa que venha a ser tomada por esta Comissão em decorrência dos esclarecimentos solicitados por meio do Ofício nº 961/2017/CVM/SIN/GIR”, no âmbito do Processo CVM 19957.005931/2017-80, que trata do cancelamento do credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM identificou a existência de óbices à celebração do termo de compromisso, em função do não preenchimento dos requisitos constantes do art. 11, § 5º, incisos I e II, primeira parte (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/76. Ademais, considerando a solicitação do Proponente no que tange ao Processo CVM 19957.005931/2017-80, a PFE/CVM esclareceu que tal processo não poderia ser objeto de celebração de termo de compromisso, por não possuir natureza de processo sancionador.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 390/01, considerou inoportuna e inconveniente a celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista (i) a existência de óbice legal, (ii) a gravidade dos fatos e (iii) o estágio inicial do processo, razão pela qual recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu por rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


