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Decisão do colegiado de 25/09/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005390/2017-90, 19957.005388/2017-11 E 19957.001225/2018-40

Reg. nº 1168/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso (“Proposta”) apresentada por JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), Seara Alimentos Ltda. (“Seara”), J&F Investimentos S.A. (sucessora por incorporação da FB Participações S.A.), Eldorado Brasil Celulose S.A. (“Eldorado”), Wesley Mendonça Batista, Joesley Mendonça Batista, José Batista Sobrinho, Humberto Junqueira de Farias, Marcus Vinicius Pratini de Moraes, Carlos Alberto Caser, João Carlos Ferraz, Márcio Percival Alves Pinto e Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat (em conjunto, Proponentes), englobando os Processos Administrativos Sancionadores 19957.005388/2017-11 (“PAS 5388/2017”) e 19957.005390/2017-90 (“PAS 5390/2017”), e o Inquérito Administrativo 19957.001225/2018-40 (“IA 1225/2018”), instaurados pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM.

 
Os fatos tratados nesses casos são derivados de processos e inquéritos administrativos envolvendo a JBS após as notícias veiculadas em 17.05.17 a respeito da delação de acionistas controladores da Companhia, instaurados a partir da verificação de “indícios do uso de informações relevante não divulgada ao mercado para obtenção de vantagem indevida pela JBS S.A.”.
 
Após análise dos casos, a SPS e a PFE/CVM manifestaram-se nos referidos processos conforme a seguir:
 
(1) No PAS 5390/2017, propuseram a responsabilização de:
 
(a) J&F Investimentos S.A., sucessora da FB Participações S.A., em razão da violação: (i) ao art. 116, § único, da Lei 6.404 c/c o art. 13, caput, da instrução CVM 358/02 (“ICVM 358”), por ter negociado ações JBSS3 em posse de informação privilegiada, caracterizando a quebra do dever de lealdade do controlador; (ii) ao art. 116, § único, da Lei 6.404/76 c/c o art. 13, §3º, II, da ICVM 358, por ter negociado ações JBSS3 em período vedado para negociação por força do Programa de Recompra de ações da JBS, caracterizando a quebra do dever de lealdade do controlador; (iii) ao art. 117, caput, da Lei 6.404/76 c/c o art. 1º, XIII, da Instrução CVM 323/00, por abusar do seu poder de controle ao ter vendido valores mobiliários de emissão da JBS, de forma a beneficiar a si próprio enquanto acionista; e (iv) ao item I, na forma da letra “b”, item II, da Instrução CVM 8/79 (“ICVM 8”), por ter concorrido para manipulação de preços que manteve de forma dolosa a cotação das ações JBSS3;
 
(b) Wesley Mendonça Batista, na qualidade de membro do Conselho de Administração da FB Participações S.A., pelo descumprimento: (i) do item I, na forma da letra “b”, item II, da ICVM 8, por ter concorrido para a manipulação de preços, que manteve de forma dolosa a cotação das ações JBSS3; (ii) do §1º do art. 155 da Lei 6.404/76, por ter infringido o seu dever de lealdade ao participar, em posse de informação privilegiada, da manipulação da cotação das ações JBSS3 de forma a beneficiar a controladora FB Participações S.A., da qual integra o quadro societário; e (iii) do art. 13 da ICVM 358, por ter comprado, em nome da JBS, ações JBSS3, em posse de informação privilegiada; e
 
(c) Joesley Mendonça Batista, na qualidade de membro do Conselho de Administração da FB Participações S.A., pela violação: (i) ao art. 155, §1º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, caput, da ICVM 358, por ter comandado, em posse de informação privilegiada, a venda de ações JBSS3 pela controladora FB Participações; e (ii) ao item I, na forma da letra “b” do Item II, da ICVM 8, por ter concorrido para manipulação de preços, que manteve de forma dolosa a cotação das ações JBSS3.
 
(2) No PAS 5388/2017, propuseram a responsabilização de:
 
(a) JBS, Eldorado e Seara, em razão da violação à ICVM 8, item II, letra “d”, por terem sido beneficiárias de operações com uso de práticas não equitativas; e
 
(b) Wesley Mendonça Batista, na qualidade de Diretor Presidente da JBS e Presidente do Conselho de Adminitração da Eldorado, à época dos fatos, por ter ordenado a compra de contratos derivativos de dólar com uso de práticas não equitativas, em infração à ICVM 8, item II, letra “d”, para operações em nome da JBS, da Seara e da Eldorado.
 
(3) No IA 1225/2018, ainda em fase pré-acusatória, a SPS investiga Wesley Mendonça Batista, Joesley Mendonça Batista, José Batista Sobrinho, Humberto Junqueira de Farias, Marcos Vinícius Pratini de Moraes, Carlos Alberto Caser, João Carlos Ferraz, Marcio Percival Alves Pinto e Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat, em razão de possíveis violações aos deveres fiduciários pelos membros do Conselho de Administração da JBS, de 2013 a 2017, notadamente no que concerne à violação da Política de Gestão de Riscos da JBS (Política de Hedge), quando da realização das operações investigadas no PAS 5390/2017 e no PAS 5388/2017.
 
Após intimados, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso global para abordar as acusações que lhes foram formuladas no âmbito do PAS 5390/2017 e do PAS 5388/2017, bem como as acusações que poderiam decorrer do IA 1225/2018. Desse modo, por meio da Proposta, os Proponentes comprometeram-se a pagar o valor total de R$ 184.540.011,00 (cento e oitenta e quatro milhões, quinhentos e quarenta mil e onze reais) à CVM, nas seguintes proporções:
(i) Eldorado - pagamento de R$ 84.900.000,00 (oitenta e quatro milhões e novecentos mil reais) referente ao PAS 5388/2017;
(ii) JBS - pagamento de R$ 29.939.355,00 (vinte e nove milhões, novecentos e trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) referente ao PAS 5388/2017;
(iii) Seara - pagamento de R$ 5.197.890,00 (cinco milhões, cento e noventa e sete mil, oitocentos e noventa reais) referente ao PAS 5388/2017;
(iv) J&F Investimentos S.A. - pagamento de R$ 46.802.766,00 (quarenta e seis milhões, oitocentos e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais) referente ao PAS 5390/2017;
(v) Wesley Mendonça Batista - pagamento no valor total de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais), sendo o valor individual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhoes de reais) referente aos PAS 5388/2017 e 5390/2017, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referente ao IA 1225/2018;
(vi) Joesley Mendonça Batista - pagamento no valor total de R$ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais), sendo R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) referente ao PAS 5390/2017, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referente ao IA 1225/2018; e
(vii) José Batista Sobrinho, Humberto Junqueira de Farias, Marcus Vinicius Pratini de Moraes, Carlos Alberto Caser, João Carlos Ferraz, Marcio Percival Alves Pinto e Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat - pagamento no valor individual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), totalizando R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), referentes ao IA 1225/2018. 
 
Adicionalmente, os Proponentes solicitaram que o montante total fosse parcelado em 6 (seis) parcelas trimestrais de R$ 30.756.668,00 (trinta milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais), a serem pagas pelos Proponentes nas proporções anteriormente apontadas.
 
Em virtude do disposto no art 7º, § 5º da Deliberação CVM 390/01, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta, tendo concluído pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tal como apresentado, em razão do “não cumprimento do requisito previsto no art. 7º, II, da Deliberação CVM n.º 390/01, haja vista que as propostas formuladas se encontram em dissonância com os valores apontados no Relatório nº 1/2017-CVM/SPS/GPS-3 e Relatório nº 2/2017-CVM/SPS/GPS-3 obtidos a título de vantagem econômica ou perda evitada em decorrência do ilícito, sendo certo que a discussão das premissas adotadas pela acusação constitui matéria de defesa, a ser deduzida em fase processual pertinente”.
 
Ademais, a PFE pontuou que (i) “a proposta ofertada se revela em dissonância com critérios usualmente adotados pelo Comitê de Termo de Compromisso para os casos de insider, que, via de regra, são fixados no triplo da vantagem ilícita auferida”; e (ii) “dada a extrema gravidade dos fatos narrados, os quais apontam, inclusive, para indícios da prática dos crimes previstos no art. 27-C e art. 27-D da Lei 6.385/76, há que se ter em foco os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercíco da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público, matéria afeta à atribuição do Comitê de Termo de Compromisso.”
 
Em linha com o Parecer da PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por maioria de votos, decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do PAS 5388/2017 e do PAS 5390/2017, em razão (i) “da gravidade das condutas irregulares que teriam sido adotadas pelos proponentes e do dolo a elas inerente”; e (ii) “dos impactos proporcionados pelos casos em tela, que transcenderam o âmbito do mercado de capitais.” Além disso, os membros do Comitê, em sua maioria, entenderam que os casos não estariam vocacionados para a realização de um ajuste, e que seria importante que fossem julgados pela CVM. Restou vencido o Superintendente Geral - SGE, que votou pela abertura de negociação.
 
Com relação ao IA 1225/2018, a deliberação do Comitê foi unânime pela recomendação da rejeição da proposta, sendo que o SGE consignou que votava pela rejeição “naquele momento em si”, em razão da fase do procedimento e da visibilidade do caso até então.
 
Na oportunidade, o Diretor Henrique Machado, em linha com os argumentos da maioria do Comitê, registrou sua convicção pessoal quanto à inadequação do termo de compromisso, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
 
O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
 
Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS 19957.005390/2017-90 e do PAS 19957.005388/2017-11, por conexão, nos termos do art. 5º-A, II, “a” e “b” da Deliberação CVM 538/08, conforme solicitação da SPS.
 

 

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