Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DEFINITIVA DOS CÓDIGOS DOS PARTICIPANTES DE NEGOCIAÇÃO PLENOS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS REFERENCIADOS EM COMMODITIES E REALIZADAS NO PUMA TRADING - PROC. SEI 19957.002098/2016-34
Reg. nº 1175/18
Relator: SMI
Trata-se de pedido formulado por BM&FBOVESPA (“Pedido”), atual B3 S.A. (“B3” ou “Requerente”), em 19.02.16, solicitando autorização para suprimir a identificação dos intermediários no sistema eletrônico de negociação PUMA (Plataforma Unificada Multiativos), nas operações envolvendo contratos a termo, futuro e de opções referenciados em commodities (derivativos referenciados em commodities).
Nos termos do Pedido, a alteração ocorreria nas telas relativas às ofertas de compra e de venda, bem como do histórico de negócios realizados no dia e dos relatórios de execução de negócios recebidos pelos intermediários. Nesse sentido, a B3 argumentou que: (i) o mercado de derivativos de commodities apresentava baixa liquidez e relevante concentração em poucos e grandes comitentes, que eram representados por poucos intermediários especializados no segmento, características que permitiam a fácil identificação de comitentes e suas estratégias de negociação, o que poderia, inclusive, prejudicar a execução de suas ordens; (ii) tais características do mercado brasileiro constituíam um incentivo à migração de parcela dos negócios com derivativos de commodities para mercados estrangeiros, o que contribuiria para reduzir ainda mais a já limitada liquidez interna; e (iii) o anonimato do intermediário é prática comum no mercado internacional, sendo adotada por importantes bolsas de commodities tais como a Intercontinental Exchange (ICE) e a Chicago Mercantile Exchange (CME).
Posteriormente, instada pela Superintendência de Mercado de Intermediários – SMI a apresentar informações adicionais, a B3 informou que a alteração requerida: (i) não reduziria ou prejudicaria a transparência dos mercados administrados pela entidade, uma vez que o intermediário de sua contraparte deveria ser indiferente ao investidor, em face da novação que se dá após o fechamento do negócio, passando a câmara BM&FBOVESPA a ser a responsável pelo adimplemento das obrigações perante ambas as contrapartes da operação; e (ii) foi amplamente discutida com o mercado nas câmaras consultivas de açúcar e etanol, boi gordo e café, além do comitê de intermediação, tendo sido considerada medida positiva para o mercado de derivativos de commodities pela maior parte dos participantes desses fóruns de debate. Ademais, em atendimento à solicitação da SMI, a B3 apresentou parâmetros para mensuração do sucesso da medida e destacou que a adoção da tela anônima estaria inserida em um conjunto de iniciativas destinadas ao fomento do mercado de derivativos de commodities, dentre as quais uma política de incentivos financeiros e os programas de formador de mercado.
Em sua análise, a SMI considerou que, do ponto de vista regulatório, a identificação do intermediário não é requisito fundamental do market data das entidades administradoras de mercado de bolsa. Isso porque, a Instrução CVM 461/07, ao tratar da divulgação de informações pelas entidades administradoras de mercados organizados de bolsa, relaciona um conjunto mínimo de informações que devem ser divulgadas a cada negócio realizado (ativo, preço, quantidade e horário), dentre as quais não se encontra o intermediário responsável pela operação.
Quanto à conveniência da alteração, a SMI reputou que a transparência não é um fim em si mesmo, mas que deveria servir ao propósito de melhorar a eficiência e a integridade do mercado. Desse modo, permitiu que a B3 suprimisse o intermediário do seu market data nas operações com derivativos de commodities por um período experimental, ao longo do qual o resultado da medida deveria ser avaliado. Após ampla divulgação e sucessivas prorrogações do período de teste, a B3 apresentou as seguintes conclusões: (i) crescimento significativo no volume médio negociado e no estoque de contratos nos mercados atingidos pela medida; (ii) ausência de mudanças significativas na participação de intermediários no mercado de derivativos de commodities, constando apenas um discreto aumento da participação de corretoras independentes; e (iii) os intermediários foram majoritariamente favoráveis à adoção definitiva da medida, conforme discussões ocorridas na Câmara Consultiva de Commodities.
A SMI, com base nos resultados apresentados pela B3, e considerando as características do segmento, concluiu que a alteração proposta é medida salutar para o mercado de derivativos referenciados em commodities no Brasil. Para a área técnica, a melhora da liquidez desse mercado, ainda que não possa ser totalmente atribuída à supressão da identificação do intermediário da tela de negociação e não seja uniforme em todos os contratos negociados, é suficiente para justificar a adoção definitiva desse procedimento no mercado de derivativos de commodities. Com efeito, transcorridos quase dois anos da fase experimental, não foi identificado prejuízo ao mercado decorrente da implementação dos novos procedimentos, uma vez que a expertise dos intermediários nesse segmento de mercado parece ser o fator preponderante na escolha do investidor.
Por fim, a SMI ressaltou que (i) poderá reavaliar a conveniência da manutenção do procedimento se, no desempenho de suas atividades de supervisão, identificar qualquer dano ao mercado, ainda que potencial, que possa ser atribuído à alteração proposta, e (ii) a presente análise se restringe à supressão da identificação do intermediário do market data relativo às operações realizadas no mercado de derivativos de commodities, de modo que, eventual expansão do procedimento para mercados mais líquidos deverá ser precedida de ampla discussão com o mercado e novos estudos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 20/2018-CVM/SMI, deliberou conceder a autorização pleiteada.
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Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: