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Decisão do colegiado de 02/10/2018

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR(*)

(*)Não participou das discussões dos itens 3 a 5, referentes aos Processos RJ2014/12935, RJ2014/6050 e 19957.009661/2016-03.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001692/2017-99

Reg. nº 0712/17
Relator: DHM

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio José Ferreira Borges (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários – SMI.

 
A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 155, § 4º da Lei 6.404/76 c/c art. 13, § 1º da Instrução CVM 358/02, em razão da aquisição de ações de emissão da JHSF Participações S.A. (“Companhia”) em 10.11.16, em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, tornada pública pela Companhia em 10.11.16, após o encerramento do pregão, por meio de aviso de fato relevante, da qual teria tido conhecimento em razão do cargo que ocupava no Banco Modal S.A.,.
 
Em sua defesa, o Proponente alegou resumidamente que teria recebido uma informação “extremamente imprecisa”, não sendo possível classificá-la como privilegiada, e, ao final, propôs a celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
O Diretor Relator Henrique Machado, em seu voto, observando os requisitos dispostos no art. 11, § 5º, incisos I e II da Lei 6.385/76 e no art. 9º da Deliberação CVM 390/01, entendeu que a aceitação da referida proposta seria inconveniente e inoportuna, tendo em vista as características do caso concreto, a natureza e a gravidade da infração, bem como o atual estágio do processo.
 
Sendo assim, votou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
 
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