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Decisão do colegiado de 02/10/2018

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR(*)

(*)Não participou das discussões dos itens 3 a 5, referentes aos Processos RJ2014/12935, RJ2014/6050 e 19957.009661/2016-03.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ADILSON REGO DA SILVA – PROC. RJ2014/12935

Reg. nº 1176/18
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Adilson Rego da Silva (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral - SGE (“Decisão”) que julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 52/314, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2011, dos 1º e 4º trimestres de 2012, 4º trimestre de 2013 e 1º trimestre de 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento.

 
Na Decisão, o SGE considerou improcedente o lançamento relativo ao 4º trimestre de 2013, em virtude da suspensão do registro do Recorrente no período de 31.12.2012 a 31.12.2013, permanecendo devidas, entretanto, as Taxas de Fiscalização referentes ao 1º trimestre de 2011, 1º e 4º trimestres de 2012 e 1º trimestre de 2014.
 
O Colegiado, em linha com o Memorando n° 29/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário nos termos da Decisão.
 
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