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Decisão do colegiado de 02/10/2018

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR(*)

(*)Não participou das discussões dos itens 3 a 5, referentes aos Processos RJ2014/12935, RJ2014/6050 e 19957.009661/2016-03.

RECURSO CONTRA DECISÃO SMI – ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DE INVESTIDOR CONTRA A XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – MARCELO FARIA – PROC. SEI 19957.009661/2016-03

Reg. nº 1180/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Faria, na qualidade de investidor (“Recorrente” ou “Investidor”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que decidiu pelo arquivamento da reclamação (“Reclamação”) apresentada pelo Recorrente em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP”).

 
Em sua Reclamação, protocolada em agosto de 2016, o Investidor alegou que, devido a problemas apresentados em sua internet, em junho de 2012, não teria conseguido zerar a posição alavancada que possuía. Ademais, segundo o Investidor, a XP deveria ter realizado a zeragem automaticamente, o que não ocorreu, causando-lhe prejuízos.
 
Em resposta a questionamentos da CVM, a XP informou que não é verdadeira a alegação do Investidor, posto que ele teria acessado o home broker no after market e aberto novas posições, aumentando a sua alavancagem.
 
Ao analisar a Reclamação, a SMI manifestou-se no sentido de que, a princípio, não seria papel do intermediário gerenciar o risco da carteira do investidor, pelo contrário, a essência da função do intermediário é exatamente “permitir que os investidores façam os investimentos que entenderem adequados”. Ademais, no caso concreto, a SMI entendeu que a causa da perda foi, nitidamente, a decisão de investimento tomada pelo Investidor. Sendo assim, a área técnica concluiu não existir qualquer indício de irregularidade na ação da XP, não sendo justificável a instauração de procedimento sancionador, razão pela qual sugeriu o arquivamento do processo, após comunicação ao Investidor.
 
À vista do exposto, o Investidor apresentou recurso solicitando a nulidade da decisão, tendo argumentado, preliminarmente, que a SMI (i) violou os princípios do contraditório e da ampla defesa e (ii) não fundamentou a decisão de arquivamento. Quanto ao mérito, o Recorrente afirmou que a XP teria descumprido as Instruções CVM 51/86 e 387/03, já que ele não teria firmado contrato de financiamento nem de conta margem com a XP e, por isso, a XP não poderia ter financiado as operações realizadas, posto que não lhe foram exigidas garantias.
 
A SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 143/2018-CVM/SMI/GME, destacou que não há que se alegar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que se trata de procedimento investigativo baseado em informações apresentadas pelo próprio Recorrente. No mesmo sentido, lembrou que, após a manifestação da XP, o Recorrente apresentou réplica, respeitando-se, outrossim, o princípio do contraditório. Ademais, a área técnica salientou que a decisão de arquivamento foi devidamente fundamentada, tendo sido registrado em sua análise que não foi identificada existência de “elementos suficientes para caracterizar justa causa a ensejar instauração de procedimento sancionador”.
 
Por fim, no que tange à alegada inexistência de contrato de financiamento ou de apresentação de garantias, a SMI ressaltou que não há qualquer relação com a irregularidade imputada à XP pelo Recorrente por meio da Reclamação, já que não se encontram, no processo, elementos que indiquem a existência de financiamento de operações ou uso de conta margem. Segundo a SMI, “o ponto central do caso foi a compra de ações OGXP3 e as perdas pelo investidor decorrentes da acentuada queda no valor do papel”.
 
Desta forma, ressaltando as atribuições do Colegiado e das áreas técnicas da CVM, a SMI propôs o não conhecimento do recurso e a manutenção da decisão de não instauração de processo sancionador, em virtude de inexistência de justa causa para tanto.
 
O Colegiado, por maioria, considerando a manifestação da área técnica e a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Por sua vez, o Diretor Carlos Rebello votou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
 
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