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Decisão do colegiado de 09/10/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - MARCELO IMPELLIZIERI DE MORAES BASTOS – PAS SEI 19957.003496/2016-78

Reg. nº 0594/17
Relator: DHM

Trata-se de pedido de devolução de prazo para apresentação de defesa (“Pedido”) protocolado por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (“Marcelo Bastos” ou “Requerente”), em 20.09.18, nos autos do Processo Administrativo Sancionador 19957.003496/2016-78 (“PAS”), instaurado para apurar eventual responsabilidade de membros do conselho de administração da RJ Capital Partners S.A. (“RJCP” ou “Companhia”) em razão da não convocação e realização de assembleia geral destinada à aprovação de bens utilizados para a subscrição de novas ações.

 
Em seu Pedido, o Requerente narra que havia solicitado unificação de prazos para apresentação de defesa “tendo em vista a multiplicidade de acusados”, o que foi deferido em 03.01.17 por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) em 17.01.17, sendo fixado o dia 13.02.17 como termo final para apresentação das defesas. No entanto, na sua visão, seu direito de defesa teria sido violado, pois entende que: (i) deveria ter recebido intimação escrita com a indicação da nova data para apresentação da defesa; (ii) ainda que superada essa suposta irregularidade, a intimação por meio do DOU não teria garantido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da intimação, contrariando o art. 13 da Deliberação CVM 538/08 (“Deliberação 538”); e (iii) o prazo deveria ter sido contado em dobro. Dessa forma, requereu a devolução do prazo, com data unificada para todos os acusados, e o consequente adiamento da sessão de julgamento marcada até que seja apresentada e analisada sua defesa.
 
O Diretor Relator Henrique Machado, em seu voto, destacou inicialmente que: (i) o Requerente foi intimado pessoalmente, por escrito, por meio de correspondência (com retorno positivo do Aviso de Recebimento com data de 27.10.16), para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação (que se exauriria em 28.11.16), em obediência ao disposto no art. 13 da Deliberação 538; (ii) no dia 09.11.16, em razão da referida intimação, Marcelo Bastos compareceu aos autos para solicitar a contagem em dobro e a unificação dos prazos, o que comprova que, de fato, o Requerente tomou conhecimento do PAS; e (iii) no dia 17.01.17, foi publicada no DOU a decisão de deferimento do pedido de unificação de prazos, nos termos do art. 40 da Deliberação 538, que prevê que a comunicação de atos e termos processuais será feita por publicação no DOU, com exceção das hipóteses de intimação pessoal expressamente previstas na mesma norma.
 
Segundo o Relator, a “intimação para apresentação de defesa e a decisão de unificação de prazo são atos de natureza distinta e que não se confundem, tendo, por esse motivo, sido tratados de forma diferente pela norma. O primeiro é a forma pela qual o acusado toma conhecimento do processo administrativo sancionador, razão pela qual se justifica a opção pela intimação pessoal escrita. O segundo é a concessão discricionária de prazo adicional conferido a acusado já integrante da relação processual, não havendo previsão normativa nem justificativa para que sua comunicação ocorra unicamente pela via mais custosa”.
 
Nesse sentido, o Relator destacou que não procedem as alegações de que não teria sido respeitado o prazo mínimo de 30 dias para apresentação de defesa e de contagem em dobro desse prazo, pois, além de terem sido seguidos os trâmites previstos na deliberação, verificou-se que o Requerente teve 109 dias contados da intimação para elaborar suas razões de defesa. Assim, ao contrário do que foi sustentado pelo Requerente, o Relator concluiu que não há que se falar em cerceamento de defesa por concessão de prazo inferior ao mínimo garantido pela norma. Ademais, o Relator registrou que nenhum dos demais acusados constituiu procurador, de forma que não restou sequer caracterizada a justificativa material para a concessão do prazo dilargado, bem como não houve qualquer empecilho ao acesso do acusado aos autos do processo.
 
Por fim, além da ausência de fundamento jurídico, o Diretor Herique Machado consignou que o requerimento em análise foi apresentado quase dois anos após a intimação pessoal, indicando o caráter meramente protelatório do pedido e a má-fé processual por parte de Marcelo Bastos.
 
Pelo exposto, o Relator votou pelo indeferimento do Pedido, mantendo a data da sessão de julgamento marcada para 30.10.18.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Henrique Machado.
 
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