Decisão do colegiado de 09/10/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
ANÁLISE DA PROPOSTA DE DESTINAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO – MINASMÁQUINAS S.A. – PROC. SEI 19957.000881/2017-44
Reg. nº 0704/17Relator: DGB
Trata-se da continuação da discussão realizada pelo Colegiado em reuniões de 03.04.18 e 10.07.18, a respeito do processo instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP para apreciar a proposta da administração de destinação do lucro líquido apurado no exercício social de 2016 da Minasmáquinas S.A. (“Minasmáquinas” ou “Companhia”). O Diretor Carlos Rebello não participou da deliberação, em razão de se tratar de processo relatado por seu antecessor, Gustavo Borba.
Na reunião de 03.04.18, o Diretor Relator Gustavo Borba proferiu seu voto, concluindo que, respeitados os valores destinados ao dividendo obrigatório, à reserva legal e às demais reservas, os lucros líquidos então remanescentes podem ser destinados, conforme decisão da assembleia geral, tanto à capitalização quanto à distribuição de dividendos. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria solicitou vista do processo. Retomada a discussão, em 10.07.18, o Diretor Pablo Renteria apresentou manifestação de voto divergindo do Relator, tendo concluído que seria ilegal a deliberação aprovada na assembleia geral da Minasmáquinas que aprovou o aumento de capital por meio da destinação de parte do lucro líquido apurado no exercício de 2016. Na sequência, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo. Os fundamentos dos votos dos Diretores Gustavo Borba e Pablo Renteria encontram-se resumidos nos extratos das respectivas atas das reuniões do Colegiado em que foram apresentados.
Em seu voto, Henrique Machado acompanhou o entendimento do Diretor Pablo Renteria, destacando que, pelo regime da Lei nº 6.404/76, não é mais permitida a manutenção de lucros sem destinação específica, somente podendo haver lucro líquido não distribuído como dividendo de forma justificada ou por força de lei, no caso da reserva legal prevista no art. 193. Segundo Henrique Machado, todo o lucro que remanescer após a constituição das reservas e da retenção de lucros dos citados artigos 193 a 197 deve ter destino certo - a distribuição como dividendo, comando este expressamente acrescentado pela Lei nº 10.303/01, que incluiu o § 6º no art. 202 da Lei nº 6.404/76. Assim, o Diretor registrou que “a se permitir levar diretamente ao capital social parte do lucro do exercício, como defende o Relator, quebrar-se-á a rígida sistemática imposta pelo legislador de 1976 e reforçada pelo de 2001, que vincula cada parcela do lucro não distribuída a uma destinação específica, de modo a que o acionista seja informado de que essas retenções estão sendo feitas no interesse da Companhia”.
Com efeito, para Henrique Machado, “a utilização da parcela de recursos capitalizada ficará ao alvedrio do controlador e da administração da Companhia, o que foi justamente o que a lei procurou evitar, ao detalhar minuciosamente as hipóteses de não distribuição de resultados. Ademais, não haverá a possibilidade de accountability, por não permitir aos acionistas o monitoramento do uso dos recursos que deixaram de ser distribuídos.”
Adicionalmente, o Diretor indicou que a capitalização de lucros na forma proposta pela Companhia teria as seguintes consequências: (i) após capitalizados, os valores não poderiam mais ser, eventualmente, distribuídos, possibilidade existente quando alocados em conta de reserva; e (ii) a capitalização aumenta a responsabilidade social dos acionistas minoritários, independentemente do seu consentimento individual, em virtude da deliberação da maioria acionária.
Pelo exposto, o Diretor Henrique Machado acompanhou a manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria.
O Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação do Diretor Pablo Renteria, entendeu ser ilegal a deliberação aprovada na assembleia geral de acionistas da Minasmáquinas, que aprovou aumento de capital por meio da destinação de parte do lucro líquido apurado no exercício social de 2016, restando vencido o Relator.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


