CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/10/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003158/2017-17

Reg. nº 1060/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“XPI CCTVM”), RJ Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“RJI AAI”) e Thiago Tavares Lannes (“Thiago Lannes” e, em conjunto, “Proponentes”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM 390/01.

 O presente processo foi instaurado a partir de reclamação de investidora sobre a suposta atuação irregular de Thiago Lannes em nome de sociedades de agentes autônomos contratadas pela XP CCTVM, sem registro prévio na CVM. No curso das investigações, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
(i) A RJI AAI comprometeu-se a: não mais permitir o atendimento a investidores por pessoas não credenciadas como agente autônomo de investimentos, utilizar o sistema “XP Push” para o registro das ordens dos clientes e pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
(ii) A XPI CCTVM comprometeu-se a: ressarcir “integralmente” a investidora por suas perdas, garantir a integralidade dos registros das ordens dos clientes por meio do “XP Push”, ajustar o planejamento de auditores dos agentes autônomos de investimentos e pagar à CVM o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e
(iii) Thiago Lannes comprometeu-se a pagar à CVM o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM identificou a necessidade de realização de diligências adicionais a fim de avaliar o prejuízo causado à investidora. Destacou, ainda, que a área técnica não teria, necessariamente, que formar seu convencimento, por completo, no que tange à ocorrência de ilicitude durante o período em que a investidora foi assessorada por outro agente autônomo de investimentos.
 
De acordo com a área técnica, ao ser contatada, a investidora manifestou sua discordância em relação ao valor ofertado pela XPI CCTVM a título de ressarcimento e argumentou que o cálculo realizado pela BM&FBOVESPA, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP 384/2016), aponta um prejuízo líquido de R$ 220.039,40, durante o período de 04.09.14 a 04.03.16, superior ao valor proposto pela Corretora, de R$ 30.361,60. Dessa forma, após a realização de diligências adicionais, a SMI devolveu as propostas para nova análise da PFE/CVM.
 
Em nova análise, a PFE/CVM concluiu pela existência de óbice legal à celebração do termo de compromisso, tendo destacado que: “(...) até o presente momento não foram acostados aos autos elementos comprovando o encerramento do Processo MRP nº 384/2016, bem como não existe qualquer possibilidade de previsão de data para encerramento do aludido feito. Ou seja, como não vislumbro a possibilidade de atrelar a verificação do cumprimento de requisito legal para a admissibilidade da proposta de termo de compromisso a evento futuro e incerto, entendo que não foi cumprido o requisito constante do art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 por não ter sido oferecido ressarcimento do prejuízo da investidora.”
 
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), nos termos do art. 8º, § 4º da Deliberação CVM 390, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas e sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigações pecuniárias, em benefício do mercado de valores mobiliários, nas quantias de:
(i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente, para XPI CCTVM e RJ AAI em parcela única; e
(ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Thiago Lannes em parcela única.
 
Além disso, o Comitê ressaltou que a ausência de ressarcimento integral dos prejuízos à investidora, conforme ressaltado no Parecer da PFE/CVM seria causa de “óbice legal à aceitação das propostas de termo de compromisso”.
 
Com a abertura do procedimento de negociação, a XPI CCTVM encaminhou ofício ao Comitê que informava a decisão por maioria do Pleno do Conselho de Supervisão da BM&F Bovespa Supervisão de Mercados – BSM dando provimento ao seu recurso no âmbito do MRP. Além disso, solicitou esclarecimentos acerca do que consistiria o ressarcimento integral dos prejuízos à investidora, já que a reclamação havia sido julgada improcedente.
 
O Comitê, por sua vez, reiterou os termos de sua contraproposta e concedeu prazo para as considerações dos Proponentes. Assim sendo, Thiago Lannes anuiu com a contraproposta, comprometendo-se a pagar o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e destacou que não caberia a ele ressarcir a investidora, que, por seu turno, teve seu pedido julgado improcedente em sede de MRP.
 
A XPI CCTVM apresentou, alternativamente, duas propostas de termo de compromisso em que propôs:
(i) Proposta 1 - Ressarcimento integral dos prejuízos comprovadamente incorridos pela investidora em função de operações irregulares, o que, segundo alega, totalizaria o valor de R$ 30.361,60;
(ii) Proposta 2 - Atrelar o ressarcimento à decisão do MRP, em razão da dificuldade na apuração do valor devido.
 
Em resposta, o Comitê ofereceu prazo para a XPI CCTVM equacionar junto à investidora o valor devido a título de ressarcimento, tendo em vista o óbice legal apontado pela PFE/CVM. Isto posto, a XPI CCTVM apresentou contraproposta em que concordou assumir o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ressarcir os prejuízos da investidora em R$ 30.361,60 (trinta mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). Contudo, comunicou que a investidora pleiteou valor substancialmente superior à perda “efetivamente experimentada” e que estaria a cargo do Comitê estabelecer qual parcela de ressarcimento caberia a cada um dos proponentes.
 
A RJI AAI manifestou-se no sentido de que: (i) estava “inclinado a aceitar todas as condições propostas”, mas que estaria aguardando “a definição com relação ao valor a ser ressarcido à cliente e como seria feito o rateio entre os proponentes”; e (ii) o processo havia sido julgado como improcedente pelo MRP e estava sendo tratado em conjunto com outros processos, concomitantemente com a XPI CCTVM, e que, portanto, estavam aguardando o desfecho de tais processos.
 
O Comitê, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 390, tendo em vista o óbice legal indicado pela PFE/CVM e a dificuldade na definição do valor a ser ressarcido à investidora, entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração do termo de compromisso no estágio atual em que se encontram as investigações no caso concreto. Dessa forma, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
 
Voltar ao topo