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Decisão do colegiado de 23/10/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008704/2017-14

Reg. nº 1122/18
Relator: DHM

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Barioni Neto (“David Barioni” ou “Proponente”), na qualidade de Presidente da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da São Paulo Turismo S.A. (“Companhia”), realizada em 28.04.17 (“AGOE”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

No âmbito do referido processo, a SEP propôs as seguintes responsabilizações: (i) de David Barioni, por infringir, na qualidade de Presidente da AGOE, o art. 128 c/c arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, ao não reconhecer o direito de acionistas não controladores de elegerem membro para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal da Companhia; e (ii) do Município de São Paulo, por infringir, na qualidade de acionista controlador da Companhia, o art. 116, parágrafo único c/c arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, ao exercer seu direito de voto na AGOE de modo a preencher todas as vagas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, desrespeitando assim o direito de acionistas não controladores de elegerem ao menos um membro para cada um desses órgãos.

Os acusados haviam apresentado proposta de termo de compromisso contemplando obrigações de fazer, cujos termos foram apreciados pelo Colegiado em reunião de 28.08.18. Naquela ocasião, o Comitê de Termo de Compromisso recomendou ao Colegiado a rejeição da referida proposta, considerando (i) o óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, representado pela ausência de “proposta indenizatória à CVM pelos danos difusos causados ao mercado de capitais” e (ii) a não adesão dos acusados à contraproposta sugerida. Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos acusados.

Posteriormente, em 04.09.18, David Barioni apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em que reiterou o conteúdo da proposta anterior e acrescentou a obrigação de pagar à CVM R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, destacou que a obrigação de fazer que propusera anteriormente já se encontrava atendida, qual seja, a de promover a eleição de membro ao conselho de administração da Companhia indicado pelos acionistas minoritários na Assembleia Geral Ordinária realizada em 25.04.18.

Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado destacou, inicialmente, que a inclusão da obrigação pecuniária como condição para celebração do termo de compromisso afastaria o óbice jurídico suscitado pela PFE/CVM. Quanto à conveniência e oportunidade da aceitação da proposta, ressaltou que, após a instauração do presente processo, o Colegiado da CVM manifestou entendimento quanto à improcedência de acusação dirigida à presidente de assembleia por violação ao art. 128 da Lei n° 6.404/76 (conforme decisões relativas ao PAS RJ2013/2759 e ao PAS RJ2014/8013). Nesse contexto, segundo o Relator, o interesse do Proponente na extinção célere e consensual do processo iria ao encontro dos interesses da Administração, dado que novo julgamento sobre o assunto não teria qualquer efeito paradigmático ou orientador ao mercado. Por essas razões, Henrique Machado votou pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso de David Barioni.

Além disso, o Relator entendeu relevante tecer considerações sobre a proposta apresentada pelo Município de São Paulo, que havia alegado a impossibilidade de incluir obrigação pecuniária na proposta de termo de compromisso, uma vez que, como pessoa jurídica de direito público, todas as despesas deveriam ter previsão no orçamento. Nesse sentido, Henrique Machado destacou que, em tratativas mais recentes com a procuradora representante do Município de São Paulo, foi suscitada nova possibilidade, mais alinhada aos objetivos estratégicos da CVM. Isso porque, a municipalidade estaria disposta a promover iniciativas de educação financeira compatíveis com sua natureza jurídica e singulares à sua especial condição de responsável pelo ensino fundamental.

A esse respeito, o Relator observou que a CVM tem por objetivo educacional estimular a formação de poupança e o investimento consciente no mercado de capitais (tendo diversas iniciativas nesse sentido), bem como tem tido participação destacada na Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF, criada pelo Decreto Federal nº 7.397/2010 (em especial, o Programa de Educação Financeira nas Escolas). Dessa forma, o Relator entendeu oportuno, ao menos em tese, “o aprofundamento das discussões com o Município de São Paulo sobre quais medidas em benefício da educação financeira sobre o mercado de capitais poderiam ser apresentadas em compensação aos danos difusos eventualmente infringidos ao mercado”.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Davi Barioni Neto, nos termos do voto do Relator.

Adicionalmente, tendo em vista as recentes tratativas com o Município de São Paulo, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, determinou o retorno do processo à Superintendência Geral - SGE para que conduza, com o auxílio da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, negociação complementar tendo em vista a possibilidade de que iniciativas de educação financeira sejam consideradas como contrapartida aos danos difusos que podem ter sido causados ao mercado. Sobre esse ponto, o Presidente Marcelo Barbosa recomendou ao Comitê que considere na negociação a adoção de critérios mensuráveis com o objetivo de aferir o cumprimento de forma efetiva.

Na sequência, em relação à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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