Decisão do colegiado de 23/10/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE DISPENSA DE ENTREGA DA PROPOSTA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PARA AS ASSEMBLEIAS GERAIS – CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. – PROC. SEI 19957.009106/2018-35
Reg. nº 1194/18Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), registrada como emissora de valores mobiliários na categoria B, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no sentido de não dispensar a Companhia da obrigação de entregar a proposta do conselho de administração para as suas assembleias Gerais.
Inicialmente, a Companhia realizou consulta à SEP, solicitando manifestação acerca da necessidade de apresentação de Proposta da Administração para Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias pelas companhias registradas na categoria B, cuja totalidade do capital social seja detido, direta ou indiretamente, por um único acionista.
Em resposta, a SEP informou que apenas as subsidiárias integrais, nos termos da lei, ou seja, companhias com um único acionista detendo diretamente 100% das ações, são dispensadas do envio da proposta do conselho de administração para as assembleias gerais (“Proposta da Administração”). Nesse sentido, indicou manifestação do Colegiado da CVM no âmbito do processo RJ2011/8139, que trata de recurso contra aplicação de multa cominatória.
Diante disso, a Companhia apresentou recurso sustentando essencialmente que: (i) a CCR S.A. (“CCR”) é sua controladora de fato e de direito, haja vista deter a totalidade de seu capital social de forma direta e indireta; (ii) a Companhia de Participações em Concessões (“CPC”), sua segunda acionista, é detentora de apenas 11 ações de sua emissão, frente a um total de 128.766.186 ações emitidas, de forma que a CCR detém 99,999991457% do capital social, enquanto que a CPC detém 0,00000854262%; (iii) a CCR tem assegurado de modo permanente a maioria dos votos nas deliberações das Assembleias Gerais da Recorrente, bem como o poder de eleger a maioria de seus administradores; (iv) a CPC é detida, direta e indiretamente, de maneira integral, pela CCR, que possui 99% de suas ações, enquanto a CIIS - Companhia de Investimentos em Infraestrutura e Serviços, subsidiária integral da CCR, detém o 1% restante; (v) além disso, o corpo administrativo da CCR, CPC e CIIS demonstra alinhamento na escolha dos administradores por tais empresas e, portanto, alinhamento estratégico que, em última instância, reflete o voto a ser proferido em Assembleias Gerais da Recorrente; e (vi) verifica-se, também, que em todas as Assembleias Gerais da Recorrente havidas até a presente data houve voto equivalente de ambos os acionistas, o que demonstra, mais uma vez, o alinhamento de interesses.
Desse modo, a Recorrente argumentou que resta claro que a Companhia está, direta e indiretamente, sob controle integral da CCR e de seu corpo administrativo, o que, por si só, justificaria o fato de equipará-la a uma subsidiária integral e, portanto, inexistiria a necessidade de publicação da Proposta da Administração. Ademais, destacou que “a divulgação da Proposta da Administração via Empresas.Net torna-se inócua, uma vez que sua disponibilização não teria qualquer efeito prático sobre a aprovação ou não das decisões a serem tomadas em Assembleias Gerais”. Por fim, sustentando a inexistência de qualquer controle minoritário, a Recorrente destacou a similaridade dos contornos fáticos do presente caso com precedentes da CVM, em que a exigência de apresentação da Proposta da Administração foi mitigada.
A SEP, em manifestação consubstanciada no Relatório nº 156/2018-CVM/SEP, fez referência a diversos precedentes da CVM, em que o Colegiado indeferiu recursos contra aplicação de multa cominatória pelo não envio da Proposta da Administração para assembleia geral de companhias em situação similar à da Recorrente, a saber, registradas na categoria B e com ações detidas por apenas 2 acionistas.
Além disso, a área técnica ressaltou que, “uma vez que a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica às companhias registradas na categoria B, as propostas encaminhadas por essas companhias apresentam conteúdo mais resumido, sem o nível de detalhamento exigido pela citada instrução”, de forma que, “a redução do custo de observância nesses casos é irrelevante”. Na mesma linha, a SEP observou que, considerando a existência atual de 58 companhias registradas na categoria B com apenas 2 acionistas, tal entendimento acarretaria um trabalho extra na sua atividade de supervisão, uma vez que teria que verificar caso a caso para identificar as companhias que são controladas direta e indiretamente por um único acionista para dispensá-las da entrega do referido documento. Adicionalmente, indicou que existem aproximadamente 30 companhias registradas na categoria A que não são autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores, ou seja, às quais não se aplica a Instrução CVM nº 481/09, que também possuem 2 acionistas.
Pelo exposto, a SEP opinou pelo não provimento do recurso.
Ao analisar o assunto, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso interposto. No entendimento do Colegiado não haveria razão para se exigir a entrega eletrônica da proposta do conselho de administração para as suas assembleias gerais, uma vez que a totalidade do capital social da Companhia é detido, direta ou indiretamente, por um único acionista. O Colegiado ponderou, inclusive, ser necessário rediscutir a própria necessidade de que companhias registradas na categoria B sejam obrigadas a arquivar o referido documento.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou dar provimento ao recurso apresentado, dispensando a Recorrente da obrigação de entregar a proposta do conselho de administração para as suas assembleias gerais.
Adicionalmente, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM conduza procedimento de alteração da Instrução CVM nº 480/09, a fim de refletir tal entendimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: