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Decisão do colegiado de 30/10/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010324/2017-31

Reg. nº 1078/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gradual CCTVM S.A. (“Gradual”) e seu diretor estatutário, Gilberto dos Santos (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização (i) da Gradual (a) por não indicar à CVM Gilberto dos Santos como diretor estatuário responsável e não cumprir com seu dever de diligência e supervisão, em infração ao art. 4º, caput e parágrafo único da Instrução CVM 387/03, vigente à época dos fatos; e (b) por ter contratado profissional não autorizado pela CVM, em infração ao art. 13, inciso I, alínea “c” da referida Instrução; e (ii) de Gilberto dos Santos por infringir o disposto no art. 13, inciso I, alínea “c” da Instrução CVM 387/03, na qualidade de diretor estatuário da Gradual à época dos fatos, uma vez que, segundo o art. 4º da referida Instrução, cabe ao diretor garantir o cumprimento dos dispositivos nela contidos.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que propuseram o pagamento à CVM no valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso, desde que, previamente à sua celebração: “(i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, inclusive face à caracterização de reincidência”.

Neste último aspecto, considerando o julgamento do PAS SP2014/0014 (com prazo aberto para recurso no momento da análise), a PFE/CVM destacou que: “(...) a decisão condenatória não alcançou o caráter de definitiva, não podendo ser usada para fins de fixação de reincidência. Muito embora essa condenação não gere reincidência específica, poderá ser sopesada quando da fixação da pena base ou, no caso de proposta de termo de compromisso, quando da análise da suficiência do montante da indenização. A exceção, contudo, se dá para a condenação de Gilberto dos Santos, o qual (...) protocolizou pedido eletrônico de desistência do recurso em 07.05.2018. Como consequência, a decisão condenatória assumiu caráter definitivo e, neste aspecto, tem o condão de gerar reincidência, com os efeitos daí decorrentes.”.

Após solicitação da SMI, a secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entrou em contato com o representante dos Proponentes nos autos para verificar se permanecia o interesse na proposta apresentada, diante da decretação da liquidação extrajudicial da Gradual pelo Banco Central em 22.05.18. Em resposta, o então representante alegou a cessação do mandato de representação da Gradual em virtude da decretação de sua liquidação extrajudicial, tendo, no entanto, afirmado que remanescia o interesse de Gilberto dos Santos na celebração do compromisso.

Nesse contexto, o Comitê concluiu pela rejeição da proposta apresentada pela Gradual, em razão da decretação da sua liquidação extrajudicial. Por outro lado, consoante faculta o §4º, do art. 8º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada por Gilberto dos Santos. Assim, considerando as características do caso concreto (e diante da reincidência específica, tendo em vista o trânsito em julgado do PAS SP2014/0014 em relação ao diretor estatutário), sugeriu o seu aprimoramento conforme a seguir:

(i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e

(ii) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos, a função de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhias abertas, corretoras ou quaisquer outras sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Tempestivamente, Gilberto dos Santos apresentou manifestação em que declarou não possuir capacidade econômica para realizar contraproposta. Sendo assim, o Comitê, considerando a não adesão à negociação proposta, também concluiu pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gilberto dos Santos.

Por fim, registre-se que, no decorrer da reunião do Colegiado, a PFE/CVM retificou pontualmente seu parecer, substituindo, no tocante ao proponente Gilberto dos Santos, a utilização do conceito de reincidência por antecedente. Por sua vez, o Comitê retificou nota de rodapé constante de seu Parecer que replicava o mesmo termo utilizado pela PFE/CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

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