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Decisão do colegiado de 30/10/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011588/2017-11

Reg. nº 1196/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Audipec Auditoria e Perícia Contábil S/S (“Audipec”) e seu sócio e responsável técnico, Ernesto Patrício Giráldez (“Ernesto Patrício” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por irregularidades cometidas na elaboração do relatório, da documentação e na execução dos procedimentos de Revisão Externa de Qualidade exercidos sobre a LBC Auditores Independentes — Auditor-Revisado, em infração aos itens 32, 33, ‘a’,’b’ e ‘c’, 34 e 43, ‘b.i’ da Resolução CFC n.º 1.323/11 e, consequentemente, do art. 20 da Instrução CVM 308/99.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram razões de defesa, bem como proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar, individualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, desde que verificado o efetivo cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º, do artigo 8º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento, nos seguintes termos:

(i) Para a Audipec: a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e

(ii) Para Ernesto Patrício: deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Audipec ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

Não obstante, durante reunião que havia solicitado junto ao Comitê, Ernesto Patrício apresentou nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que os Proponentes se comprometeram a arcar com o montante total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

Posteriormente, em 07.08.18, o Comitê decidiu retificar os termos da contraproposta apresentada inicialmente, conforme a seguir:

(i) Para a Audipec: a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

(ii) Para Ernesto Patrício: (a) a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (b) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Audipec ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

Em resposta, os Proponentes sugeriram novas condições, sendo: (i) pela Audipec, o parcelamento de R$ 100.000,00 em 20 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência de juros mensais pela taxa SELIC; e (ii) para Ernesto Patrício, a substituição da suspensão de 1 (um) ano de atividades pelo dobro de horas de estudos do programa de formação profissional continuada, passando para 80 horas/ano.

O Comitê, por sua vez, manteve a contraproposta apresentada em 07.08.18.

Em 21.08.18, os Proponentes apresentaram nova manifestação, solicitando que, em relação à Ernesto Patrício o acordo de suspensão de 1 (um) ano mais R$ 50.000,00, seja substituído pela compensação à CVM e ao mercado de capitais, do valor de R$ 100.000,00. Assim, apresentaram a proposta final de pagamento individual, em parcela única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, as quantias a serem pagas à CVM representariam compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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