Decisão do colegiado de 30/10/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002292/2018-81
Reg. nº 1201/18Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Carlos Wollenweber Filho (“Proponente”), na qualidade Diretor de Relações com Investidores da Direcional Engenharia S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM 390/01.
No âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco, a SEP verificou que o Proponente realizou operações com valores mobiliários da Companhia dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais correspondentes ao período encerrado em 30.09.17 (3° ITR/2017), em potencial infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM 358/02.
Após questionamentos da SEP, o Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Dessa forma, diante das características do caso concreto, e considerando a natureza e a gravidade dos fatos, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Tempestivamente, José Carlos manifestou sua concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.
Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


