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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 25 DE 31.10.2018

Participantes

   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 07.01.2019.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 13 – PROC. SEI 19957.006569/2018-45

Reg. nº 1082/18
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após a Audiência Pública SNC nº 01/2018, que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13.

O documento estabelece alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 02 (R2), CPC 03 (R2), CPC 04 (R1), CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 16 (R1), CPC 18 (R2), CPC 19 (R2), CPC 20 (R1), CPC 25, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 29, CPC 32, CPC 33 (R1), CPC 37 (R1), CPC 39, CPC 40 (R1), CPC 47 e CPC 48 e Interpretações Técnicas ICPC 01 (R1) e ICPC, dentre as quais:

(i) Alterações em função da edição do CPC 06 (R2);

(ii) Alterações em participações de longo prazo em coligada, controlada e empreendimento controlado em conjunto;

(iii) Modificações no CPC 33 (R1) em decorrência de alteração, redução ou liquidação do plano;

(iv) Transição para recursos de pagamento antecipado com compensação negativa;

(v) Alterações anuais procedidas pelo IASB do Ciclo de Melhorias 2015 – 2017; e

(vi) Alterações anuais feitas pelo CPC para compatibilizar plenamente pronunciamentos anteriormente emitidos às IFRS.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTAS DE DELIBERAÇÕES QUE APROVAM O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 42 E A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 23 – PROC. SEI 19957.009951/2018-19

Reg. nº 1212/18
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública, minutas de Deliberações aprovando o Pronunciamento Técnico CPC 42, que trata de contabilidade em economia hiperinflacionária e a Interpretação Técnica ICPC 23, que trata de aplicação da abordagem de atualização monetária prevista no CPC 42.

A CVM, em linha com o CPC e o CFC, deliberou por submeter à audiência pública os referidos normativos contábeis considerando que, apesar da sua inaplicabilidade na situação brasileira atual, (i) são requeridos nas situações de empresas investidas em países com hiperinflação e (ii) fornecem uma normatização segura para que as demonstrações contábeis elaboradas pelas empresas brasileiras estejam completamente convergentes às normas internacionais de contabilidade.

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