Decisão do colegiado de 06/11/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005789/2017-71
Reg. nº 0863/17Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Reginaldo Ferreira Alexandre e Walter Luis Bernardes Albertoni (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de conselheiros fiscais da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobrás” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, na qualidade de conselheiros fiscais da Petrobrás, pelo descumprimento ao art. 163, inciso VII e ao art. 165 da Lei nº 6.404/76, por terem opinado pela aprovação das Demonstrações Financeiras Anuais Completas data-base 31.12.13, em que a administração da Companhia adotou procedimentos inadequados na elaboração dos testes de “Impairment” efetuados para as Refinarias Abreu e Lima e o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, tendo em vista as inclusões desses ativos no teste conjunto da Unidade Geradora de Caixa de Abastecimento, subárea refino, a despeito da existência de evidências objetivas de que perdas por “Impairment” poderiam ter sido reconhecidas para esse período de reporte, o que demonstra a inobservância dos itens 1, 12g, 55b e 56 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1).
Após intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispuseram a pagar à CVM a quantia individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), após esclarecimentos prestados pela área técnica, entendeu que o caso não seria vocacionado à celebração de termo de compromisso, e que, em razão da especial gravidade das condutas consideradas ilícitas pela SEP, seria inconveniente e inoportuno, em qualquer cenário, a celebração do acordo. Dessa forma, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


