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Decisão do colegiado de 06/11/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CARLOS ROGÉRIO ROQUE / HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. SEI 19957.002553/2015-11

Reg. nº 1101/18
Relator: SMI/GME (Pedido de vista DPR)

Trata-se de recurso interposto por Carlos Rogério Roque (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Reclamada").

Em sua reclamação, o Recorrente relatou que, em 05.03.14, realizou, por meio de homebroker, operação de compra de opções da série PETRC13 e, equivocadamente, vendeu opções da série PETRC69. Destacou ainda que, ao perceber a retirada de R$ 22.500,00 de sua conta, entrou em contato com a Reclamada diversas vezes a fim de obter esclarecimentos, sendo informado nessas ocasiões de que este valor correspondia à chamada de margem e que retornaria integralmente à sua conta, pois ambas as opções “virariam pó”. Ainda conforme seu relato, ao notar, em 18.03.14, que sua conta estava com saldo negativo, o Recorrente telefonou novamente à Reclamada, tendo recebido a resposta de que a PETRC13 tinha virado pó e que ele teria que recomprar a PETRC69 para eliminar o saldo negativo da conta, operação realizada no mesmo dia, ao custo de RS 22.200,00. Assim, o Recorrente concluiu que o custo dessa operação teria decorrido da prestação de informações incorretas por parte da Reclamada, razão pela qual solicitou o correspondente ressarcimento.

Em defesa apresentada à BSM, a Reclamada declarou que inexistia o "prejuízo” alegado, uma vez que tal valor correspondeu "à margem da trava de opções que foi lançada pelo próprio reclamante" e que a referida margem foi devolvida somente após os esforços empreendidos voluntariamente pela Reclamada para encontrar no mercado outra corretora disposta a negociar as opções PETRC69, de forma a zerar a posição do cliente. Afirmou, ainda, que os seus funcionários foram sempre "hábeis em informar as consequências da operação retratada" e "zelosos em garantir que o nível de informações do reclamante fosse adequado" para que pudesse utilizar o homebroker da melhor maneira possível.

Em seu parecer sobre o caso, a Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR concluiu que: (i) o próprio Recorrente realizou as operações via homebroker, sem a interferência de funcionários da Reclamada; (ii) o Recorrente, através do homebroker, tinha condições de verificar todas as características das operações, incluindo os prazos de vencimento das séries de opções; e (iii) os funcionários da Reclamada orientaram o Recorrente da maneira correta, explicando a ele a necessidade de apresentar mais margem ou liquidar a operação em aberto. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM acompanhou o parecer da SJUR, decidindo pela improcedência da Reclamação.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso, por meio do Memorando nº 90/2018-CVM/SMI/GME, entendeu que teria existido nexo causal entre as informações prestadas pela Reclamada e o prejuízo sofrido pelo Recorrente, considerando que se este tivesse sido orientado a zerar sua posição em PETRC13, já no primeiro contato (em 06.03.14), o prejuízo teria sido significativamente menor do que o que efetivamente incorreu no vencimento da série. Dessa forma, em reunião do Colegiado de 31.07.18, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo o ressarcimento em benefício do Recorrente no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), estimado com base no preço médio de negociação da série PETRC13 em 06.03.14.

Após a manifestação da área técnica, o Diretor Pablo Renteria solicitou vista do processo e requereu diligências adicionais, considerando adequado avaliar se o Recorrente estava autorizado pela Reclamada a realizar operações a descoberto, e se as operações realizadas eram compatíveis com o seu perfil de investidor.

Instada pela SMI a se manifestar, a Reclamada informou que o Recorrente possuía autorização para realizar operações a descoberto e que o seu perfil era considerado “agressivo”, sendo, portanto, compatível com as operações realizadas. Nesse tocante, anexou o questionário de suitability preenchido pelo Recorrente.

Além da análise das informações apresentadas pela Reclamada, o analista responsável pelo caso na CVM, realizou novo exame das transcrições de diálogos entre o Recorrente e a Reclamada constantes dos autos, tendo apresentado relatório reiterando a posição anteriormente exarada pela SMI, no sentido de que caberia no caso indenização pelo MRP.

Não obstante, o Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos e o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários reconsideraram seu entendimento anterior. Assim, nos termos do Memorando nº 152/2018-CVM/SMI/GME, a SMI concluiu que: “Da análise dos fatos descritos, ficou claro que o prejuízo objeto do pedido de ressarcimento feito pelo Reclamante decorreu de suas próprias ações, tendo sua origem na operação feita equivocadamente (compra de opções C13 com lançamento de C69). Também ficou claro que a decisão de fazer essa operação partiu do próprio Reclamante e que era compatível com seu perfil de suitability. Por fim, restou afastada a hipótese, anteriormente defendida, de que a informação dada pela Reclamada teria induzido o Reclamante ao erro de não zerar sua posição, pois a análise mais detalhada das transcrições constantes dos autos permitiu verificar que ele foi devidamente informado com relação aos procedimentos a tomar. Ainda assim, o Reclamante manteve-se inerte, não tomando a iniciativa de comandar a compra das opções C69 e, portanto, sendo o único responsável pela perda da oportunidade de tentar mitigar o prejuízo”. Pelo exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista do processo na reunião de 31.07.18, proferiu voto concordando com o novo entendimento da SMI, consubstanciado no Memorando nº 152/2018-CVM/SMI/GME.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, opinou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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