Decisão do colegiado de 06/11/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – MORRIS SAFDIÉ E LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA. – PAS 06/2012
Reg. nº 9998/15Relator: DCR
Os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria declararam-se impedidos, não tendo participado do exame do caso.
Trata-se de pedido de reconsideração, sob a forma de “embargos de declaração”, formulado por Morris Safdié e Laeco Asset Management Ltda. (“Recorrentes”), com fundamento no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, diante da decisão do Colegiado que inadmitiu o pedido de anulação do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 (“PAS 06/2012”), proferida na reunião nº 35, realizada em 11.9.2018.
Apontam os Recorrentes supostas omissões e obscuridades na decisão recorrida, quais sejam, (i) em relação ao parecer técnico acostado aos autos, a decisão do Colegiado não teria esclarecido em que medida o conteúdo de tal documento teria sido apreciado no julgamento do PAS 06/2012, “apresentando somente considerações aos aspectos gerais das operações analisadas”; (ii) quanto à questão da incidência de índice de correção monetária (IPC-A) na penalidade aplicada, a decisão teria se limitado a indicar que tal medida de correção já teria sido utilizada em processo anterior, não tendo apresentado “o raciocínio desenvolvido para aplicação e cálculo do IPC-A”; (iii) não teria sido esclarecido o suposto tratamento não isonômico concedido aos proponentes de termo de compromisso; (iv) não teria sido apresentada justificativa para o fato de, por ocasião da apreciação da proposta de termo de compromisso formulada pelos Recorrentes, não se ter estabelecido negociação, decidindo-se pela “rejeição liminar da proposta”; e (v) ainda no que diz respeito à proposta de termo de compromisso, não teria sido enfrentada a questão da falha na tramitação da proposta apresentada ainda na fase de investigação.
Por estas razões, os Recorrentes solicitaram os esclarecimentos das supostas omissões levantadas e, caso não fosse possível atender a tal pleito, a reforma da decisão quanto ao julgamento realizado em 20.8.2018.
Em sua análise, o Diretor Carlos Rebello destacou, inicialmente, que o pedido de reconsideração previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03 tem cabimento em face de decisões do Colegiado proferidas em processo administrativo de natureza não sancionadora, não havendo previsão correspondente na Deliberação CVM nº 538/08, normativo que disciplina os processos administrativos sancionadores em tramitação na CVM.
Também em sede preliminar, o Diretor ressaltou que nem o pedido de anulação inicialmente formulado pelos Recorrentes nem o pedido de reconsideração ora em análise se prestariam à rediscussão do mérito da decisão proferida pelo Colegiado em sessão de julgamento, para o que a Deliberação CVM nº 538/08 prevê o cabimento de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
Com efeito, a previsão do art. 53 da Lei nº 9.784/99 confere à administração pública o dever de rever os seus próprios atos “quando eivados de vício de legalidade”, tratando-se, portanto, de hipótese de anulação ou invalidação de ato administração, que pressupõe a existência de vícios insanáveis, conforme exposto no âmbito do PAS RJ2013/8609, quando da apreciação de pedido de anulação do julgamento.
Ainda assim, a despeito da ausência de previsão normativa e de evidências de vícios insanáveis a justificar a anulação do julgamento, o Diretor Carlos Rebello examinou, em caráter excepcional, os argumentos aduzidos pelos Recorrentes, restringindo, no entanto, a análise às supostas omissões e obscuridades apontadas nas razões do voto condutor proferido pelo Diretor Gustavo Borba, à época relator do PAS 06/2012.
Ao final de sua análise, diante da ausência de previsão normativa ou vícios a justificar o cabimento do pedido de reconsideração formulado por Morris Safdié e Laeco Asset, sob a forma de “embargos de declaração”, o Diretor votou pelo seu não conhecimento, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Colegiado em 11.9.2018, no âmbito do PAS 06/2012.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Carlos Rebello.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


