Decisão do colegiado de 27/11/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007345/2018-51
Reg. nº 1085/18Relator: SRE
Trata-se de novo pedido de resconsideração de decisão do Colegiado formulado pela Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Orla” ou “Recorrente”), protocolado em 25.10.18, em face da Deliberação CVM 796/18, aprovada pelo Colegiado em 19.07.18 e mantida em reunião de 02.10.18, que determinou à Orla e a outros participantes da oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta Venture”) que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável.
Em reunião de 02.10.18, o Colegiado analisou o pedido de reconsideração da Recorrente apresentado em 03.08.18, ocasião em que decidiu pelo seu indeferimento, esclarecendo que a Orla não estaria impedida de apresentar novo pedido de reconsideração, desde que trouxesse fatos novos.
Diante disso, a Orla apresentou novo pedido de reconsideração, alegando como fatos novos: (i) que não haveria qualquer análise da área técnica nos sete processos apontados no Memorando nº 39/2018-CVM/SRE/GER-3, “sendo possível constatar que em muitos deles, sequer há registro de investigação em curso ou de documentos, que não aqueles básicos de uma operação, não sendo identificados questionamentos ou apontamentos de eventuais irregularidades por parte da área técnica da CVM, o que por óbvio impede que os mesmos sirvam como fundamento para a imposição de medida tão gravosa à ORLA DTVM”; e (ii) a “ausência de isonomia no tratamento dado aos participantes da oferta que a ORLA DTVM intermediou, (operação VCI), uma vez que, ainda que outros participantes tivessem responsabilidade ainda mais severa, este ilustre Colegiado achou por bem afastar a proibição imposta a eles (...)”.
A SRE, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 71/2018-CVM/SRE/GER-3 e no Memorando nº 74/2018-CVM/SRE/GER-3, ao apreciar os argumentos apresentados, destacou, inicialmente, que não seria caso de "erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão", hipóteses que dariam azo a um pedido de reconsideração pela Deliberação CVM nº 463/03.
Em relação ao mérito, a SRE destacou que a investigação a respeito da atuação da Orla como intermediária líder em ofertas de esforços restritos foi conduzida pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, a qual produziu documentos constantes do Processo 19957.002278/2018-88, cujas informações de maior relevância constam do Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, levado a conhecimento da Recorrente. Tais documentos, baseados em informações prestadas pela própria Recorrente e em visita realizada em suas dependências, teriam evidenciado materialidade suficiente para identificar a atuação da Orla em sete ofertas distintas, o que demonstraria a prática reiterada de irregularidades, indicando um modus operandi de sua conduta. Dessa forma, a SRE entendeu que não seria correta a alegação de ausência de investigação que justificasse a edição da Deliberação CVM 796/18, e tampouco tratar como “fato novo” a contestação desses documentos ou a própria insatisfação da Recorrente sobre a decisão do Colegiado, suscitada sob o argumento da isonomia.
Por fim, a área técnica informou que a investigação acerca da Oferta Venture deu origem a processo administrativo sancionador, que já se encontra em fase de apresentação de defesas (PAS CVM nº 19957.008816/2018-48). Além disso, registrou que está sendo priorizada a análise dos demais casos envolvendo à Orla, que deram ensejo à edição da Deliberação CVM 796/18.
Sendo assim, considerando que não houve a apresentação de fatos novos, a SRE concluiu que não haveria motivos para o Colegiado apreciar o novo pedido de reconsideração.
O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


