Decisão do colegiado de 27/11/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004737/2017-87
Reg. nº 1158/18Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Felix Pereira Damascena (“Proponente”), na qualidade de administrador da Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A. (“Corval”) e sócio da ARC AAI, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
A SMI propôs a responsabilização do Proponente: (i) na condição de administrador da Corval, por infração (a) ao art. 4º, §7º, II, da Instrução CVM 505/11, em consonância com o art. 3º, §3º, I, da mesma norma, por não ter supervisionado o cumprimento e a efetividade dos procedimentos e controles internos previstos no art. 3º, pela reiterada ocorrência de falhas; (b) ao art. 30 da Instrução CVM 505/11, por não exercer suas atividades com boa-fé e lealdade em relação aos seus clientes; e (c) aos artigos 27, 28 e 29, parágrafo único, da Instrução CVM 505/11, por permitir a transferência direta de valores entre contas de clientes; e (ii) na condição de sócio da ARC AAI, pelo exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários sem estar, para este fim, autorizado ou registrado junto à CVM e por não agir com boa-fé e ética em relação aos clientes que atendia, em infração, respectivamente, ao art. 16, III, e parágrafo único, da Lei n° 6.385/76 e ao art. 3º, II, da Instrução CVM 497/11.
Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, assim como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu “a não exercer, pelo período de 5 (cinco) anos, qualquer cargo de administrador (diretor ou do conselho de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, ou mesmo a atuação como agente autônomo”. Adicionalmente, destacou que não poderia firmar compromisso de natureza pecuniária.
Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela existência de óbice à celebração do acordo, “em virtude da ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados e/ou ao mercado de valores mobiliários, bem como pela existência de indícios do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/98”. No decorrer da reunião do Colegiado, a PFE/CVM retificou pontualmente seu parecer, afastando o óbice indicado referente a eventuais indícios do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/98, e mantendo a objeção em relação à ausência de proposta indenizatória. Dessa forma, o Comitê também retificou seu parecer para deixar de considerar aquele óbice (mencionado no parágrafo 33).
Considerando o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM quanto à ausência de proposta indenizatória, bem como o fato de o Proponente estar com seu registro de Agente Autônomo de Investimento cancelado há 3 (três) anos, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que a proposta de Termo de Compromisso apresentada seria inoportuna e inconveniente, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua rejeição.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


