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Decisão do colegiado de 27/11/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011574/2017-99 E 19957.011582/2017-35

Reg. nº 1224/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Directa Auditores, Grant Thornton Auditores Independentes (“Grant Thornton”) e Clóvis Ailton Madeira (“Clóvis Madeira” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:

(i) Directa Auditores, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99, ao não aplicar o previsto nos itens 3, 5 e 6 da NBC TA 510, no item 11(a) da NBC TA 200 e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, na realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.13 da TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. (“Triunfo”);

(ii) Grant Thornton, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99, ao não aplicar o previsto nos itens 3, 5 e 6 da NBC TA 510, no item 11(a) da NBC TA 200 e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, na realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.14 da Triunfo; e

(iii) Clóvis Madeira, na qualidade de responsável técnico pela Directa Auditores e a Grant Thornton, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99, ao não aplicar o previsto nos itens 3, 5 e 6 da NBC TA 510, no item 11(a) da NBC TA 200 e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, na realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.13 e de 31.12.14 da Triunfo.

Após intimação, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, conforme a seguir:

(i) Directa Auditores e Grant Thornton - o pagamento do montante individual de R$ 22.888.89 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos); e

(ii) Clóvis Madeira - deixar de exercer, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, a atividade de auditor, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos jurídicos da proposta, concluiu que, em termos estritamente legais, haveria óbice à celebração do Termo de Compromisso, por não ter sido preenchido o requisito previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei n° 6.385/76 pelos Proponentes. Entretanto, destacou que, considerando a natureza das acusações, a aplicabilidade do referido requisito deveria ser avaliada à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas.

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SNC manifestou-se no sentido de que, devido às características do caso concreto, não seria exigível a correção da irregularidade prevista no art. 11, § 5º, II, da Lei n° 6.385/76, o que foi anuído pela PFE/CVM.

Em seguida, o Comitê, consoante faculta o artigo 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada e sugeriu seu aprimoramento da seguinte forma (“Contraproposta”):

(i) Directa Auditores e Grant Thornton - pagamento do montante individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

(ii) Clóvis Madeira – deixar de exercer, pelo prazo de 8 (oito) anos, a função/cargo de responsável técnico da Grant Thornton ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

Durante reunião solicitada junto aos membros do Comitê, os Proponentes alegaram que a Contraproposta apresentada seria desproporcional ao caso em tela, principalmente se considerados outros casos que envolveram auditoria, tendo solicitado ao Comitê a possibilidade de revisão dos termos contrapropostos. Em resposta, o Comitê destacou que a Contraproposta estava em linha com casos similares, entretanto, considerando (i) as recentes decisões do Colegiado de propostas de Termo de Compromisso e (ii) as particularidades do caso em tela, manifestou ser admissível a análise de novos termos para a celebração do acordo, razão pela qual concedeu prazo para nova manifestação dos Proponentes.

Tempestivamente, os Proponentes apresentaram nova proposta, sugerindo: (i) para Directa Auditores e Grant Thornton, o pagamento do montante individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii) para Clóvis Madeira, deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a função/cargo de responsável técnico da Grant Thornton ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

O Comitê, em reunião realizada em 11.09.18, decidiu aceitar a nova proposta da Directa Auditores e da Grant Thornton e, em relação a Clóvis Madeira, foi sugerido que deveria se comprometer a deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico da Grant Thornton ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Ademais, ressaltou que, nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM.

Em 13.09.18, Clóvis Madeira aderiu à recomendação do Comitê.

Assim, tendo em vista a adesão dos Proponentes à negociação sugerida, o Comitê entendeu que seria oportuna e conveniente a aceitação da proposta final.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SNC como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, os Processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.

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