Decisão do colegiado de 27/11/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009835/2017-19
Reg. nº 1226/18Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Eduardo Affonso Ferreira e Guilherme Affonso Ferreira (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Bahema S.A. (“Bahema” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, conforme abaixo:
(i) Carlos Eduardo Affonso Ferreira: (a) na qualidade de diretor da Bahema, por infringir o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76 c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), ao deixar de indicar, nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.11 e 31.12.15, as transações entre a Companhia e a Teorema Gestão de Ativos Ltda. (“Teorema Gestão”); e (b) na qualidade de diretor presidente da Bahema, por infringir os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/09, ao omitir as transações entre partes relacionadas envolvendo a Bahema e a Teorema Gestão no campo 16 do formulário de referência; e
(ii) Guilherme Affonso Ferreira: (a) na qualidade de diretor da Bahema, por infringir o art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76 c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), ao deixar de indicar, nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.11 e 31.12.15, as transações da Companhia com a Teorema Gestão; e (b) na qualidade de diretor de relações com investidores da Bahema, por infringir os arts. 14, 24 e 45 da Instrução CVM 480/09, ao omitir as transações entre partes relacionadas envolvendo a Bahema e a Teorema Gestão no campo 16 do formulário de referência.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar o valor individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice à sua aceitação.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o artigo 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e sugeriu seu aprimoramento (“Contraproposta”) para o pagamento do valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo os Proponentes responsáveis pelo pagamento individual de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Durante reunião solicitada junto aos membros do Comitê, os Proponentes questionaram os valores contrapropostos, os quais consideraram excessivos se comparados a casos semelhantes. Diante do alegado, o Comitê esclareceu que utilizou como parâmetro para a Contraproposta precedente específico e recente, no âmbito do qual foi celebrado Termo de Compromisso que tratava de irregularidades da mesma natureza. Assim, após analisar nova manifestação dos Proponentes especificando os casos que haviam mencionado, o Comitê decidiu manter sua Contraproposta.
Posteriormente, em 05.09.18, os Proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometeram a pagar o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cabendo a cada proponente o pagamento do valor individual de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Ademais, os Proponentes alegaram, em relação a um dos precedentes utilizados como parâmetro pelo Comitê, que “a gravidade e a natureza da infração é bastante distinta”.
O Comitê, então, após a análise das ponderações dos Proponentes, decidiu alterar a sua Contraproposta para o pagamento do valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo cada um dos proponentes responsável pelo pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em resposta, os Proponentes mantiveram a proposta encaminhada em 05.09.18.
Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria inconveniente e inoportuna, uma vez que a proposta apresentada não observou os termos de sua Contraproposta, sendo insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, razão pela qual opinou pela sua rejeição.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS 19957.009835/2017-19.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


