CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 04/12/2018

Participantes

·       PABLO WALDEMAR RENTERIA – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009292/2017-21

Reg. nº 1041/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Arthur Emilio Oliveira Caetano, Caubi Pereira de Santana, Delmar Carneiro de Aguiar, Edgard Ketelhut Minari, Eli Soares Jucá, Fernando Swami Thomas Martins, Homero Oliveira Neto, Marcelo Gomes de Alencar, Mariana Costa Perna Pereira, Mauricio Dutra Garcia, Mauro Martinelli Pereira, Rubem Fonseca Filho e Sandoval de Jesus Santos (em conjunto, “Proponentes”), membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Companhia Energética de Brasília – CEB (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.


A SEP propôs a resposabilização dos Proponentes, de acordo com seus respectivos cargos e períodos de atuação na Companhia, por terem aprovado e/ou feito elaborar: (i) as demonstrações financeiras de 2011 e 2012 (a) contendo o registro contábil de R$ 38 milhões em créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, o Governo do Distrito Federal, gerando a superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido no mesmo valor, em infração ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38; e (b) sem divulgar, em nota explicativa, as informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 "a" do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do artigo 176 da Lei nº 6.404/76; e (ii) as demonstrações financeiras de 2013 sem divulgar, em nota explicativa, as informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do artigo 176 da Lei nº 6.404/76.


Devidamente intimados, os Proponentes, exceto Eli Soares Jucá, apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM os seguintes valores: (i) Arthur Emilio Oliveira Caetano: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (ii) Caubi Pereira de Santana: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (iii) Delmar Carneiro de Aguiar: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (iv) Edgard Ketelhut Minari: R$ 2.000,00 (dois mil reais); (v) Fernando Swami Thomas Martins: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (vi) Homero Oliveira Neto: R$ 2.000,00 (dois mil reais); (vii) Marcelo Gomes de Alencar: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (viii) Mariana Costa Perna Pereira: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (ix) Mauricio Dutra Garcia: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (x) Mauro Martinelli Pereira: R$ 2.000,00 (dois mil reais); (xi) Rubem Fonseca Filho: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (xii) Sandoval de Jesus Santos: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A proposta de Eli Soares Jucá, de pagamento à CVM no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi protocolizada em 05.07.18, após o prazo previsto no art. 7º, § 2º da Deliberação CVM 390/01.


Ao apreciar os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, desde que, “seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, face à jurisprudência administrativa sobre o tema; e, ainda, considerando ausência de correção de irregularidades, visto que os administradores deixaram a Companhia sem fazer republicar as demonstrações financeiras (...)”.


Em relação à observação da PFE/CVM sobre a correção de irregularidades, a SEP esclareceu que os problemas apontados no Termo de Acusação haviam sido sanados nas demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.14, o que foi considerado suficiente pela área técnica e pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).


Dessa forma, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM 390/01, e diante das características do caso concreto, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento nos seguintes termos: (i) Arthur Emilio Oliveira Caetano: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); (ii) Caubi Pereira de Santana: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (iii) Delmar Carneiro de Aguiar: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); (iv) Edgard Ketelhut Minari: R$ 100.000,00 (cem mil reais); (v) Fernando Swami Thomas Martins: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); (vi) Homero Oliveira Neto: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (vii) Marcelo Gomes de Alencar: R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais); (viii) Mariana Costa Perna Pereira: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); (ix) Mauricio Dutra Garcia: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); (x) Mauro Martinelli Pereira: R$ 100.000,00 (cem mil reais); (xi) Rubem Fonseca Filho: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (xii) Sandoval de Jesus Santos: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). A proposta de Eli Soares Jucá ainda não havia sido apresentada, de forma que não foi considerada na primeira deliberação do Comitê, ocorrida em 26.06.18.


Durante reunião com os membros do Comitê, os Proponentes questionaram sobre a possibilidade de assunção de compromissos alternativos à obrigação exclusivamente pecuniária. Assim, em nova deliberação, o Comitê decidiu alterar sua contraproposta inicial, contemplando a assunção de obrigação pecuniária individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para todos os proponentes e o afastamento do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta, durante os seguintes períodos: (i) Arthur Emilio Oliveira Caetano: afastamento de 3 (três) anos; (ii) Caubi Pereira de Santana: afastamento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses; (iii) Delmar Carneiro de Aguiar: afastamento de 3 (três) anos; (iv) Edgard Ketelhut Minari: afastamento de 2 (dois) anos; (v) Fernando Swami Thomas Martins: afastamento de 3 (três) anos; (vi) Homero Oliveira Neto: afastamento de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; (vii) Marcelo Gomes de Alencar: afastamento de 5 (cinco) anos; (viii) Mariana Costa Perna Pereira: afastamento de 3 (três) anos; (ix) Mauricio Dutra Garcia: afastamento de 3 (três) anos; (x) Mauro Martinelli Pereira: afastamento de 2 (dois) anos; (xi) Rubem Fonseca Filho: afastamento de 4 (quatro) anos; e (xii) Sandoval de Jesus Santos: afastamento de 3 (três) anos. Em relação à proposta de Eli Soares Jucá, o Comitê sugeriu o seu aprimoramento para o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e afastamento de 2 (dois) anos.


Após negociações realizadas, os Proponentes aderiram à contraproposta do Comitê.


Assim, considerando as novas propostas suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas de Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a sua aceitação.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD e pela SEP, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.


 

Voltar ao topo