Decisão do colegiado de 04/12/2018
Participantes
· PABLO WALDEMAR RENTERIA – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – SÉRGIO ROBERTO BALLOTIM E OUTROS – PROC. 19957.007121/2018-49
Reg. nº 1163/18Relator: SEP
A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.
Trata-se de recurso interposto por Sérgio Roberto Ballotim, Marcus Vinicius Ballotim e Castiglione Administração e Participação Ltda. (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em processo de Reclamação, sobre a não instauração de Processo Administrativo Sancionador contra os administradores, acionistas controladores e um acionista minoritário da companhia incentivada Vitivinícola Santa Maria S.A. (“Companhia” ou “Vitivinícola”).
Inicialmente, os Recorrentes protocolaram Reclamação acerca da não instauração de Processo Administrativo Sancionador, pela CVM, devido principalmente a (i) atrasos na publicação das demonstrações financeiras e realização de Assembleia Geral Ordinária da Companhia desde 2008, que teriam culminado no cancelamento de ofício do registro da Companhia em 14.02.12, e (ii) pela não divulgação de Fatos Relevantes, que teriam influenciado a cotação das ações e decisões de investidores.
Ao analisar a Reclamação por meio do Memorando nº 32/2018-CVM/SEP, a SEP apresentou suas considerações no seguinte sentido:
(i) o registro de companhia incentivada da Vitivinícola foi suspenso em 17.04.09 em virtude da não prestação de informações periódicas e cancelado de ofício em 14.02.12 devido à suspensão ter perdurado por período superior a 12 meses, nos termos da Instrução CVM nº 427/06;
(ii) “(...) nos termos da regulamentação expedida por esta autarquia, os administradores das companhias incentivadas não se eximem da responsabilidade dos seus atos praticados antes do cancelamento do registro da CVM. (...) Não obstante, no presente caso, os fatos questionados teriam ocorrido após 14.02.2012.”;
(iii) quanto aos fatos ocorridos previamente ao cancelamento, ressaltou que a “apuração das responsabilidades pela inadimplência de informações é a regra quando da suspensão e cancelamento de ofício do registro de companhias abertas, mas não no caso das companhias incentivadas”. Assim, considerando as prioridades estabelecidas pela SEP sobre as companhias abertas, destacou “com relação às companhias incentivadas, que a atuação espontânea da SEP restringe-se ao acompanhamento do registro das companhias incentivadas, suspendendo-os e cancelando-os de ofício, quando é o caso”;
(iv) enfatizou, ainda, a atuação da SEP previamente à ocorrência dos leilões promovidos pelos fundos regionais como FINAM e FINOR, analisando os valores mobiliários que serão postos à negociação, principalmente para certificar que os emissores encontram-se com seus registros atualizados na CVM, caso possuam; e
(v) além dessas atuações espontâneas, esclareceu que atua por demanda na análise dos pedidos de registro e cancelamento, de consultas e reclamações, bem como em processos sancionadores decorrentes dessas análises; no entanto, ressaltou que, até o cancelamento do registro da Vitivinícola, recebeu apenas uma reclamação envolvendo a Companhia, que foi analisada no âmbito do Processo Administrativo SP2007/0161.
Com base na manifestação da SEP, a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI encaminhou resposta à Reclamação e decidiu pelo encerramento do processo em 15.08.18.
Em 23.08.18, os Recorrentes interpuseram recurso solicitando a reconsideração da decisão de encerramento do processo, a fim de que fosse instaurado, face às irregularidades apontadas, os processos administrativos sancionadores devidos. Para tanto, os Recorrentes argumentaram essencialmente que: (i) não teria ocorrido eventual prescrição da pretensão punitiva, uma vez que os documentos periódicos não teriam sido entregues à CVM até aquele momento; (ii) o prazo prescricional teria sido interrompido por 2 vezes pelas comunicações da suspensão (17.04.09) e do cancelamento do registro (14.02.12); (iii) não seria cabível a priorização de casos pela SEP no que tange à não apuração de responsabilidades dos administradores das companhias incentivadas, uma vez que o art. 9º da Lei nº 6.385/76 definiu que a CVM priorizará as infrações de natureza grave; (iv) o cancelamento do registro de uma companhia incentivada sem a apuração de responsabilidades representaria um benefício para as companhias e uma penalização aos investidores; e (v) não seria cabível a não atuação da CVM para apuração dos fatos ocorridos após o cancelamento do registro das companhias incentivadas, já que, nos termos da Instrução CVM nº 427/06, não há restrição temporal que permita tal conclusão. Da mesma forma, alegou que o Decreto-Lei nº 2.298/86 confere à CVM competências complementares àquelas dispostas na Lei nº 6.385/76, e não condiciona a atuação da Autarquia a uma situação de registro específica.
A área técnica, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 47/2018-CVM/SEP, reiterou os argumentos do Memorando nº 32/2018-CVM/SEP, que fundamentaram a decisão recorrida. Adicionalmente, apresentou os seguintes esclarecimentos:
(i) de fato, embora o art. 6º da Instrução CVM nº 427/06 não seja expresso no que tange à fixação da data do cancelamento do registro como limitação para a apuração de responsabilidades dos administradores e controladores de companhias incentivadas, “esta limitação temporal é a regra quando da apuração de responsabilidades dos demais participantes de mercado acompanhados pela SEP (companhias abertas e estrangeiras)”. Nesse sentido, destacou o comando disposto no art. 55 da Instrução CVM nº 480/09, bem como o art. 7º da antiga Instrução 287/98 (que inspirou a criação da Instrução 427/06), tendo concluído que não faria sentido a adoção, para as companhias incentivadas, de parâmetros temporais diferentes daqueles considerados para as companhias abertas;
(ii) no que tange ao exame da hipótese de prescrição, reafirmou o entendimento de que só poderiam ser objeto de apuração da CVM os atos praticados antes do cancelamento do registro da companhia, sendo, no caso concreto, aqueles ocorridos antes de 14.02.12; ademais, observou que, o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/99 levaria à conclusão lógica pela ocorrência da prescrição no caso em tela; e
(iii) seria inócua a alegação de que os atos de publicação dos editais de suspensão e cancelamento do registro teriam interrompido o decurso do prazo prescricional. Isso porque o prazo já teria se esgotado ainda que tivesse se iniciado em 14.02.12.
O Colegiado, por unanimidade, considerando a manifestação da área técnica e a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: