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Decisão do colegiado de 04/12/2018

Participantes

·       PABLO WALDEMAR RENTERIA – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011318/2017-00

Reg. nº 1233/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SPE – Parauapebas Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“SPE – Parauapebas”), na qualidade de incorporadora do empreendimento hoteleiro Hotel Ibis Parauapebas e ofertante dos Contratos de Investimento Coletivos a ele relacionados (“CICs”), e seus administradores responsáveis, Leonardo Leão Figueiredo (“Leonardo Figueiredo”) e Guilherme Augusto Santos Lodi (“Guilherme Lodi” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.


A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.


Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual a SPE Parauapebas, Leonardo Figueiredo e Guilherme Lodi propuseram pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).


A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas, tendo concluído que não haveria óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que fossem confirmadas as seguintes alegações citadas na defesa dos Proponentes: (i) a suspensão da negociação dos CICs e (ii) o deferimento de pedido de dispensa de oferta pública pela CVM, o que poderia ser atestado pela SRE no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).


Em 14.08.18, durante a reunião do Comitê, a PFE/CVM concluiu que o referido óbice havia sido superado, tendo em vista que a área técnica esclareceu que: (i) após envio de ofício aos Proponentes, a oferta foi cessada; e (ii) diferentemente do que consta na defesa dos Proponentes, não houve pedido de dispensa de oferta no âmbito do presente processo.


O Comitê, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu aos Proponentes o aprimoramento para o pagamento à CVM do valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sendo a SPE Parauapebas responsável por R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e Leonardo Figueiredo e Guilherme Lodi individualmente responsáveis pela quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única.


Em 27.08.18, os Proponentes apresentaram manifestação na qual reiteraram sua proposta original e alegaram essencialmente que: (i) os valores propostos pela CVM estariam “elevados frente ao caso deste Processo Administrativo Sancionador”, citando dentre outros processos o julgamento do PAS 19957.008081/2016-91, “em que a pena base estipulada foi o valor global de R$ 240.000,00 para cada empreendimento”; (ii) o valor da multa aplicada no PAS mencionado seria inferior ao valor da contraproposta do Comitê, mesmo considerando que as incorporadoras pertenciam a grupo econômico de grande porte, o que não seria o caso dos Proponentes.


Em reunião realizada com o representante legal dos Proponentes em 09.10.18, o Comitê sinalizou que, considerando o porte da incorporadora, sua proposta deveria corresponder ao pagamento à CVM do valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo SPE Parauapebas responsável por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), Leonardo Figueiredo por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e Guilherme Lodi por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Os Proponentes, tempestivamente, apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, aderindo aos novos termos sugeridos pelo Comitê.


Assim, o Comitê reputou os novos valores propostos como sendo suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual entendeu que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

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