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Decisão do colegiado de 11/12/2018

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 04/2014

Reg. nº 0294/16
Relator: DPR

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Geração Futuro” ou “Corretora”), Ênio Carvalho Rodrigues, Afonso Arno Arnhold e Ângelo Cesar Cossi (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para “apuração de eventual exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, em operações intermediadas pela Geração Futuro Corretora de Valores S.A., durante o período de 2006 a 2011”.

No âmbito do referido Processo, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Geração Futuro, (a) pelo descumprimento das regras de conduta previstas no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387/03, c/c o art. 17 da Instrução CVM 434/06, em razão de não atuar com a devida diligência em relação à atuação de preposto, permitindo que este administrasse sem a devida autorização a carteira de investimentos de clientes da Corretora; e (b) por violar o dever de guarda e conservação das gravações telefônicas das ordens emitidas em nome das reclamantes, incorrendo em infração ao §1º do art. 12 da Instrução CVM 387/03; e

(ii) Ênio Carvalho Rodrigues, Afonso Arno Arnhold e Ângelo Cesar Cossi, na qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução CVM 387/03, respectivamente, nos períodos compreendidos entre 20.06.00 a 15.08.07, 15.08.07 a 18.12.07 e 18.12.07 a 31.05.10, pelo descumprimento das regras de conduta previstas no art. 4º, parágrafo único, do referido normativo, em razão de não atuarem com a devida diligência em relação à atuação de preposto, permitindo que este administrasse, sem a devida autorização, a carteira de investimentos de clientes da Corretora.

Os Proponentes haviam apresentado proposta conjunta de termo de compromisso oferecendo o pagamento do valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico quanto à celebração do termo de compromisso, uma vez que a proposta não contemplava a oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelas reclamantes nem a efetiva demonstração, por parte da Corretora, do aprimoramento do sistema de registro e acompanhamento de ordens, de atenção ao perfil dos clientes e de checagem da habilitação de cada agente credenciado. Na mesma linha, o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição da proposta, tendo em vista: (i) a gravidade das condutas relatadas, (ii) o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM, e (iii) o fato de não haver economia processual na celebração do Termo de Compromisso, pois um dos acusados não apresentou proposta.

Diante disso, o Colegiado, em reunião de 20.10.16, rejeitou a referida proposta conjunta de termo de compromisso.

Em 30.03.17, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso e informaram que haviam sido atendidos os requisitos legais que obstariam a celebração do acordo na visão da CVM. Para tanto, apresentaram Instrumento Particular de Transação firmado com os reclamantes, por meio do qual foi estipulado o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), visando indenizar integralmente os prejuízos potencialmente causados. Além disso, detalharam as medidas adotadas a fim de aprimorar os mecanismos de compliance e, no que tange à questão da economia processual suscitada pelo Comitê, assinalaram que o único acusado que não consta na proposta não apresentou suas razões de defesa.

A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da nova proposta, manteve o óbice legal relativo à falta de indenização de prejuízos, uma vez que o instrumento de transação apresentado não comprova efetivamente o pagamento mencionado. Destacou, ainda, que a avaliação da adequação de procedimentos adotados pela Corretora para o aprimoramento dos mecanismos de compliance deve ser realizada pela área técnica responsável pela acusação.

Conduzidas novas negociações, os Proponentes aprimoraram sua proposta de termo de compromisso para os seguintes montantes:

(i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Geração Futuro;

(ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Ângelo Cesar Cossi; e

(iii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, para Ênio Carvalho Rodrigues e Afonso Arno Arnhold.

Além dos valores mencionados, os Proponentes apresentaram (i) comprovante de pagamento do montante estabelecido no Instrumento Particular de Transação assinado com as reclamantes; e (ii) classificação do resultado da auditoria operacional realizado pela BSM – BM&F Bovespa Supervisão de Mercados referente ao plano de trabalho de 2016.

A SPS analisou o cumprimento do requisito legal conforme indicado pela PFE/CVM, tendo concluído que, embora não pudesse atestar que irregularidades semelhantes não haviam ocorrido após os fatos apurados nem voltariam a ocorrer, as informações transmitidas pela BSM permitiam constatar a melhora objetiva nos procedimentos internos da Geração Futuro.

Em sua análise, o Diretor Relator Pablo Renteria entendeu que os requisitos legais haviam sido devidamente preenchidos, assim como concluiu que haveria economia processual na aceitação da proposta, dado que o único acusado não constante desta responde por infração diversa daquelas imputadas aos Proponentes. Por fim, destacou que o incremento substancial em relação à proposta inicial, bem como a previsão de indenização às supostas vítimas dos ilícitos tornam especialmente oportuna a celebração do termo de compromisso no caso concreto.

Diante do exposto, considerando os fatos supervenientes à proposta inicial, com base no art. 7º, § 4º da Deliberação CVM 390/01, o Relator votou pela aceitação da proposta final apresentada, já que nas condições ora estabelecidas a celebração do termo de compromisso seria oportuna e conveniente à luz do interesse público.

Durante a reunião do Colegiado, a PFE/CVM, considerando os novos documentos apresentados pelos Proponentes, afastou o óbice legal relativo à indenização de prejuízos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. O Diretor Henrique Machado registrou seu entendimento de que, após a inclusão do processo em pauta de julgamento, a aceitação de proposta de termo de compromisso é medida absolutamente excepcional. No caso em apreço, acompanhou a proposta do Relator por entender que o valor ofertado a título de reparação de danos difusos ao mercado de capitais e, principalmente, a indenização direta dos investidores lesados representam solução processual mais eficiente.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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