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Decisão do colegiado de 11/12/2018

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000640/2015-33 (PAS 01/2015)

Reg. nº 1089/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ciro Orenstein, Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, José Antonio Bacellar Gonçalves Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa, Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia, Sylvia Orenstein e Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 01/2015 instaurado com o intuito de apurar eventuais irregularidades relacionadas a eleições de membros do Conselho Fiscal da Companhia de Participações Aliança da Bahia (“Companhia”).

A Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:

(i) Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia, por infração ao art. 162, §2º da Lei n° 6.404/76, ao ter se candidatado a vaga de Conselheiro Fiscal da Companhia nas assembleias gerais ordinárias de 2012, 2013 e 2014;

(ii) Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein, por infração ao art. 161, § 4º, “a”, da Lei n° 6.404/76, por participarem de votação reservada a acionistas minoritários para escolha de membro do Conselho Fiscal da Companhia na assembleia geral ordinária de 2013;

(iii) Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho, Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho e José Antonio Bacellar Gonçalves Tourinho, por infração ao art. 161, § 4º, “a”, da Lei n° 6.404/76, ao (a) participarem de votação reservada a acionistas minoritários para escolha de membro do Conselho Fiscal da Companhia nas assembleias gerais ordinárias de 2013, 2014 e 2015; e (b) participarem de votação reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de membro do Conselho Fiscal da Companhia, nas assembleias gerais ordinárias de 2014 e 2015;

(iv) José Maria Souza Teixeira Costa, por infração ao art. 161, § 4º, “a”, da Lei n° 6.404/76, ao (a) participar de votação reservada a acionistas minoritários para escolha de membro do Conselho Fiscal da Companhia nas assembleias gerais ordinárias de 2014 e 2015; e (b) participar de votação reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de membro do Conselho Fiscal da Companhia, nas assembleias gerais ordinárias de 2011, 2014 e 2015; e

(v) Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia, por infração ao art. 161, § 4º, “a”, da Lei n° 6.404/76, ao (a) participar de votação reservada a acionistas minoritários para escolha de membro do Conselho Fiscal da Companhia nas assembleias gerais ordinárias de 2011, 2013, 2014 e 2015; e (b) participar de votação reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de membro do Conselho Fiscal da Companhia, nas assembleias gerais ordinárias de 2014 e 2015.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, assim como propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar o montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de óbice legal à sua aceitação.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento para a assunção de obrigações pecuniárias individuais, em parcela única, conforme a seguir:

(i) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho, Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, José Antonio Bacellar Gonçalves Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa e Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia;

(ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia; e

(iii) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein.

Os Proponentes, com exceção de José Maria Souza Teixeira Costa, apresentaram novas propostas em que aventaram o pagamento do valor individual de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

Diante do exposto, o Comitê considerou inoportuna e inconveniente a celebração do termo de compromisso, uma vez que as propostas finais apresentadas não observaram os termos de sua contraproposta, sendo insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, razão pela qual opinou por sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

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