Decisão do colegiado de 18/12/2018
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
(*) De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 161/2018, participou somente da discussão do PAS 13/2013 (Reg. nº 0001/16).
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ARGUCIA INCOME FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES E OUTROS – PROC. SEI 19957.000448/2018-90
Reg. nº 1007/18Relator: SEP
A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.
Trata-se de recurso interposto por Argucia Income Fundo de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de Investimento Multimercado (em conjunto, “Recorrentes”) contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP em resposta à reclamação dos Recorrentes envolvendo as companhias abertas Neoenergia S.A. (“Controladora” ou “Neoenergia”) e Cia Eletricidade da Bahia – Coelba (“Controlada” ou “Coelba”).
Os Recorrentes, acionistas minoritários da Coelba, apresentaram reclamação solicitando a divulgação prévia, por meio do sistema IPE, dos laudos de avaliação elaborados pela Coelba e pela Neoenergia que justificassem os preços de emissão das ações dessas companhias nas suas respectivas operações de aumento de capital. Embora não fossem acionistas da Controladora, fundamentaram o pedido do laudo relativo ao aumento de capital desta companhia alegando que sua divulgação lhes permitiria verificar a consistência dos dados apresentados pelo laudo de avaliação da Coelba.
Instada a se manifestar, a Coelba apresentou o laudo de avaliação que subsidiou a fixação do preço de emissão das ações de sua emissão, atendendo, portanto, à manifestação apresentada pelos Recorrentes. Todavia, a Neoenergia afirmou que a ausência do laudo de avaliação referente às ações de sua própria emissão não teria qualquer impacto negativo ao mercado ou aos seus acionistas, tendo em vista que: (i) o preço de emissão das ações no aumento de capital aprovado na AGE de 27.12.17 já havia sido amplamente discutido por seus acionistas no âmbito da operação de oferta pública primária e secundária que seria realizada pela companhia, cancelada dias antes da aprovação do referido aumento de capital; (ii) os únicos três acionistas da Neoenergia (Iberdrola Energia S.A., BB Banco de Investimentos S.A. e Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) participaram ativamente das avaliações econômico-financeiras realizadas e teriam concordado, por unanimidade, com o valor econômico atribuído às ações; e (iii) a Neoenergia não possui acionistas minoritários em seu quadro acionário, e, portanto, não se deveria sequer cogitar a ocorrência de diluição injustificada, o que seria, em tese, o dano a ser evitado pela divulgação do laudo de avaliação em questão.
A SEP analisou a reclamação por meio do Relatório nº 8/2018-CVM/SEP/GEA-3, tendo concluído que: (i) a apresentação do laudo de avaliação pela Coelba fez com que o pedido para sua divulgação perdesse o objeto, e (ii) no que se refere ao laudo de avaliação referente à Neoenergia, “a leitura estrita da Instrução CVM nº 481/09 também imporia a divulgação de eventuais laudos e estudos que tenham sido produzidos em seu aumento de capital, porém, pelos motivos elencados na manifestação dessa sociedade, tal providência não traria benefícios aos acionistas da Neoenergia, razão pela qual tampouco se justificariam diligências adicionais da CVM quanto à questão”.
Em 09.03.18, os Recorrentes apresentaram manifestação discordando da decisão da SEP relativa à Neoenergia, em que contestaram (i) a possibilidade de a totalidade dos acionistas dispensar a divulgação de informações constantes como obrigatórias pela Instrução CVM nº 481/09 e (ii) a presunção de que o interesse nestas informações se limitaria aos acionistas da companhia.
Ao analisar o recurso por meio do Relatório nº 29/2018-CVM/SEP/GEA-3, a SEP decidiu manter sua manifestação inicial de que não se justificariam diligências adicionais da CVM quanto à divulgação de eventuais laudos e estudos que tenham sido produzidos no âmbito do aumento de capital da Neoenergia, tendo destacado as seguintes razões:
(i) “Considerando a composição acionária da Neonergia e as avaliações econômico-financeiras realizadas no âmbito da oferta pública primária e secundária de suas ações (operação cancelada) antes do aumento de capital, a exigência de divulgação de laudo de avaliação acarretaria um desequilíbrio entre os custos de produção e divulgação da informação e os benefícios dela decorrentes”;
(ii) “Inclusive, em situações similares, o Colegiado já reconheceu não ser exigível laudo de avaliação em operação de reestruturação societária, embora inexistisse previsão de dispensa para o caso concreto (Processo CVM nº 19957.004718/2016-70)”;
(iii) “a norma em que os Recorrentes se baseiam - a Instrução CVM nº 481/09 - foi modificada de modo a desobrigar a divulgação de informações na forma nela prevista para companhias que não possuam ações em circulação, como é o caso da Neonergia;” e
(iv) “nada impede que a CVM eventualmente requeira para si quaisquer informações das companhias sob sua supervisão, inclusive para apurar supostas inconsistências, se houver indícios de irregularidade;”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: