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Decisão do colegiado de 18/12/2018

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO
(*)
(*) De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 161/2018, participou somente da discussão do PAS 13/2013 (Reg. nº 0001/16).

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011336/2017-83

Reg. nº 1248/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paladin FII Investors (Brazil) LLC (“Paladin FII”), na qualidade de investidor, e Felipe Souza Miguez (“Felipe Miguez” e, em conjunto com Paladin FII, “Proponentes”), na qualidade de emissor de ordens de negociação em nome de Paladin FII, nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.


A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Paladin FII, na qualidade de investidor, pela prática de manipulação do preço das cotas do fundo imobiliário FII TB Office, por meio de negócios realizados com o ativo em 22.07.16, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos definidos pelo inciso II, alínea “b” da referida Instrução; e

 

(ii) Felipe Miguez, na qualidade de emissor de ordens de negociação em nome de Paladin FII, pela prática de manipulação do preço das cotas do fundo imobiliário FII TB Office por meio de negócios realizados com o ativo por Paladin FII em 22.07.16, implementados com base em suas ordens de negociação, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos definidos pelo inciso II, alínea “b” da referida Instrução.


Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Paladin FII e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Felipe Miguez.


A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de óbice à celebração do acordo.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Dessa forma, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.


Durante reunião com os membros do Comitê, os Proponentes questionaram a equiparação de valores entre pessoa física e jurídica, bem como manifestaram sua visão de que a contraproposta do Comitê seria muito elevada. Em resposta, a SMI esclareceu que, no entendimento da área técnica, o operador teve papel preponderante nas negociações ocorridas em 22.07.16, o que justificou os valores igualitários das contrapropostas apresentadas. Ademais, o Comitê destacou os pontos que analisou, salientando que, no caso em tela, valores inferiores aos contrapropostos não se coadunariam com a finalidade preventiva do termo de compromisso.


Os Proponentes, tempestivamente, apresentaram nova proposta nos seguintes termos:

(i) Paladin FII: pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

(ii) Felipe Miguez: pagar à CVM o valor R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).


Posteriormente, ao tomarem conhecimento de que o Comitê havia decidido propor ao Colegiado a rejeição da nova proposta, os Proponentes manifestaram concordância com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê, qual seja, de pagamento no valor individual de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).


Diante disso, o Comitê entendeu ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta final dos Proponentes, uma vez que, após a negociação dos seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

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