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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 27.12.2018

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*

·       PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

 

PAS

Reg. 1256/18

19957.003798/2017-27 - DGG

Reg. 1257/18

19957.004676/2018-39 - DCR

 Ata divulgada no site em 28.01.2019

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE CVM E SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO / SEEDUC – PROC. SEI 19957.010403/2018-23

Reg. nº 1268/18
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro (“Seeduc”), por meio do qual a CVM ofertará conteúdos e atividades educacionais com o objetivo de contribuir para a formação de poupança, o bem-estar financeiro do cidadão e a formação de futuros investidores e profissionais do mercado de capitais.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 02/2018 – MINUTA DE DELIBERAÇÃO –INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 22 – PROC. SEI 19957.009553/2018-94

Reg. nº 1208/18
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após a Audiência Pública SNC nº 02/2018, aprovando a Interpretação Técnica ICPC 22 emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de incerteza sobre o tratamento de tributos sobre o lucro. A Deliberação aprovada será aplicada aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2019.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 03/2018 – MINUTAS DE DELIBERAÇÃO – PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 42 E INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 23 – PROC. SEI 19957.009951/2018-19

Reg. nº 1212/18
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de duas Deliberações, elaboradas após a Audiência Pública SNC nº 03/2018, aprovando os seguintes documentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC: (i) Pronunciamento Técnico CPC 42, que trata de contabilidade em economia hiperinflacionária; e (ii) Interpretação Técnica ICPC 23, que trata de aplicação da abordagem de atualização monetária prevista no CPC 42. As referidas Deliberações serão aplicadas aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2018.

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS 14/2013

Reg. nº 0124/16
Relator: DGG

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.


Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 25 da Deliberação CVM nº 538/08, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/2013, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM (“Acusação”) para apurar eventuais irregularidades nas aquisições de Cédulas de Crédito Bancário (“CCBs”) por fundos de investimento.


Nos autos do processo, dentre outros acusados, as acusações formuladas contra Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Capital”), Global Equity Administradora de Recursos S.A. (“Global Equity”) e seus administradores e membros de comitê estão associadas a alegados conflitos de interesses. Em sua investigação, a área técnica da CVM apurou que determinados sócios da Global Capital e da Global Equity também eram sócios da Próspero Serviços Ltda. (“Próspero”) e da ITB Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (“ITB”), sociedades que teriam prestado, respectivamente, serviços de prospecção de novos clientes e de consultoria de relacionamento para a colocação de CCBs no mercado. Como os fundos de investimento geridos por Global Capital e Global Equity investiram na aquisição dessas CCBs, concluiu-se que os sócios de ambas as gestoras que efetuaram compras de CCBs em nome de fundos de investimento foram também beneficiários de repasses realizados por agentes autônomos de investimento (“AAIs”) de valores decorrentes da própria atividade de mediação dos negócios envolvendo esses ativos. Assim, a Acusação imputou responsabilidade à Global Capital e à Global Equity por não terem informado aos cotistas dos fundos de investimento por elas geridos sobre o conflito de interesses existente, em infração ao artigo 14, III, “c”, da Instrução CVM nº 306/99 c/c com o art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/04.


Em sua análise, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez, destacou que a diretora responsável pela administração de recursos da Global Equity foi acusada de infringir os mesmos dispositivos alegadamente violados pela gestora, sendo também acusada, como membro do comitê de investimentos de Global Capital, de infração ao art. 63, § 3º, da Instrução CVM nº 409/04, dispositivo que serviu de fundamento para acusações formuladas contra outros membros dos comitês de investimentos de Global Capital e Global Equity, que também estariam, segundo a acusação, em conflito de interesses. O Relator destacou, ainda, que a acusação formulada contra o membro do comitê de investimentos da Global Capital e Global Equity que não era sócio de Próspero e ITB e, consequentemente, não estaria em situação de conflito de interesses. Nesse caso, a acusação imputou responsabilidade por alegada violação ao dever de diligência e cuidado por ter se omitido, mesmo tendo conhecimento sobre a existência da mencionada situação de conflito, em infração artigo 14, II, da Instrução CVM nº 306/99 c/c art. 17, parágrafo único, da mesma Instrução.


Nesse contexto, Gustavo Gonzalez entendeu que Global Capital e Global Equity não poderiam ter sido acusadas de infringir o artigo 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/04, uma vez que os fatos narrados pela acusação que efetivamente enquadram-se no dispositivo mencionado ocorreram em setembro e outubro de 2006, e o referido comando foi acrescentado à Instrução CVM nº 409/04 pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007. Assim, na visão do Diretor, a Acusação deveria ter se valido do art. 14, II, da Instrução CVM nº 306/99 (redação original), cujo conteúdo é bastante similar ao da norma posterior.


Pelo exposto, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos em relação aos acusados Global Capital e Global Equity, de modo que seja substituída a acusação de infração ao art. 14, III, “c”, da Instrução CVM nº 306/99 c/c com o art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/04 pela acusação de infração ao art. 14, III, “c” c/c art. 14, II, todos da Instrução CVM nº 306/99. Por fim, ressaltou estar de acordo com a definição jurídica adotada pela SPS e a PFE/CVM em relação aos demais acusados.


O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de recapitulação da infração nos termos do despacho apresentado pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez, devendo os acusados Global Capital e Global Equity serem novamente intimados para aditamento de suas defesas, nos termos dos arts. 25 e 26 da Deliberação CVM n° 538/08.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL – PROC. SEI 19957.010683/2018-70

Reg. nº 1263/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Conpel Cia Nordestina de Papel, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 190/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 58, §1º, da Instrução CVM n° 480/09. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – KLABIN S.A. – PROC. SEI 19957.010685/2018-69

Reg. nº 1264/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Klabin S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM n° 480/09, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício social findo em 31.12.17.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 196/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – POMIFRUTAS S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010712/2018-01

Reg. nº 1265/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Pomifrutas S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 191/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nos termos do art. 58, §1º, da Instrução CVM 480/09.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. – PROC. SEI 19957.010704/2018-57

Reg. nº 1260/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 188/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. – PROC. SEI 19957.010729/2018-51

Reg. nº 1261/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 193/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. – PROC. SEI 19957.011018/2018-01

Reg. nº 1262/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM n° 480/09, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 195/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. – PROC. SEI 19957.011057/2018-09

Reg. nº 1267/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 197/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010674/2018-89

Reg. nº 1258/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 186/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010680/2018-36

Reg. nº 1259/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. – Em Recuperação Judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 187/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE DISPENSA DE DIVULGAÇÃO DE OPERAÇÕES ROTINEIRAS DE GESTÃO DE CAIXA E TESOURARIA REALIZADAS COM PARTES RELACIONADAS - ART. 30, XXXIII, DA INSTRUÇÃO CVM 480/09 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. SEI 19957.003597/2018-19

Reg. nº 1018/16
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Companhia” ou “Recorrente”) em face da decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que não concedeu a dispensa requerida pela Companhia de divulgação, na forma prevista no art. 30, XXXIII, da Instrução CVM nº 480/09, de operações rotineiras de gestão de caixa e tesouraria realizadas com partes relacionadas.


Em 14.07.17, a Companhia encaminhou consulta à SEP com finalidade de confirmar seu entendimento sobre “a desnecessidade de comunicação à CVM, em até 7 (sete) dias úteis, das operações de caixa e tesouraria realizadas entre partes relacionadas, tal como prevista no Anexo 30-XXXIII da Instrução CVM nº 480/09, mesmo quando tais operações superam o valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).”.


A SEP, por meio do Relatório nº 155/2017-CVM/SEP/GEA-1, destacou que, embora o benefício da referida informação ao usuário seja questionável, não caberia à área técnica conceder a dispensa pleiteada, por ausência de previsão legal para tanto.


Em 02.04.18, a Companhia apresentou recurso, tendo reiterado o pedido de dispensa pelas seguintes razões: (i) ”ausência do enquadramento de determinadas operações de gestão de caixa e tesouraria, de natureza ordinária e cotidiana - tais como operações de câmbio, movimentações para liquidez de caixa, aplicações e resgates - ao conceito de relevância”; (ii) “dimensão e porte da Companhia, que implica o envolvimento frequente de valores superiores ao previsto no referido Anexo 30-XXXIII em tais operações, gerando custos de observância regulatórios desnecessários à Companhia”; e (iii) “ausência de benefício na divulgação de tantos comunicados, sem qualquer filtro de materialidade e relevância, ocasionando o decréscimo da qualidade da decisão em razão do excesso de informações”.


A SEP analisou o recurso por meio do Relatório nº 76/2018-CVM/SEP/GEA-1, tendo concluído que, embora os argumentos trazidos pela Recorrente sejam pertinentes, a área técnica não teria competência para dispensar a Companhia do cumprimento do referido requisito normativo. Não obstante, a área técnica manifestou o entendimento de que os limites estabelecidos pelo Anexo XXXIII (R$50.000.000,00 ou 1% do ativo total do emissor, sendo o menor dentre eles) precisariam ser reavaliados pela CVM, uma vez que, no caso de companhias abertas de grande porte que possuem ativo total superior a 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), como é o caso da Petrobras e mais de cem companhias abertas, a exigência de divulgar qualquer operação entre partes relacionadas com valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) se revela bastante onerosa, sendo, ainda, tal montante, significativamente inferior a 1% do ativo total.


Em seu voto, o Diretor Relator Pablo Renteria esclareceu inicialmente que o recurso foi conhecido, ainda que intempestivo, tendo em vista a relevância do tema – que atinge não somente a Recorrente, mas também outras companhias abertas em situação similar – e a continuidade dos efeitos que o cumprimento da norma vem produzindo, o que justificaria um pronunciamento do Colegiado.


Em relação ao mérito, o Relator destacou que o objetivo da norma em tela, conforme explicitado no Edital de Audiência Pública SDM Nº 03/13 e no respectivo Relatório de Audiência Pública, é viabilizar o tempestivo monitoramento das operações entre partes relacionadas, permitindo a rápida reação do mercado e facilitando a supervisão da CVM. Nessa linha, a despeito de o dispositivo não estabelecer exceção, o Relator, considerando a finalidade da norma, entendeu que a exigência de divulgação das operações ordinárias de gestão de caixa e tesouraria – tais como contas a pagar, contas a receber, depósitos judiciais, contratos de câmbio, movimentações para liquidez de caixa, aplicações e resgates – pouco contribui para o seu atingimento. Ademais, na visão do Diretor, a exigência normativa iria na contramão dos objetivos pretendidos pela CVM, uma vez que dissemina no mercado informações de importância incerta, que concorrem com outras efetivamente relevantes, que deveriam receber a atenção dos investidores e do próprio órgão regulador.


Além disso, o Diretor Pablo Renteria ressaltou os custos de observância que são desnecessariamente incorridos pelas companhias abertas na divulgação de operações dessa natureza, conforme demonstrado pela Recorrente. Para o Relator, a imposição de uma norma apenas se justifica na medida em que gera benefícios superiores aos custos incorridos no seu cumprimento, o que não se verificaria no caso em análise, haja vista a ausência de efeitos positivos provenientes da comunicação ao mercado de operações ordinárias de gestão de caixa e tesouraria, que, contudo, exigem das companhias abertas o dispêndio de recursos que poderiam ser alocados na condução de atividades mais relevantes para seus objetivos. Nessa direção, fez referência a um dos princípios contábeis dispostos no CPC 00, o qual reforça a importância de que os “custos sejam justificados pelos benefícios gerados pela divulgação da informação".


Considerando que a questão mereceria reflexões adicionais, votou pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, para que conduza estudos sobre o tema no âmbito do Projeto Estratégico de Redução de Custos de Observância. A esse respeito, o Relator indicou possível solução regulatória para a questão, no sentido de que, “ao invés da alteração dos valores estabelecidos no art. 1º, I, do Anexo 30-XXXIII, seria mais recomendado reconhecer a especificidade das referidas operações de gestão de caixa e tesouraria e dispensar a sua comunicação ao mercado”.


No caso concreto, levando em conta as evidências acerca dos efeitos prejudiciais que o cumprimento da norma vigente pode acarretar não só para as companhias abertas, mas também para os investidores e o mercado em geral, o Relator votou pelo provimento do recurso, de modo que a Companhia seja dispensada da comunicação ao mercado de operações ordinárias e recorrentes de gestão de caixa e tesouraria, na forma prevista no Anexo 30-XXXIII da Instrução CVM nº 480/09, desde que, quando pertinente, sejam realizadas dentro do intervalo das tabelas tarifárias divulgadas pelas instituições financeiras contratadas. Na mesma linha, salientando que outras companhias também podem estar enfrentando os efeitos nocivos decorrentes do cumprimento da regra, o Diretor sugeriu que a mesma dispensa seja estendida a todos os emissores registrados na categoria A.


Por fim, o Relator ressalvou que a referida dispensa: (i) não se aplica a operações de gestão de caixa e tesouraria extraordinários, isto é, que não sejam realizadas pelo emissor de modo recorrente no curso normal dos negócios, nem aquelas que sejam estipuladas fora das condições usuais de mercado; (ii) não interfere na divulgação de operações entre partes relacionadas no formulário de referência e nas demonstrações financeiras, na forma prevista na regulamentação específica aplicável; e (iii) não exime administradores e acionistas controladores do fiel cumprimento, em qualquer negócio com parte relacionada, dos deveres estabelecidos na Lei das S.A., notadamente daqueles previstos no art. 116, parágrafo único, 153, 154, 155, 156 e 246.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo provimento do recurso, de modo que a Companhia seja dispensada da comunicação ao mercado de operações ordinárias e recorrentes de gestão de caixa e tesouraria, na forma prevista no Anexo 30-XXXIII da Instrução CVM nº 480/09, desde que, quando pertinente, realizadas dentro do intervalo das tabelas tarifárias divulgadas pelas instituições financeiras contratadas. Da mesma forma, o Colegiado estendeu a dispensa ora concedida a todos os emissores registrados na categoria A, e determinou o encaminhamento do processo à SDM para que conduza estudos a fim de verificar a melhor solução regulatória para a questão em tela.


O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto acompanhando o posicionamento do Diretor Relator, mas tecendo comentários adicionais acerca do tema. Para Gonzalez, independentemente da dispensa pleiteada, os serviços financeiros contratados por companhia aberta junto a uma parte relacionada devem, para fins do Anexo 30-XXXIII, ser mensurados com base no valor da contraprestação paga pelo serviço prestado e não o valor total da operação financeira. O Diretor defendeu sua posição a partir de uma interpretação teleológica do dispositivo, considerando que o objetivo do referido comunicado é assegurar a rápida prestação de informações relativas ao processo de negociação e aprovação de determinadas transações com partes relacionadas para que se possa verificar a comutatividade da transação.


Não obstante, o Diretor Gustavo Gonzalez entende que a solução baseada unicamente na interpretação teleológica tem limitações importantes, decorrentes do fato de que as operações de gestão de caixa e de tesouraria podem envolver transações diversas, cada uma com suas particularidades. Ademais, Gonzalez entende que o comunicado de transações com partes relacionadas não foi pensado para divulgar operações corriqueiras de gestão de caixa ou de tesouraria, fazendo referência à regra norte-americana que declaradamente inspirou o Anexo 30-XXXIII e que possui dispositivos específicos, por exemplo, para lidar com empréstimos contraídos junto a bancos ou outras instituições, desde que no curso ordinário dos negócios e em condições de mercado.


Por fim, o Diretor Gustavo Gonzalez sugeriu que a eventual revisão das regras do Anexo 30-XXXIII inclua também as regras referentes à divulgação de operações correlatas, de modo que esse conceito contribua para divulgações mais eficazes.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – SERGIO SENDER/CGD INVESTIMENTOS CVC S.A. - PROC. SEI 19957.004043/2016-69

Reg. nº 1266/18
Relator: SMI/GME

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo.

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