Decisão do colegiado de 08/01/2019
Participantes
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 07/2014
Reg. nº 0228/16Relator: SGE
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Austin Laine Powell, Mickey John Peters, Richard Kelly McGee, Persi Marcondes, José Roberto de Andrade Chaves, Duke Energy Internacional, Brasil Ltda. (atual Rio Paranapanema Participações S.A.), e Wagner Bertazo (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2014, instaurado para apurar eventuais irregularidades relacionadas à remuneração de administradores e ao possível cerceamento do trabalho do Conselho Fiscal da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A. (“Companhia”) durante o exercício de 2009.
A Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:
(i) Austin Laine Powell, Mickey John Peters e Richard Kelly McGee, na qualidade de Conselheiros de Administração da Companhia, por terem levado à Assembleia Geral da Companhia, realizada em 20.04.09, proposta de remuneração de administradores em desacordo com a legislação societária, deixando de fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório da Companhia, em infração ao disposto no art. 152 c/c o art. 153, da Lei n° 6.404/76;
(ii) Persi Marcondes, na qualidade de Conselheiro de Administração da Companhia, por (a) ter levado à Assembleia Geral da Companhia, realizada em 20.04.09, proposta de remuneração de administradores em desacordo com a legislação societária, deixando de fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório da Companhia, em infração ao disposto no art. 152 c/c o art. 153, da Lei n° 6.404/76; e (b) ter aprovado, na 66ª Reunião do Conselho de Administração, realizada em 05.12.08, a remuneração dos diretores da Companhia em contrariedade com a legislação societária, incorrendo em violação ao art. 152 c/c o art. 153, da Lei n° 6.404/76;
(iii) Jose Roberto de Andrade Chaves, na qualidade de Conselheiro de Administração Suplente da Companhia, por ter aprovado, na 66ª Reunião do Conselho de Administração, realizada em 05.12.08, a remuneração dos diretores da Companhia em contrariedade com a legislação societária, em violação ao art. 152 c/c o art. 153, da Lei n° 6.404/76;
(iv) Duke Energy Internacional, Brasil Ltda., na qualidade de controladora da Companhia, por ter aprovado, na Assembleia Geral realizada em 20.04.09, a remuneração dos administradores da Companhia em desacordo com a legislação societária, em infração ao disposto no art. 152 da Lei n° 6.404/76; e
(v) Wagner Bertazo, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Companhia e de Presidente da Mesa da Assembleia Geral realizada em 20.04.09, por ter se omitido quando da deliberação da proposta de remuneração dos administradores em desacordo com a lei societária, deixando de fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório da Companhia, em infração ao disposto no art. 152 c/c o art.153, da Lei n° 6.404/76.
Os Proponentes haviam apresentado proposta conjunta de termo de compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A PFE/CVM, em sua análise quanto aos aspectos jurídicos da proposta, concluiu pela inexistência de óbice à sua apreciação pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) e posteriormente pelo Colegiado. O Comitê, por sua vez, opinou pela rejeição da proposta, uma vez que, (i) a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes, e (ii) o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento.
Diante disso, o Colegiado, em reunião de 06.09.16, rejeitou a referida proposta conjunta de termo de compromisso.
Em 13.09.18, os Proponentes apresentaram nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, que, após retificação apresentada em 15.10.18, passou a contemplar a obrigação de pagamento no valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
O Comitê reanalisou o caso em função da nova proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção das seguintes obrigações pecuniárias, em benefício do mercado de valores mobiliários:
(i) Rio Paranapanema Participações S.A. (antiga Duke Energy Internacional, Brasil Ltda.): R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
(ii) Persi Marcondes: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
(iii) José Roberto de Andrade Chaves: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(iv) Austin Laine Powell, Mickey John Peters e Richard Kelly McGee: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), individualmente; e
(v) Wagner Bertazo: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com a contraproposta formulada pelo Comitê.
O Comitê, após negociação dos termos da nova proposta, entendeu ser conveniente e oportuna a sua aceitação, uma vez que o valor final apresentado seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


