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Decisão do colegiado de 08/01/2019

Participantes

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RICARDO MORAIS DA SILVA – PROC. SEI 19957.009627/2018-92

Reg. nº 1274/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Ricardo Morais da Silva (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de determinar o cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, com base no § 5º do art. 3º da Instrução CVM n° 558/15 (“Instrução CVM 558”), incluído na referida norma pela Instrução CVM n° 597, de 26 de abril de 2018.


A SIN, em virtude da entrada em vigor do novo dispositivo, ao verificar que o Recorrente possuía concomitantemente os registros de administrador de carteiras e de agente autônomo de investimentos, enviou ofício solicitando manifestação do Recorrente quanto à escolha do registro que manteria ativo na CVM, tendo concedido prazo para a regularização da situação.


O Recorrente, em resposta, encaminhou mensagens eletrônicas contestando a determinação da SIN e apresentando cópia da Decisão do Colegiado de 30.09.05 (referente ao Processo RJ2004/5634) e de correspondência enviada por ele à CVM em 24.11.05, que, no seu entendimento, teriam tratado do assunto. Segundo o Recorrente, a referida decisão não teria sido revogada e nem estaria em conflito com o normativo posterior.


Após interações com o Recorrente, a SIN enviou novo ofício reiterando as solicitações anteriores, sob pena de cancelamento de ofício do registro do Recorrente como administrador de carteiras.


O Recorrente, considerando a possibilidade de cancelamento de seu registro, apresentou recurso destacando que: (i) segundo a Decisão do Colegiado de 30.09.05, que analisou seu recurso à época, seria a ele facultado a manutenção da autorização para o exercício das citadas atividades no mercado de valores mobiliários, não podendo, contudo, exercê-las simultaneamente. Por isso, manteve as duas autorizações desde então, não tendo, entretanto, atuado como agente autônomo de investimento; e (ii) as restrições para o exercício simultâneo de atividades credenciadas pela CVM, no caso do administrador de carteiras e do agente autônomo de investimentos, já existiam na Instrução CVM n° 306/99 (“Instrução CVM 306”, vigente à época da referida Decisão) e continuaram a existir na legislação posterior, como a Instrução CVM 558. Sendo assim, o Recorrente concluiu que não seria necessário realizar a opção entre os credenciamentos.


Em sua análise, a SIN destacou que até a inclusão do § 5º no art. 3º da Instrução CVM 558, não havia no âmbito da regulação específica da atividade de administração de carteiras, seja na redação da própria Instrução CVM 558, tampouco na anterior Instrução CVM 306, dispositivo que regulasse a possibilidade de manutenção concomitante de diversos registros na CVM. Segundo a área técnica, a discussão ocorrida na reunião do Colegiado de 30.09.05 pretendia, na verdade, alcançar a melhor interpretação para o art. 7º, § 5º da Instrução CVM 306, que determinava que a pessoa "diretamente responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela". Dessa forma, a SIN concluiu que a citada Decisão foi baseada em fundamento normativo diverso da discussão em tela, pois a norma então vigente não impedia a cumulação de ambos os registros, mas apenas que o profissional fosse responsável por outra atividade no mercado de capitais.


Na mesma linha, a SIN esclareceu que essa regra, relativa ao isolamento do diretor responsável pela atividade de administração de carteiras em pessoas jurídicas, tinha por objetivo dar melhor tratamento ao inevitável conflito de interesses decorrente da eventual cumulação dessa responsabilidade com outras funções exercidas pela pessoa na instituição ou fora dela, tendo sido, inclusive, refletida com redação semelhante na Instrução CVM 558 (art. 4º, § 2º). Não obstante, a área técnica salientou que a determinação atual se refere à nova regra disposta no art. 3°, § 5º, da Instrução CVM 558, no sentido de que “[o] administrador de carteiras pessoa natural (...) não pode[m] obter ou manter registro como agente autônomo de investimento”, razão pela qual, a nova exigência não conflitaria com o objeto da Decisão de 30.09.05. Ademais, a SIN ressaltou que o novo dispositivo seria taxativo, objetivo e direto, não deixando margem para interpretações diversas.


Pelo exposto, a SIN, por meio do Memorando nº 28/2018-CVM/SIN/GAIN, manteve seu entendimento de que o Recorrente deve, para o adequado cumprimento da norma, escolher entre manter seu registro como administrador de carteira ou como agente autônomo de investimentos.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

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