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Decisão do colegiado de 08/01/2019

Participantes

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – DANI AJBESZYC – PROC. SEI 19957.006209/2018-43

Reg. nº 1275/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Dani Ajbeszyc (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, I da Instrução CVM n° 558/15 (“Instrução CVM 558”).


A fim de comprovar experiência profissional de sete anos em gestão de recursos, o Recorrente apresentou declarações da GLP Brasil Gestão de Recursos e Administração Imobiliária, de que atua como Diretor de Riscos desde 05.06.17, e da Cyrela Commercial Properties S.A. Empreendimentos e Participações (“Cyrela”), na qual atuou durante o período de 2007 a 2016.


Ao indeferir o pedido do Recorrente, a SIN registrou que as atividades realizadas na Cyrela não foram consideradas válidas, uma vez que a sociedade nunca possuiu registro como gestora na CVM, o que impediria, portanto, que fosse atribuído efetivo exercício da atividade de administração de carteiras em qualquer período de atividades exercidas naquela instituição.


Em sede de recurso, o Recorrente afirmou que o período em que exerceu atividade profissional na Cyrela não poderia ser desconsiderado, posto que a declaração apresentada comprovaria que ele participou ativamente da estruturação de veículos de investimento no exterior para investimento em projetos imobiliários. Alegou, ainda, que, apesar de "tais estruturas não caracterizarem, em sentido estrito, fundos de investimento ou investimentos em valores mobiliários, assemelhavam-se a estruturas para investimento comumente adotadas, por exemplo, por fundos de investimento em participações - FIP, veículos cuja gestão se encontra abrangida pelo credenciamento ora pleiteado pelo Recorrente". Por fim, sustentou que a experiência obtida na Cyrela demonstraria elevada qualificação em área de conhecimento que o habilita para o exercício da atividade de administração de carteiras, nos termos do art. 3º, § 1º, II da Instrução CVM 558.


A SIN, em manifestação constante do Memorando nº 11/2018-CVM/SIN/GAIN, reiterou seu entendimento, destacando que parte das atividades exercidas na Cyrela não seria afeta “a investimentos no mercado em sentido estrito”, e que as demais funções desempenhadas “até tangenciam o mercado de capitais, mas numa feição de estruturação para captação de recursos junto a terceiros (sell side), e não, como se espera aqui, na elaboração de estratégias de investimento ou na participação em processos decisórios de investimento com recursos de terceiros (buy side)”.


Na mesma linha, a área técnica ressaltou que a exceção prevista no 3º, § 1º, I da Instrução CVM 558 destina-se ao profissional que, por considerável período de tempo (sete anos) operou em atividades diretas de gestão de recursos em gestoras credenciadas. Diversamente, no caso concreto as atividades seriam de gestão de recursos próprios de empregadores que, apesar de ligados ao mercado de capitais, não atuam em funções relacionadas à gestão de recursos de terceiros regulada pela CVM. Além disso, a SIN fez referência a diversos precedentes do Colegiado da CVM que corroboram esse entendimento.


A área técnica também entendeu ser incabível o pedido do Recorrente para equiparar sua experiência profissional ao "notório saber e elevada qualificada técnica", visto que, neste caso, a experiência demonstrada não seria, na visão da SIN, suficiente para tal propósito, seja em termos de pertinência temática com a gestão de recursos de terceiros, seja quanto ao grau de responsabilidade das funções exercidas (conforme precedentes do Colegiado). Sendo assim, e considerando que o período trabalhado na GLP Brasil comprova apenas pouco mais de 1 ano, a área técnica sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

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