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Decisão do colegiado de 08/01/2019

Participantes

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SPS – COBRANÇA DE JUROS DE MORA ACRESCIDOS À MULTA PECUNIÁRIA APÓS DECISÃO DO CRSFN – ALEXANDRE GRAEVER – PROC. SEI 19957.011151/2018-50

Reg. nº 1276/19
Relator: SPS

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Graever (“Recorrente”), com base na Deliberação CVM n° 463/03, contra a cobrança de juros de mora acrescidos à decisão de aplicação de multa pecuniária no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2010, realizada após a comunicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, que alterou o valor da multa aplicada pela CVM de R$ 1.669.837,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e sete reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).


O Recorrente argumentou, em resumo, que a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS não poderia cobrar juros de mora relativos a período anterior à decisão do CRSFN. Em sua visão, juros e multa de mora somente poderiam ser cobrados em relação a créditos constituídos de forma definitiva. Além disso, questionou a aplicabilidade do § 3º do art. 61 da Lei n° 9.430/96 e do art. 37-A da Lei n° 10.522/02.


Na avaliação da SPS e da Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP, em conformidade com parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, não caberia no caso recurso sob o fundamento da Deliberação CVM n° 463/03, posto que a comunicação da decisão do CRSFN, realizada pela CVM por ato da SPS, não constitui uma decisão técnica. Segundo a área técnica, trata-se, na verdade, de ato administrativo de impulsionamento do processo de cobrança, que cientifica o acusado de decisão definitiva prolatada pela instituição recursal dos processos sancionadores instaurados na CVM.


Em relação ao mérito, a área técnica destacou que os juros de mora incidem sobre qualquer débito vencido, conforme previsto no art. 37-A, caput, da Lei n° 10.522/02 c/c art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/96, e de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.736/79, sendo sua cobrança comunicada no ofício de notificação. Nesse sentido, a SPS fez referência à Deliberação CVM nº 501/06, que trata da incidência de juros de mora sobre débitos provenientes de multas aplicadas em processo administrativo sancionador no âmbito da CVM.


Pelo exposto, a área técnica, por meio do Memorando nº 578/2018-CVM/SPS/CCP e de Despacho do SPS, concluiu que o recurso não deveria ser conhecido, “uma vez que seu objeto não é uma decisão proferida por Superintendente, sendo sim ato de notificação de decisão proferida pelo CRSFN”.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

 

 

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