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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 de 22.01.2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

 

Outras Informações

 

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS

Reg. 1286/19

19957.002595/2017-13 - DHM

 

 

Ata publicada no site em 21.02.19, exceto:


Decisão relativa ao Processo 19957.009605/2018-22 (Reg. 1279/19) publicada no site em 29.01.19.

Decisão relativa ao Processo 19957.008798/2018-02 (Reg. 1287/19) publicada no site em 04.02.19.

Decisão relativa ao Processo 19957.000378/2019-51 (Reg. 1288/19) publicada no site em 14.02.19.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005922/2018-70

Reg. nº 1282/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Arthur Piotto Filho (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CCR S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.


A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 157, § 4º da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 3º e o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/02, em decorrência da divulgação intempestiva e incompleta de Fato Relevante após a perda do controle de informações verificada por meio de matérias jornalísticas de 18.01 e 05.03.16, que mencionavam detalhes da alienação de ativo relevante que estava sendo objeto de negociação pela Companhia.


Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).


Instada a se manifestar acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua aceitação.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando as características do caso concreto e observando precedentes comparáveis, entendeu que o valor proposto representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Sendo assim, concluiu que seria oportuna e conveniente a aceitação da proposta.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

 

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - JACQUES LEVY ESKENAZI E OUTRO - PROC. SEI 19957.004716/2018-42

Reg. nº 1281/19
Relator: SIN/GAIN

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de ESK Partners Investimentos Ltda. e seu sócio Jacques Levy Eskenazi no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM. Neste ato, a CVM também determinou a ESK Partners Investimentos Ltda. e Jacques Levy Eskenazi a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras e consultoria de valores mobiliários, alertando que a não observância da determinação ensejará a imposição de multa cominatória diária.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 1ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES DA MEGA ENERGIA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. SEM AGENTE FIDUCIÁRIO – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.011356/2018-35

Reg. nº 1285/19
Relator: SRE

Trata-se de requerimento apresentado por Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Requerente” ou “Agente Fiduciário”), na qualidade de agente fiduciário da 1ª emissão de debêntures simples, da espécie com garantia real e garantia adicional fidejussória, em série única, distribuídas com esforços restritos ("Debêntures"), da Mega Energia Locação e Administração de Bens S.A. ("Emissora"), sociedade anônima fechada, com a finalidade de: (i) comunicar a sua destituição enquanto agente fiduciário das Debêntures, conforme deliberado e aprovado pelo único investidor das Debêntures em Assembleia Geral de Debenturistas realizada em 16.10.18 (“AGD”); (ii) solicitar autorização para renunciar às funções de agente fiduciário das Debêntures sem que seja eleito substituto nos termos do art. 7º da Instrução CVM n° 583/16.


A Requerente relatou que as Debêntures venceram automaticamente de forma antecipada em 28.01.15, e que, em 06.03.15, “pela falta de quórum em assembleia para deliberar sobre eventual suspensão dos direitos relativos ao vencimento antecipado, tal evento foi confirmado, tendo a Pentágono realizado as medidas cabíveis”. Nesse contexto, e a fim de justificar seu pedido, a Requerente alegou que atualmente há apenas dois debenturistas, a própria Emissora e o garantidor das Debêntures, que deliberaram na AGD por dispensar a atuação do Agente Fiduciário das Debêntures, de modo que não haveria comunhão de interesses de investidores a ser representada pela Requerente na qualidade de Agente Fiduciário. Argumentou, ainda, que tampouco haveria interesses divergentes entre os dois debenturistas e a Emissora, tendo em vista a existência de confusão entre a figura de credor e devedor, conforme arts. 381 e seguintes do Código Civil.


Por meio do Memorando nº 2/2019-CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente ao pleito da Requerente, considerando os precedentes do Colegiado de 11.07.06 (Processo RJ2003/5400) e 21.02.17 (Processo 19957.000040/2017-37). Em sua análise, a área técnica destacou que: (i) as Debêntures foram ofertadas com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476/09; (ii) não estaria presente no caso a necessidade de proteção da comunhão de debenturistas, uma vez que a própria Emissora e a garantidora das debêntures, Trans-reta Logística e Locação de guindastes S.A., são titulares da totalidade das Debêntures, conforme consta da Ata da AGD; (iii) a unanimidade deliberou na AGD pela destituição do Agente Fiduciário, nos termos da Instrução CVM nº 583/16; e (iv) de forma análoga ao precedente de 21.02.17, o caso em tela se resumiria a uma questão comercial entre a Emissora e o Agente Fiduciário, não afetando investidores ou o mercado de capitais.


Por fim, a SRE ressaltou que, embora se trate de uma emissão pública, a designação de um novo agente fiduciário não se faria necessária, uma vez que, havendo um único debenturista além da própria Emissora, não existiria a “comunhão de interesses entre os debenturistas”, que é a causa e a razão de ser da representação coletiva.


Não obstante os argumentos expostos pela área técnica, o Colegiado destacou que o § 1º do art. 61 da Lei n° 6.404/76 exige que o agente fiduciário intervenha em toda escritura de emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado. O fato de não haver, no caso concreto, uma comunhão de debenturistas não seria suficiente para afastar a incidência do referido dispositivo. Nesse sentido, o Colegiado ressaltou que as debêntures foram distribuídas com esforços restritos e podem, a rigor, ser posteriormente alienadas a terceiros.


O Colegiado, por maioria, decidiu pelo indeferimento do pedido, vencido o Diretor Henrique Machado, que acompanhou o entendimento da área técnica.

 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 8ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES DA OAS S.A. SEM AGENTE FIDUCIÁRIO – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.011207/2018-76

Reg. nº 1284/19
Relator: SRE

Trata-se de requerimento apresentado por Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Requerente” ou “Agente Fiduciário”), na qualidade de agente fiduciário da 8ª emissão de debêntures simples, da espécie com garantia real, em duas séries, distribuídas com esforços restritos, da OAS S.A. ("Emissora"), sociedade anônima fechada, com a finalidade de: (i) comunicar a sua dispensa enquanto agente fiduciário, conforme deliberado e aprovado pelo único investidor das Debêntures em Assembleia Geral de Debenturistas realizada em 25.10.18 (“AGD”); e (ii) solicitar autorização para renunciar às funções de agente fiduciário das Debêntures sem que seja eleito substituto nos termos do art. 7º da Instrução CVM n° 583/16.


A Requerente relatou que a AGD foi realizada após ter sido verificada hipótese de vencimento antecipado não automático das Debêntures, tendo sido deliberado naquela ocasião: (i) não declarar o vencimento antecipado das Debêntures; e (ii) a dispensa de atuação do Agente Fiduciário. Nesse contexto, e a fim de justificar seu pedido, a Requerente alegou que atualmente a emissão conta com um único Debenturista, que pertence ao mesmo grupo econômico da Emissora, de forma que “não haveria comunhão de interesses de investidores a ser representada pela Requerente na qualidade de Agente Fiduciário”.


Por meio do Memorando nº 1/2019-CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente ao pleito da Requerente, considerando os precedentes do Colegiado de 11.07.06 (Processo RJ2003/5400) e 21.02.17 (Processo 19957.000040/2017-37). Em sua análise, a área técnica destacou que: (i) as Debêntures foram ofertadas com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476/09; (ii) não estaria presente no caso a necessidade de proteção da comunhão de debenturistas, uma vez que a totalidade das Debêntures é detida pela Construtora OAS S.A. Sucursal Bolívia ("OAS Bolívia"), conforme consta da Ata da AGD; e (iii) de forma análoga ao precedente de 21.02.17, o caso em tela se resumiria a uma questão comercial entre a Emissora e o Agente Fiduciário, não afetando investidores ou o mercado de capitais.


Por fim, a SRE ressaltou que, embora se trate de uma emissão pública, a designação de um novo agente fiduciário não se faria necessária, uma vez que, havendo um único debenturista, não existiria a “comunhão de interesses entre os debenturistas”, que é a causa e a razão de ser da representação coletiva.


Não obstante os argumentos expostos pela área técnica, o Colegiado destacou que o § 1º do art. 61 da Lei n° 6.404/76 exige que o agente fiduciário intervenha em toda escritura de emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado. Dessa forma, o fato de não haver, no caso concreto, uma comunhão de debenturistas não seria suficiente para afastar a incidência do referido dispositivo. Nesse sentido, ressaltou-se que as debêntures foram distribuídas com esforços restritos e podem, a rigor, ser posteriormente alienadas a terceiros.


O Colegiado, por maioria, decidiu pelo indeferimento do pedido, vencido o Diretor Henrique Machado, que acompanhou o entendimento da área técnica.

 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – THIAGO MANZI COUTINHO – PAS 22/2013

Reg. nº 9952/15
Relator: DGG

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Thiago Manzi Coutinho (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado no âmbito do PAS 22/2013, em 18.09.18, que impôs ao Requerente a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, de atuar direta ou indiretamente em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por ter violado o art. 16, VI, da Instrução CVM n° 306/99, ao promover negociações com valores mobiliários das carteiras que administrava com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para outros.


O Requerente alegou essencialmente que: (i) a alteração promovida pelo art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17 – prevendo que recursos contra decisão de aplicação de penalidade de proibição temporária seriam recebidos, como regra geral, apenas com efeito devolutivo – teria agravado a sua situação, de modo que, em razão do princípio constitucional da lei penal mais benéfica, tal dispositivo não poderia produzir efeitos em relação ao seu caso; (ii) o afastamento de suas atividades profissionais traria risco de dano grave e de impossível reparação; e (iii) deveria ser observado no caso o art. 995 do CPC/15, que prevê, na esfera civil, onde os efeitos da decisão tem menor impacto que na esfera sancionadora, a possibilidade de suspensão da eficácia de decisão recorrida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, o Requerente solicitou, subsidiariamente, “que se confirme o entendimento quanto ao não abarcamento da administração de recursos próprios no cerne da penalidade de proibição temporária, permitindo que o Requerente realize operações de cunho pessoal, que não envolva sua atuação profissional no mercado de valores mobiliários, sob qualquer modalidade”.


O Diretor Gustavo Gonzalez refutou o argumento da inaplicabilidade do art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17, uma vez que, no seu entendimento, tal pedido teria como pressuposto a ideia de que a referida norma seria híbrida, comportando aspectos de direito material e de direito processual. No entanto, o Diretor destacou que a modificação realizada pela Lei nº 13.506/17 diz respeito exclusivamente aos efeitos do recurso administrativo, matéria estritamente processual, não adentrando em institutos de direito material. Diante disso, concluiu que deveria ser observado o princípio do tempus regit actum, segundo o qual as normas processuais são aplicadas imediatamente aos processos em curso, preservados os atos processuais já praticados, sendo essa a regra tanto no que se refere ao direito processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo, quanto ao processo penal. A fim de corroborar tal entendimento, o Diretor fez referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça, que analisou argumento semelhante em contexto de direito processual penal.


Além disso, o Relator destacou que o Colegiado da CVM já assentou o entendimento de que (i) a mera alegação de que o cumprimento imediato da pena acarretaria danos irreversíveis não se presta a justificar a concessão do efeito suspensivo, pois a restrição imposta é consequência lógica e necessária da imposição da penalidade; e (ii) que o recebimento dos referidos recursos apenas no efeito devolutivo passou a ser regra, e não exceção. Sendo assim, eventual concessão de efeito suspensivo requer o recebimento de pedido devidamente fundamentado e a percepção de situação fática excepcional. Nesse sentido, o Relator concluiu que, ainda que se reconheça tal interpretação como rigorosa, esta seria, em princípio, a única forma de a CVM respeitar a decisão do legislador constante da reforma realizada pela Lei nº 13.506/17 ao regime sancionador da CVM.


No que tange à alegação de probabilidade de provimento do recurso com base no art. 995 do CPC/15, o Diretor Gustavo Gonzalez entendeu que estaria apoiada em premissa equivocada já que tal dispositivo prevê que autoridade distinta da decisão atacada irá apreciar, dentre outros requisitos, a probabilidade de provimento do recurso. Diversamente, no caso em evidência, o Colegiado da CVM figura tanto como órgão prolator da decisão recorrida como o que aprecia o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nesse sentido, o Diretor fez referência ao entendimento do Colegiado de que seria incongruente a concessão de efeito suspensivo pela Autarquia logo após a decisão pela condenação, sem que, para tanto, tenha havido alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito.


O Relator ressaltou, ademais, que a condenação proferida pela CVM no caso em tela foi baseada na verificação de (i) conduta especialmente grave e atentatória a princípios basilares do mercado de capitais, (ii) conduta dolosa que persistiu ao longo de um ano inteiro e (iii) prática de ilícito por profissional de mercado em detrimento de cliente, ao violar o dever fiduciário inerente à atividade, fatos que, na sua visão, autorizariam a imediata proibição de o Requerente atuar no mercado de valores mobiliários, devendo a decisão condenatória produzir seus efeitos antes do trânsito em julgado administrativo.


Por fim, quanto ao pedido subsidiário, o Relator observou que a sanção, aplicada com base no art. 11, inciso VIII, da Lei n° 6.385/76, inclui a proibição de atuar como investidor e veda a atuação no mercado, ainda que administrando recursos próprios.


Isto posto, o Relator votou pelo conhecimento do pedido e pelo seu não provimento, de forma que o recurso em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, que impôs ao Requerente a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de sessenta meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, seja recebido apenas com efeito devolutivo.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

 

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – VERT COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. SEI 19957.009605/2018-22

Reg. nº 1279/19
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da 1ª série da 21ª emissão da Vert Companhia Securitizadora (“Securitizadora” ou “Ofertante”), cujo lastro será constituído por debêntures (“Debêntures”) de emissão da Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A. (“Devedora” ou “Vamos”), controlada por J.S.L S.A., companhia aberta registrada na categoria A.


Nos termos do pedido de registro, os recursos captados com a emissão de Debêntures serão destinados para a aquisição, pela Devedora, de máquinas e implementos agrícolas, inclusive veículos, os quais serão posteriormente locados a produtores rurais ou suas cooperativas, que utilizarão tais máquinas e implementos exclusivamente na atividade de produção de produtos e insumos agropecuários. Dessa forma, a controvérsia encaminhada ao Colegiado diz respeito ao requerimento da Ofertante no sentido de que o lastro dos CRA possa ser enquadrado dentre aqueles previstos pela Instrução CVM nº 600/18 (“Instrução CVM 600”) para os casos em que os direitos creditórios do agronegócio são constituídos por dívida emitida por terceiro, que não se caracteriza como produtor rural ou suas cooperativas.


No âmbito do pedido de registro, em resposta às exigências formuladas pela área técnica, a Ofertante apresentou os seguintes argumentos, para fins de cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do §4º e nos §§ 5º, 7º e 8º, todos do art. 3º da Instrução CVM 600, bem como no item 21 do Ofício-Circular CVM/SRE nº 01/18: (a) os contratos de locação serão celebrados entre a Vamos e os produtores rurais, tendo por objeto máquinas e implementos agrícolas passíveis de utilização apenas na atividade de produção agropecuária; (b) haverá apresentação dos documentos prévios (para o agente fiduciário e a Securitizadora) e do contrato de locação (para o agente fiduciário), ambos celebrados com o produtor rural; (c) a relação exaustiva dos produtores rurais locatários das máquinas e implementos agrícolas será apresentada à CVM; (d) a condição de produtor rural, ou de cooperativa de produtores rurais será comprovada mediante o envio dos respectivos comprovantes de inscrição no CNPJ/MF; (e) a obrigação do agente fiduciário de verificar, ao longo do prazo dos CRA, o efetivo direcionamento de todo o montante obtido com a Oferta, está presente no Termo de Securitização e na Escritura; (f) a informação sobre a data limite para que haja a efetiva destinação dos recursos obtidos por meio da Oferta é a data de vencimento das Debêntures, conforme descrito no Termo de Securitização e na Escritura; e (g) apesar de não se tratar de um distribuidor na acepção clássica do termo, a atividade da Vamos teria grande similaridade com a do distribuidor, tendo em vista que os negócios realizados entre a Vamos e os terceiros estão explicitamente vinculados, por meio de instrumentos contratuais, a vendas pela Vamos ao produtor rural.


Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 1/2019-CVM/SRE/GER-1, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou inicialmente que, de acordo com a Instrução CVM 600, havendo vínculo com relação existente entre produtor rural ou suas cooperativas e terceiros, nos termos do inciso II do § 4º do art. 3º, o lastro dos CRA pode ser constituído por dívida emitida por tais terceiros em duas situações, quais sejam: (i) quando os recursos recebidos por terceiros com a emissão da dívida utilizada como lastro de CRA são destinados a produtores rurais, para fins de comprovação da vinculação referida, nos termos do §7º do art. 3º; ou (ii) quando tais terceiros são considerados distribuidores e os direitos creditórios que lastrearão os CRA estiverem explicitamente vinculados, por meio de instrumentos contratuais ou de títulos de crédito, a vendas dos distribuidores aos produtores rurais, cabendo à companhia securitizadora comprová-los anteriormente à emissão do CRA, nos termos do §5º do art. 3º.


Em relação ao caso concreto, a SRE afirmou que, ainda que a Vamos não possa ser considerada, em sentido estrito, como distribuidor de máquinas e implementos agrícolas, seu papel dentro da dinâmica do agronegócio se assemelha ao papel do distribuidor de produtos ou insumos agropecuários, na medida em que representa um elo entre fornecedores e produtores rurais ou suas cooperativas, com diferença apenas na forma de atuação (revenda de produtos ou insumos x aluguel de máquinas e implementos). Desse modo, segundo a área técnica, ainda que o lastro da operação não observe explicitamente o que preceitua o §5º do art. 3º da Instrução CVM 600, o Colegiado da CVM poderia avaliar a conveniência e oportunidade de reconhecer que o papel da Vamos na presente Oferta se assemelha ao papel do distribuidor para fins do aludido dispositivo normativo.


A esse respeito, a SRE destacou que a possibilidade de lastro constituído por dívida de emissão de distribuidor de produtos ou insumos agropecuários foi inserida na Instrução CVM 600 em decorrência de decisão do Colegiado no âmbito do Processo 19957.006751/2017-15 (Decisão de 21.11.17). Na referida decisão, o Colegiado entendeu que títulos de crédito emitidos por distribuidores de produtos ou insumos agropecuários (no caso mencionado, Notas Promissórias) em face de terceiros poderiam constituir lastro de CRA, desde que “os instrumentos contratuais ou títulos de crédito emitidos pelos produtores rurais acompanhassem os títulos de créditos emitidos pelos distribuidores a que estejam vinculados”, o que foi refletido na redação do art. 3º, § 5º, da Instrução CVM 600.


Em razão do exposto, por entender que o papel da Vamos na presente operação se assemelharia ao papel do distribuidor de produtos ou insumos agropecuários nas operações em que títulos de emissão de tais distribuidores são aceitos como lastro de CRA pela Instrução CVM 600, a SRE manifestou-se favorável a que o Colegiado autorizasse a área técnica a considerar a Vamos como distribuidor, nos termos do § 5º do art. 3º da referida Instrução, “desde que todos os documentos que formalizem a promessa de produtores rurais ou suas cooperativas de alugarem todas as máquinas e implementos que serão adquiridos com os recursos oriundos da emissão dos CRA sejam firmados anteriormente à emissão dos referidos títulos, bem como seja demonstrada a capacidade de alocação da totalidade de tais recursos à compra das máquinas e implementos requisitados pelos produtores rurais ou suas cooperativas dentro do prazo dos CRA”.


O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo deferimento do pedido, no sentido de considerar que o lastro da oferta pública de distribuição de CRA da 1ª série da 21ª emissão da Vert Companhia Securitizadora, conforme estrutura apresentada, estaria enquadrado no §7º do art. 3º da Instrução CVM 600.


O Diretor Gustavo Gonzalez registrou, adicionalmente, seu entendimento de que o enquadramento sugerido pela área técnica, qual seja, o §5º do art. 3º da Instrução CVM 600, poderia igualmente ser adotado no caso.


O Diretor Henrique Machado apresentou ressalva divergindo da área técnica também quanto à forma de comprovação da vinculação referida no art. 23, §1º, da Lei nº 11.076/04. Em seu entendimento, considerando as características do agronegócio, a mencionada vinculação não exige que todos os contratos já estejam constituídos quando da emissão da dívida e que tenham prazo idêntico ao CRA. Na emissão de CRA Corporativo, a revolvência deveria permitir que a comprovação fosse feita periodicamente, ao longo do prazo de vencimento das debêntures, segundo critérios de elegibilidade previamente estabelecidos no termo de securitização.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DE COMPANHIA ABERTA EM PERÍODO VEDADO PELA INSTRUÇÃO CVM 358/02 - PROC. SEI 19957.000378/2019-51

Reg. nº 1288/19
Relator: SEP/GEA-2

Trata-se de recurso interposto por José Luiz Osorio de Almeida Filho (“Recorrente”), diretor da Jardim Botânico Partners Investimentos Ltda. (“Jardim Botânico”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que indeferiu seu pedido de autorização (“Pedido”) para negociar ações ordinárias da BRF S.A. (“Companhia” ou “BRF”) de titularidade do fundo de investimento JBI Focus Master FIA (“Fundo Master”), gerido pela Jardim Botânico, o qual serve de veículo de investimento para o JBI Focus Institucional FIC de FIA (“Fundo Institucional” e, em conjunto com Fundo Master, “Fundos”), que recebeu pedido de resgate total de seu cotista Previ GM Sociedade de Previdência Privada, de forma que a realização de tal resgate implicaria, necessariamente, na alienação dos ativos que compõem a carteira do Fundo Master.


Segundo informações prestadas pelo próprio Recorrente, em função do cargo que exercia na Companhia, lhe foram fornecidas informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado. Por esse motivo, o Recorrente havia sido notificado pelo Diretor de Relações com Investidores da BRF para que se abstivesse de negociar valores mobiliários de emissão da Companhia até o dia 25.01.19, em consonância com o item 4 da sua Política de Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes e de Negociação de Valores Mobiliários.


Ao analisar o Pedido, a SEP considerou que o Recorrente, gestor responsável pelos Fundos, é também membro do Conselho de Administração da Companhia e, portanto, sujeito às presunções de que trata o art. 13 da Instrução CVM nº 358/02., Ademais, a área técnica destacou que as justificativas apresentadas no Pedido não se enquadrariam nas exceções à referida vedação previstas na Instrução CVM nº 358/02 e que pedidos de resgate realizados por cotistas não justificariam a inobservância da norma, visto que o gestor pode ou deveria dispor de outros instrumentos para dar cumprimento a essas solicitações, nos termos do regulamento dos fundos e das normas em vigor que tratam do assunto.


Diante do indeferimento do Pedido, o Recorrente apresentou seu recurso por meio do qual argumentou que as regras da Instrução CVM nº 358/02 não seriam aplicáveis ao caso, já que a norma impediria “apenas que pessoas vinculadas negociem cotas de fundos de investimento cujo regulamento preveja que sua carteira de ações seja composta exclusivamente por ações de emissão da companhia, de sua controlada ou de sua controladora” e a carteira do Fundo Master (e, por via indireta, do Fundo Institucional) não eram compostas exclusivamente por ações da Companhia. Além disso, o Recorrente alegou que: (i) “o pedido de resgate foi solicitado por investidor independente, não vinculado ao gestor ou a companhia, e que o valor financeiro corresponde a um percentual considerável de 65% do patrimônio líquido do Fundo Master, praticamente impedindo que se faça a alienação de outras posições da carteira sem comprometer os limites de risco por emissor, podendo prejudicar de forma irreparável os cotistas remanescentes.”; (ii) o Pedido “busca manter a atual proporção de ações ordinárias de BRF S.A. na carteira do Fundo Master (3,50%) por meio da alienação proporcional de todas as ações, impedindo assim um aumento involuntário do risco da carteira para os cotistas remanescentes (...).”; e (iii) “ao permitir que o Fundo Master aliene de forma proporcional todas as ações de sua titularidade no dia da conversão de cotas, a CVM estará, de fato, resguardando o direito dos cotistas remanescentes a um tratamento justo e isonômico em relação aos cotistas resgatantes, pois caso contrário estará havendo um aumento relevante do percentual alocado em ações da BRFS3 que poderia beneficiar ou prejudicar os cotistas remanescentes em relação àquele que pediu resgate.”.


A SEP, em manifestação consubstanciada no Relatório nº 16/2019-CVM/SEP/GEA-2, e considerando ainda que o Recorrente declarou, em reunião realizada com membros da área técnica, que teria tido acesso a informação relevante relacionada à Companhia, manteve o entendimento pelo indeferimento do Pedido, refutando os argumentos apresentados no recurso.


Segundo a área técnica, a única menção na Instrução CVM nº 358/02 a “fundos de investimento cujo regulamento preveja que sua carteira de ações seja composta exclusivamente por ações de emissão da companhia, de sua controlada ou de sua controladora”, conforme alegado pelo Recorrente, está no art. 11, § 9º da norma, que dispõe sobre a divulgação de informação sobre negociações de administradores e pessoas ligadas, e não no art. 13, que trata das hipóteses de vedação à negociação de valores mobiliários emitidos por companhias abertas na pendência de divulgação de fato relevante ao mercado. Sendo assim, não se poderia admitir tal argumento, visto que o dispositivo não apresenta pertinência com o caso concreto. Ademais, a área técnica destacou que “se o fundo de investimento do caso em tela tivesse previsto em seu regulamento que sua carteira de ações fosse composta exclusivamente por ações de emissão da BRF, provavelmente melhoraria a chance de deferimento do pleito do gestor por parte da SEP, e não o contrário, já que para efetuar o resgate não haveria opção diferente do que vender ações da BRF.”.


Indo adiante, a SEP esclareceu que a Instrução CVM n° 358/02 apresenta elementos suficientes para estender a vedação do art. 13 aos fundos de investimentos administrados ou geridos pelas pessoas que também ocupem, em companhias abertas, os cargos mencionados no caput do referido dispositivo. De acordo com a área técnica, essa conclusão é decorrência lógica do previsto no art. 13, especialmente tendo em vista o princípio norteador da regra, que visa impedir que pessoas com acesso a informação privilegiada negociem valores mobiliários.


Quanto aos potenciais prejuízos aos cotistas remanescentes, a SEP observou que a não alienação de ações ordinárias de emissão da Companhia não acarretará desenquadramento do Fundo Master em face dos limites estabelecidos na sua política de investimento. Em outras palavras, a área técnica concluiu que “nenhum cotista remanescente estará exposto a risco adicional ou diverso daquele que já aceitou ao ingressar no fundo, atitude que pressupõe a concordância com os termos do Regulamento e dos parâmetros estabelecidos na Política de Investimento”.


A SEP também afastou o argumento de que a alienação das ações da Companhia seria necessária para garantir a proporção dos ativos que compõe a carteira do Fundo Master, conferindo tratamento igualitário aos cotistas remanescentes, uma vez que “no presente caso, alienar os ativos do fundo de modo a manter a sua proporção atual na carteira é uma decisão discricionária do gestor, e não uma imposição normativa ou algo inevitável e indispensável para se conferir aos cotistas remanescentes as mesmas condições dadas a um cotista que solicitou o resgate de suas cotas”.


A área técnica destacou, quanto a esse ponto, que o deferimento do Pedido poderia conferir liberdade indesejada aos gestores de fundos de investimento que, ainda que tivessem de posse de informação privilegiada, poderiam desrespeitar as vedações à negociação de valores mobiliários nos termos estabelecidos pela Instrução CVM nº 358/02 sob o argumento de que estariam atuando consoante o dever fiduciário que a regulamentação lhes atribui perante o fundo.  


Entendimento do Colegiado


Inicialmente, o Colegiado esclareceu que não cabe à CVM realizar apreciações ex ante de pedidos específicos de partes interessadas em negociar valores mobiliários emitidos por companhias abertas no curso de “períodos vedados”. Afirmou, nesse sentido, que as condições para tais negociações estão previstas na Lei nº 6.404/76 e disciplinadas pela Instrução CVM nº 358/02, de modo que, à luz dessa regra, os regulados é que devem avaliar se as circunstâncias em que se encontram lhes permitem a negociação de valores mobiliários.


O Colegiado lembrou, quanto a esse ponto, que segundo o entendimento que vem sendo observado, o regime instituído pelo art. 13 da Instrução CVM nº 358/02 não cria vedações propriamente ditas, autônomas àquela prescrita pela Lei nº 6.404/76 em seu artigo 155, mas estabelece, via de regra, um mecanismo de presunções. De acordo com esse regime, o art. 13 autoriza ao regulador presumir, conforme o caso, a existência de informação privilegiada, sua posse por determinadas pessoas ou, ainda, a utilização da informação privilegiada com a finalidade de obter vantagem indevida. Trata-se, contudo, de presunções relativas que, como tais, podem ser afastadas pelos regulados a partir de provas ou contra indícios suficientes, que atestem a regularidade das negociações realizadas.


O §1º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 veda o administrador de se valer de informação relevante ainda não divulgada para conhecimento do mercado para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários. Assim, não há dúvida que o gestor de fundos de investimento que também ocupe cargos na administração de companhia aberta não pode se valer de tais informações para negócios em nome dos fundos cuja carteira administra.


No tocante às presunções da Instrução CVM nº 358/02, o Colegiado assinalou que os administradores das companhias abertas estão expressamente abarcados pela regra do art. 13, caput. O fato de o dispositivo não se referir expressamente a vantagem para terceiros não afeta a sua interpretação, uma vez que o comando normativo regulamenta a regra legal. Ademais, o Colegiado ressaltou que o art. 20, II, da Instrução CVM nº 358/02 estende as presunções do art. 13 a operações indiretas.


Segundo o Colegiado, o Recorrente não logrou demonstrar que a operação pretendida não teria sido influenciada pela informação relevante que ele reconhecidamente possuía, razão pela qual a eventual operação de venda, caso ultimada, a princípio caracteriza hipótese de insider trading. O fato de um cotista relevante solicitar o resgate de sua posição não pode autorizar o gestor do fundo a se valer de informação privilegiada que possua.


Dessa forma, considerando que o Recorrente é o diretor responsável da Jardim Botânico e, portanto, diretamente relacionado às decisões de investimento e desinvestimento da carteira do Fundo Master e, ainda, que não foram apresentados elementos aptos a demonstrar que o Recorrente não tem ingerência em tais decisões, concluiu o Colegiado que as negociações realizadas pelo Fundo Master com ações da Companhia estão sujeitas ao disposto no art. 13 da Instrução CVM nº 358/02.


Ressalvou, contudo, uma vez mais, que a incidência dessa regra não impede, necessariamente, que o Recorrente, no curso das decisões que adotar na gestão do Fundo Master, negocie as ações da Companhia que integram a sua carteira. Nesse sentido, o Colegiado reiterou que essa escolha caberá ao Recorrente e, uma vez realizadas negociações, estarão sujeitas à apuração pela área técnica no âmbito de processo sancionador.


Por todo o exposto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso.


Por fim, tendo em vista que é a primeira vez que é instado a se manifestar a respeito de pedidos como o que ora se examina, e também considerando que é provável que sejam frequentes as ocasiões em que gestores de fundos de investimento ocupem cargos estratégicos em companhias abertas, o Colegiado entendeu importante fazer alguns esclarecimentos adicionais, em caráter preliminar, que poderão servir de orientação aos demais participantes do mercado para casos futuros, até que se tenha uma orientação definitiva desta autarquia.


Em primeiro lugar, manifestou reconhecer que a observância das regras previstas na Instrução CVM nº 358/02 por gestores poderá levar a escolhas que não sejam percebidas pelos cotistas como sendo aquelas que melhor expressam seus interesses. Por esse motivo, os gestores que integrem os órgãos da administração de companhias investidas pelos fundos por eles geridos devem dar transparência desse fato aos cotistas. Ademais, o Colegiado entende que os gestores podem adotar medidas que garantam independência e isenção à gestão dos fundos em relação aos sujeitos que se enquadrem nas vedações previstas pelo art. 13, caput e §1º da Instrução CVM nº 358/02.


Além disso, o Colegiado reconheceu que, a depender das circunstâncias do caso concreto, as presunções previstas pela Instrução CVM nº 358/02 podem ser afastadas, por não se vislumbrar uma situação de potencial uso indevido de informação privilegiada. Destacou, nesse sentido, a título de exemplo, as situações em que a carteira do fundo é formada por um único ativo, o que invariavelmente impossibilitará o atendimento de qualquer pedido de resgate realizado pelos cotistas e, ainda, aquelas hipóteses em que observar os períodos de vedação poderá ensejar o descumprimento dos limites de concentração e diversificação da carteira do fundo, assim como de concentração de risco definidos no regulamento e na legislação vigente.


De acordo com o Colegiado, embora não seja possível e nem desejável estabelecer, de plano, exceções à regra, além daquelas já previstas na Instrução CVM nº 358/02, circunstâncias como as apontadas acima, e eventuais outras particularidades que surjam no bojo de casos concretos, poderão ser levadas em conta na análise da utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.


Por fim, determinou que a SEP e SIN, em coordenação com a SDM, estudem a matéria e debatam com a indústria, com vistas a edição de um Parecer de Orientação.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PARTICIPANTES DE CLUBE DE INVESTIMENTO COM ATIVOS - GATINVEST - PROC. SEI 19957.009331/2018-71

Reg. nº 1283/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Ronaldo de Almeida Nobre (“Recorrente”), cotista do Clube de Investimentos Gatinvest (“Clube” ou “Gatinvest”), administrado pela Gradual CCVM S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de autorização para o pagamento de participantes do Clube com ativos.


O Recorrente justificou seu pedido na deliberação pela dissolução do Gatinvest, realizada na Assembleia Geral Extraordinária de cotistas de 11.05.18, segundo a qual a dissolução ocorreria “(...) mediante a distribuição proporcional das ações na carteira sendo que os menores cotistas receberiam em reais pela venda de 4000 ações da Usiminas e os demais receberiam em ações da Refinaria de Manguinhos (184.000 ações) que no momento estão com uma liquidez extremamente baixa”.


A SIN indeferiu o pedido com base no art. 38 da Instrução CVM n° 494/11 e nos itens 14.2.1 e 14.2.2 do Regulamento de Clubes de Investimento da B3, tendo concluído que não seria permitida a entrega da participação do cotista em ativos quando da liquidação do clube.


Em sede de recurso, além de reiterar as razões do pedido, o Recorrente apresentou condições diferentes de liquidação do Clube, a saber, a entrega de ações a todos os participantes, segundo critério de rateio estabelecido em nova ata de assembleia apresentada à área técnica, ocorrida em 24.05.18. Ademais, argumentou que: (i) “99,937% das cotas representativas do patrimônio do clube aprovaram as decisões de repartir a carteira (...) em ação da USIM5 para os menores e RPMG3 para os demais”; (ii) “[o]s cotistas com maior valor aplicado receberão ações da RPMG3 com baixa liquidez porque a maioria tem essas ações em suas carteiras individuais", e que, na sua visão, tais cotistas gostariam de aguardar a suspensão do atual processo de recuperação judicial da Refinaria de Petróleo Manguinhos S.A. (“Refinaria Manguinhos”), pois acreditariam que haveria melhorias na companhia a médio prazo; e (iii) no que se refere à baixa liquidez das ações RPMG3, seria estimado um prazo médio de 50 (cinquenta) dias corridos para a liquidação da carteira, com base em seu histórico de negociação.


A SIN, ao analisar o caso, não vislumbrou prejuízo ao mercado e aos participantes do Gatinvest em autorizar a entrega das ações da Usiminas (USIM5) e da Refinaria Maguinhos (RPMG3) diretamente aos participantes, no processo de dissolução do Clube. Destacou, ainda, que a opção de liquidar o Clube por meio da venda de seus ativos no mercado poderia acarretar prejuízo aos envolvidos, devido à elevada concentração da carteira em ações da Refinaria Maguinhos e sua baixa liquidez. Do mesmo modo, observou que a administradora do Clube encontra-se em processo de liquidação, e que o próprio liquidante teria informado à CVM que teria dificuldades operacionais para liquidar posições do clube e distribuir numerário aos participantes.


Além disso, a área técnica não identificou óbice quanto à metodologia sugerida, no sentido de que os investidores com as menores participações tenham preferência em receber somente as ações Usiminas e que, esgotado o rateio dessas ações, os demais recebam as ações da Refinaria Manguinhos. A esse respeito, considerou o fato de ter sido deliberado por ampla maioria dos participantes do Clube (99,94%), bem como a atribuição de maior facilidade aos menores participantes na alienação de suas posições, caso assim entendam.


Nesse contexto, a SIN ressaltou o disposto no art. 139 da Instrução CVM n° 555/14, o qual exige apenas que, na assembleia para deliberação da liquidação, seja definida a “forma de pagamento dos valores devidos”, não vedando, portanto, o pagamento aos participantes por meio de ativos.


Adicionalmente, a área técnica destacou que, nos termos do recurso, ficou esclarecido que três dos cotistas que não haviam participado da Assembleia manifestaram sua concordância com a forma de liquidação, restando somente um único cotista sem prévia manifestação de concordância, ao qual se garantiria o recebimento de sua parte em dinheiro, se assim exigisse. No entanto, a SIN registrou que o referido cotista se manifestou posteriormente, por meio de mensagem eletrônica à CVM, concordando com os termos da dissolução do Clube.


Isto posto, a área técnica reformou sua decisão inicial, tendo encaminhado o pleito à apreciação do Colegiado opinando pelo seu deferimento. Registrou, por fim, que eventual concessão da autorização pleiteada se limitaria ao caso concreto, pois a análise realizada foi fundamentada nas particularidades que o caracterizam.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 1/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou pelo provimento do recurso.

 

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – TEC TOY S.A. – PROC. SEI 19957.008798/2018-02

Reg. nº 1287/19
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Steluc Participações Ltda. ("Ofertante"), acionista integrante do bloco de controle da Tec Toy S.A. (“Companhia” ou “Tec Toy”), e Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. ("Instituição Intermediária" e, em conjunto com a Ofertante, "Recorrentes"), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que indeferiu, nos termos da Deliberação CVM nº 756/16, pleito de adoção de procedimento diferenciado (“Pedido”) no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento de registro da Tec Toy.


O Pedido, realizado com fundamento no art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, consiste em condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 361/02.


As Recorrentes apresentaram os seguintes argumentos para a adoção do procedimento diferenciado, os quais foram reiterados em sede de recurso: (i) elevado número de acionistas titulares de ações em circulação e atomização da participação societária; (ii) concentração das ações do free float com poucos acionistas, “de forma que um número reduzido de acionistas dentre os minoritários é titular de grande parte das ações em circulação, ainda que suas participações na Companhia sejam, em termos absolutos, pouco significativas”; (iii) baixa relevância econômica do valor das ações em circulação para seus titulares; (iv) histórico de absenteísmo dos acionistas minoritários na vida social da Companhia, sendo alta a probabilidade de que o leilão da Oferta tenha baixa representatividade dos acionistas minoritários, como observado na oferta pública de cancelamento de registro realizada em 2016 (“OPA de 2016”); (v) dificuldade de localização dos acionistas minoritários; (vi) baixa liquidez das ações de emissão da Companhia; (vii) patrimônio líquido negativo; (viii) baixo impacto da Oferta no mercado, e (ix) necessidade de eliminação dos custos de manutenção do registro de companhia aberta.


Ao analisar o recurso, a área técnica destacou que as mesmas alegações já haviam sido consideradas pela SRE e pelo Colegiado como insuficientes para a adoção de procedimento diferenciado na OPA de 2016 (Decisão de 20.09.16), sem que a situação fática da Companhia tenha se alterado de forma relevante desde aquela decisão. Além disso, quanto ao argumento de que na OPA de 2016 o número de participantes não teria representado adequadamente o universo de acionistas detentores de ações em circulação, a SRE fez referência a outros casos em que “as ofertas tiveram participação de ações em circulação em percentual ainda inferior àquele verificado na OPA de Tec Toy, o que não impediu o atingimento do quórum necessário para o cancelamento do registro das referidas companhias”. Assim, concluiu que o resultado do leilão da OPA de 2016 não indica situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente realizadas que justifique a adoção do procedimento diferenciado requerido.


Na mesma linha, a SRE entendeu que o fato de menos de 10% dos acionistas minoritários da Companhia deterem mais de 80% das ações em circulação, ou de os 10 maiores acionistas minoritários serem titulares de aproximadamente 32% das ações em circulação, não justificaria o deferimento do Pedido. A reforçar seu entendimento, a SRE destacou o precedente de GTD Participações S.A. (apreciado pelo Colegiado em 02.12.14), no qual, apesar de um acionista minoritário ser titular de mais de 50% das ações em circulação, o procedimento diferenciado proposto não foi aprovado pelo Colegiado, tendo sido preservado o direito de tal acionista “decidir sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia, desde que não fique configurado qualquer abuso por parte de tal acionista no processo de cancelamento do registro da Companhia”.


A esse respeito, a área técnica ressaltou que, ainda que alguns acionistas tenham colocado suas ações à venda na OPA de 2016 por valor muito acima do preço ofertado, conforme indicou a Ofertante em expediente complementar (o que eventualmente poderia ser considerado um abuso), a representatividade de tais acionistas no leilão não influenciou a decisão quanto àquela oferta, uma vez que o cancelamento de registro seria negado da mesma forma, considerando apenas os acionistas discordantes que se habilitaram para o leilão e não deram ordem de venda para suas ações, os quais representaram aproximadamente 35% das ações habilitadas.


Adicionalmente, a área técnica registrou sua visão de que não veria “óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA, caso o mesmo fosse pleiteado individualmente. Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação, considerando como em circulação as ações cujos detentores se habitassem para o leilão ou concordassem expressamente com o cancelamento de registro. Assim sendo, a única diferença de tal procedimento para aquele previsto ordinariamente é que haveria sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em circulação se manifestando em seu âmbito, o que parece adequado às companhias cujos minoritários demonstram desinteresse em sua vida social”.


Pelo exposto, por meio do Memorando nº 6/2019-CVM/SRE/GER-1, a SRE manteve o entendimento contrário à adoção do procedimento diferenciado requerido pela Ofertante, devendo, portanto, o quórum de sucesso da OPA observar o rito ordinário previsto no art. 16, inciso II, da Instrução CVM n° 361/02.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

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