Decisão do colegiado de 22/01/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – THIAGO MANZI COUTINHO – PAS 22/2013
Reg. nº 9952/15Relator: DGG
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Thiago Manzi Coutinho (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado no âmbito do PAS 22/2013, em 18.09.18, que impôs ao Requerente a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, de atuar direta ou indiretamente em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por ter violado o art. 16, VI, da Instrução CVM n° 306/99, ao promover negociações com valores mobiliários das carteiras que administrava com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para outros.
O Requerente alegou essencialmente que: (i) a alteração promovida pelo art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17 – prevendo que recursos contra decisão de aplicação de penalidade de proibição temporária seriam recebidos, como regra geral, apenas com efeito devolutivo – teria agravado a sua situação, de modo que, em razão do princípio constitucional da lei penal mais benéfica, tal dispositivo não poderia produzir efeitos em relação ao seu caso; (ii) o afastamento de suas atividades profissionais traria risco de dano grave e de impossível reparação; e (iii) deveria ser observado no caso o art. 995 do CPC/15, que prevê, na esfera civil, onde os efeitos da decisão tem menor impacto que na esfera sancionadora, a possibilidade de suspensão da eficácia de decisão recorrida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, o Requerente solicitou, subsidiariamente, “que se confirme o entendimento quanto ao não abarcamento da administração de recursos próprios no cerne da penalidade de proibição temporária, permitindo que o Requerente realize operações de cunho pessoal, que não envolva sua atuação profissional no mercado de valores mobiliários, sob qualquer modalidade”.
O Diretor Gustavo Gonzalez refutou o argumento da inaplicabilidade do art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17, uma vez que, no seu entendimento, tal pedido teria como pressuposto a ideia de que a referida norma seria híbrida, comportando aspectos de direito material e de direito processual. No entanto, o Diretor destacou que a modificação realizada pela Lei nº 13.506/17 diz respeito exclusivamente aos efeitos do recurso administrativo, matéria estritamente processual, não adentrando em institutos de direito material. Diante disso, concluiu que deveria ser observado o princípio do tempus regit actum, segundo o qual as normas processuais são aplicadas imediatamente aos processos em curso, preservados os atos processuais já praticados, sendo essa a regra tanto no que se refere ao direito processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo, quanto ao processo penal. A fim de corroborar tal entendimento, o Diretor fez referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça, que analisou argumento semelhante em contexto de direito processual penal.
Além disso, o Relator destacou que o Colegiado da CVM já assentou o entendimento de que (i) a mera alegação de que o cumprimento imediato da pena acarretaria danos irreversíveis não se presta a justificar a concessão do efeito suspensivo, pois a restrição imposta é consequência lógica e necessária da imposição da penalidade; e (ii) que o recebimento dos referidos recursos apenas no efeito devolutivo passou a ser regra, e não exceção. Sendo assim, eventual concessão de efeito suspensivo requer o recebimento de pedido devidamente fundamentado e a percepção de situação fática excepcional. Nesse sentido, o Relator concluiu que, ainda que se reconheça tal interpretação como rigorosa, esta seria, em princípio, a única forma de a CVM respeitar a decisão do legislador constante da reforma realizada pela Lei nº 13.506/17 ao regime sancionador da CVM.
No que tange à alegação de probabilidade de provimento do recurso com base no art. 995 do CPC/15, o Diretor Gustavo Gonzalez entendeu que estaria apoiada em premissa equivocada já que tal dispositivo prevê que autoridade distinta da decisão atacada irá apreciar, dentre outros requisitos, a probabilidade de provimento do recurso. Diversamente, no caso em evidência, o Colegiado da CVM figura tanto como órgão prolator da decisão recorrida como o que aprecia o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nesse sentido, o Diretor fez referência ao entendimento do Colegiado de que seria incongruente a concessão de efeito suspensivo pela Autarquia logo após a decisão pela condenação, sem que, para tanto, tenha havido alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito.
O Relator ressaltou, ademais, que a condenação proferida pela CVM no caso em tela foi baseada na verificação de (i) conduta especialmente grave e atentatória a princípios basilares do mercado de capitais, (ii) conduta dolosa que persistiu ao longo de um ano inteiro e (iii) prática de ilícito por profissional de mercado em detrimento de cliente, ao violar o dever fiduciário inerente à atividade, fatos que, na sua visão, autorizariam a imediata proibição de o Requerente atuar no mercado de valores mobiliários, devendo a decisão condenatória produzir seus efeitos antes do trânsito em julgado administrativo.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário, o Relator observou que a sanção, aplicada com base no art. 11, inciso VIII, da Lei n° 6.385/76, inclui a proibição de atuar como investidor e veda a atuação no mercado, ainda que administrando recursos próprios.
Isto posto, o Relator votou pelo conhecimento do pedido e pelo seu não provimento, de forma que o recurso em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, que impôs ao Requerente a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de sessenta meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, seja recebido apenas com efeito devolutivo.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: