Decisão do colegiado de 22/01/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005922/2018-70
Reg. nº 1282/19Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Arthur Piotto Filho (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CCR S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 157, § 4º da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 3º e o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/02, em decorrência da divulgação intempestiva e incompleta de Fato Relevante após a perda do controle de informações verificada por meio de matérias jornalísticas de 18.01 e 05.03.16, que mencionavam detalhes da alienação de ativo relevante que estava sendo objeto de negociação pela Companhia.
Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Instada a se manifestar acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua aceitação.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando as características do caso concreto e observando precedentes comparáveis, entendeu que o valor proposto representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Sendo assim, concluiu que seria oportuna e conveniente a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


