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Decisão do colegiado de 22/01/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 8ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES DA OAS S.A. SEM AGENTE FIDUCIÁRIO – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.011207/2018-76

Reg. nº 1284/19
Relator: SRE

Trata-se de requerimento apresentado por Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Requerente” ou “Agente Fiduciário”), na qualidade de agente fiduciário da 8ª emissão de debêntures simples, da espécie com garantia real, em duas séries, distribuídas com esforços restritos, da OAS S.A. ("Emissora"), sociedade anônima fechada, com a finalidade de: (i) comunicar a sua dispensa enquanto agente fiduciário, conforme deliberado e aprovado pelo único investidor das Debêntures em Assembleia Geral de Debenturistas realizada em 25.10.18 (“AGD”); e (ii) solicitar autorização para renunciar às funções de agente fiduciário das Debêntures sem que seja eleito substituto nos termos do art. 7º da Instrução CVM n° 583/16.


A Requerente relatou que a AGD foi realizada após ter sido verificada hipótese de vencimento antecipado não automático das Debêntures, tendo sido deliberado naquela ocasião: (i) não declarar o vencimento antecipado das Debêntures; e (ii) a dispensa de atuação do Agente Fiduciário. Nesse contexto, e a fim de justificar seu pedido, a Requerente alegou que atualmente a emissão conta com um único Debenturista, que pertence ao mesmo grupo econômico da Emissora, de forma que “não haveria comunhão de interesses de investidores a ser representada pela Requerente na qualidade de Agente Fiduciário”.


Por meio do Memorando nº 1/2019-CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente ao pleito da Requerente, considerando os precedentes do Colegiado de 11.07.06 (Processo RJ2003/5400) e 21.02.17 (Processo 19957.000040/2017-37). Em sua análise, a área técnica destacou que: (i) as Debêntures foram ofertadas com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476/09; (ii) não estaria presente no caso a necessidade de proteção da comunhão de debenturistas, uma vez que a totalidade das Debêntures é detida pela Construtora OAS S.A. Sucursal Bolívia ("OAS Bolívia"), conforme consta da Ata da AGD; e (iii) de forma análoga ao precedente de 21.02.17, o caso em tela se resumiria a uma questão comercial entre a Emissora e o Agente Fiduciário, não afetando investidores ou o mercado de capitais.


Por fim, a SRE ressaltou que, embora se trate de uma emissão pública, a designação de um novo agente fiduciário não se faria necessária, uma vez que, havendo um único debenturista, não existiria a “comunhão de interesses entre os debenturistas”, que é a causa e a razão de ser da representação coletiva.


Não obstante os argumentos expostos pela área técnica, o Colegiado destacou que o § 1º do art. 61 da Lei n° 6.404/76 exige que o agente fiduciário intervenha em toda escritura de emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado. Dessa forma, o fato de não haver, no caso concreto, uma comunhão de debenturistas não seria suficiente para afastar a incidência do referido dispositivo. Nesse sentido, ressaltou-se que as debêntures foram distribuídas com esforços restritos e podem, a rigor, ser posteriormente alienadas a terceiros.


O Colegiado, por maioria, decidiu pelo indeferimento do pedido, vencido o Diretor Henrique Machado, que acompanhou o entendimento da área técnica.

 

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