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Decisão do colegiado de 22/01/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – TEC TOY S.A. – PROC. SEI 19957.008798/2018-02

Reg. nº 1287/19
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Steluc Participações Ltda. ("Ofertante"), acionista integrante do bloco de controle da Tec Toy S.A. (“Companhia” ou “Tec Toy”), e Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. ("Instituição Intermediária" e, em conjunto com a Ofertante, "Recorrentes"), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que indeferiu, nos termos da Deliberação CVM nº 756/16, pleito de adoção de procedimento diferenciado (“Pedido”) no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento de registro da Tec Toy.


O Pedido, realizado com fundamento no art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, consiste em condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 361/02.


As Recorrentes apresentaram os seguintes argumentos para a adoção do procedimento diferenciado, os quais foram reiterados em sede de recurso: (i) elevado número de acionistas titulares de ações em circulação e atomização da participação societária; (ii) concentração das ações do free float com poucos acionistas, “de forma que um número reduzido de acionistas dentre os minoritários é titular de grande parte das ações em circulação, ainda que suas participações na Companhia sejam, em termos absolutos, pouco significativas”; (iii) baixa relevância econômica do valor das ações em circulação para seus titulares; (iv) histórico de absenteísmo dos acionistas minoritários na vida social da Companhia, sendo alta a probabilidade de que o leilão da Oferta tenha baixa representatividade dos acionistas minoritários, como observado na oferta pública de cancelamento de registro realizada em 2016 (“OPA de 2016”); (v) dificuldade de localização dos acionistas minoritários; (vi) baixa liquidez das ações de emissão da Companhia; (vii) patrimônio líquido negativo; (viii) baixo impacto da Oferta no mercado, e (ix) necessidade de eliminação dos custos de manutenção do registro de companhia aberta.


Ao analisar o recurso, a área técnica destacou que as mesmas alegações já haviam sido consideradas pela SRE e pelo Colegiado como insuficientes para a adoção de procedimento diferenciado na OPA de 2016 (Decisão de 20.09.16), sem que a situação fática da Companhia tenha se alterado de forma relevante desde aquela decisão. Além disso, quanto ao argumento de que na OPA de 2016 o número de participantes não teria representado adequadamente o universo de acionistas detentores de ações em circulação, a SRE fez referência a outros casos em que “as ofertas tiveram participação de ações em circulação em percentual ainda inferior àquele verificado na OPA de Tec Toy, o que não impediu o atingimento do quórum necessário para o cancelamento do registro das referidas companhias”. Assim, concluiu que o resultado do leilão da OPA de 2016 não indica situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente realizadas que justifique a adoção do procedimento diferenciado requerido.


Na mesma linha, a SRE entendeu que o fato de menos de 10% dos acionistas minoritários da Companhia deterem mais de 80% das ações em circulação, ou de os 10 maiores acionistas minoritários serem titulares de aproximadamente 32% das ações em circulação, não justificaria o deferimento do Pedido. A reforçar seu entendimento, a SRE destacou o precedente de GTD Participações S.A. (apreciado pelo Colegiado em 02.12.14), no qual, apesar de um acionista minoritário ser titular de mais de 50% das ações em circulação, o procedimento diferenciado proposto não foi aprovado pelo Colegiado, tendo sido preservado o direito de tal acionista “decidir sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia, desde que não fique configurado qualquer abuso por parte de tal acionista no processo de cancelamento do registro da Companhia”.


A esse respeito, a área técnica ressaltou que, ainda que alguns acionistas tenham colocado suas ações à venda na OPA de 2016 por valor muito acima do preço ofertado, conforme indicou a Ofertante em expediente complementar (o que eventualmente poderia ser considerado um abuso), a representatividade de tais acionistas no leilão não influenciou a decisão quanto àquela oferta, uma vez que o cancelamento de registro seria negado da mesma forma, considerando apenas os acionistas discordantes que se habilitaram para o leilão e não deram ordem de venda para suas ações, os quais representaram aproximadamente 35% das ações habilitadas.


Adicionalmente, a área técnica registrou sua visão de que não veria “óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA, caso o mesmo fosse pleiteado individualmente. Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação, considerando como em circulação as ações cujos detentores se habitassem para o leilão ou concordassem expressamente com o cancelamento de registro. Assim sendo, a única diferença de tal procedimento para aquele previsto ordinariamente é que haveria sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em circulação se manifestando em seu âmbito, o que parece adequado às companhias cujos minoritários demonstram desinteresse em sua vida social”.


Pelo exposto, por meio do Memorando nº 6/2019-CVM/SRE/GER-1, a SRE manteve o entendimento contrário à adoção do procedimento diferenciado requerido pela Ofertante, devendo, portanto, o quórum de sucesso da OPA observar o rito ordinário previsto no art. 16, inciso II, da Instrução CVM n° 361/02.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

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