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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 04 de 29.01.2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

 

PAS

Reg. 1198/18

19957.011171/2017-40 – PTE

Reg. 1298/19

19957.006688/2018-06 – DCR

Reg. 1299/19

19957.011625/2017-82 – DGG

 

- Ata divulgada no site em 27.02.2019

APRESENTAÇÃO SOBRE OS RESULTADOS DA FORÇA-TAREFA DE ARRECADAÇÃO

Reg. nº 1302/19
Relator: PFE/SPL

A Superintendência de Planejamento – SPL e a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apresentaram ao Colegiado os resultados alcançados no âmbito do Projeto Estratégico Transformação de Processos-Arrecadação com apoio de Força-Tarefa formada por servidores de diversas áreas da CVM, além da PFE/CVM e da Equipe Nacional de Cobrança da Procuradoria-Geral Federal - ENAC/PGF.


As áreas técnicas destacaram dentre os resultados o aumento considerável no percentual de inscrição em dívida ativa, bem como identificaram necessidade de melhoria dos seguintes aspectos: automatização dos procedimentos, maior agilidade na tramitação de processos, definição de estratégias para a recuperação de créditos e revisão de critérios para desencorajar o descumprimento de obrigações.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE OFERTAS PÚBLICAS – CONFIDENCIALIDADE E DISPENSA DO PERÍODO DE BLACK-OUT – PROC. SEI 19957.000582/2019-71

Reg. nº 1300/19
Relator: DCR/SDM

O Colegiado iniciou a discussão sobre proposta de deliberação a respeito de solicitações de análise confidencial de pedidos de registros de ofertas públicas de distribuição e de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação, bem como registros de ofertas públicas de distribuição durante o período de que trata o art. 14, § 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – WOLF INVEST EIRELI E OUTRO – PROC. SEI 19957.011541/2017-49

Reg. nº SIN/GAIN
Relator: 1301/19

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de Wolf Invest Eireli e de Olavo Renato Martins Guimarães no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM. Neste ato, a CVM também determinou a Wolf Invest Eireli e Olavo Renato Martins Guimarães a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, alertando que a não observância da determinação ensejará a imposição de multa cominatória diária.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – NÉLSON CÂMARA DA SILVA – PAS SEI 19957.008984/2016-71

Reg. nº 0838/17
Relator: PTE

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Nélson Câmara da Silva (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em 23.10.18, no âmbito do PAS CVM 19957.008984/2016-71, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão temporária, pelo prazo de dois anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente, por não ter observado o item 24 do Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2) e o item 1.b da Interpretação Técnica ICPC 09 (R2) tendo, consequentemente, descumprido: (i) o art. 4º da Instrução CVM nº 457/07; (ii) os §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404/76; (iii) o item 6.a da NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente; (iv) os itens 2 e 11 da NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria; e (v) o art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.


O pedido do Requerente foi apresentado nos seguintes termos: “O Sr. Nélson Câmara da Silva, (...), vem por meio desta requerer, em razão da aplicação da penalidade de suspensão temporária no processo sancionador em comento, com fulcro no disposto na Lei nº 13.506/17, efeito suspensivo nos termos da regulação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.”.


O Presidente Marcelo Barbosa, Relator do processo, destacou inicialmente que o pedido carecia de qualquer fundamento que pudesse justificar seu atendimento. Nesse sentido, observou que, conforme reconhecido pelo Colegiado em diversas oportunidades, o acolhimento de pedidos apresentados nesses termos não seria compatível com o regime legal introduzido pelo art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17, segundo o qual tais recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo. Isto posto, afirmou que eventual concessão de efeito suspensivo requer a apresentação pelo apenado de pedido devidamente fundamentado e circunstanciado, que demonstre situação fática apta a justificar tratamento excepcional.


Ademais, para o Relator, não se poderia sequer cogitar que o fato de a decisão condenatória resultar em aplicação de suspensão temporária constitua razão ou fundamento para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque, se assim fosse, toda decisão condenatória que determinasse a suspensão temporária para o exercício de atividade profissional já seria proferida sob a condição de sua confirmação pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o que, na visão do Relator, evidentemente não seria o caso.


À vista do exposto, o Relator votou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que eventual recurso em face da decisão condenatória da CVM, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão temporária, pelo prazo de dois anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente, seja recebido apenas no efeito devolutivo.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BARDELLA S.A. INDÚSTRIAS MECÂNICAS – PROC. SEI 19957.000449/2019-15

Reg. nº 1294/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Bardella S.A. Indústrias Mecânicas, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 8/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BARDELLA S.A. INDÚSTRIAS MECÂNICAS – PROC. SEI 19957.000492/2019-81

Reg. nº 1295/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Bardella S.A. Indústrias Mecânicas, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 9/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – PROC. SEI 19957.000418/2019-64

Reg. nº 1293/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2017.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 07/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – PROC. SEI 19957.011368/2018-60

Reg. nº 1290/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1°, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2017.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 04/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – PROC. SEI 19957.011374/2018-17

Reg. nº 1291/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2017.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 05/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – PROC. SEI 19957.011375/2018-61

Reg. nº 1292/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2017.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 06/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.000442/2019-01

Reg. nº 1296/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2017.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 10/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.000444/2019-92

Reg. nº 1297/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2017.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 11/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

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