Decisão do colegiado de 29/01/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – NÉLSON CÂMARA DA SILVA – PAS SEI 19957.008984/2016-71
Reg. nº 0838/17Relator: PTE
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Nélson Câmara da Silva (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em 23.10.18, no âmbito do PAS CVM 19957.008984/2016-71, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão temporária, pelo prazo de dois anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente, por não ter observado o item 24 do Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2) e o item 1.b da Interpretação Técnica ICPC 09 (R2) tendo, consequentemente, descumprido: (i) o art. 4º da Instrução CVM nº 457/07; (ii) os §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404/76; (iii) o item 6.a da NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente; (iv) os itens 2 e 11 da NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria; e (v) o art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.
O pedido do Requerente foi apresentado nos seguintes termos: “O Sr. Nélson Câmara da Silva, (...), vem por meio desta requerer, em razão da aplicação da penalidade de suspensão temporária no processo sancionador em comento, com fulcro no disposto na Lei nº 13.506/17, efeito suspensivo nos termos da regulação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.”.
O Presidente Marcelo Barbosa, Relator do processo, destacou inicialmente que o pedido carecia de qualquer fundamento que pudesse justificar seu atendimento. Nesse sentido, observou que, conforme reconhecido pelo Colegiado em diversas oportunidades, o acolhimento de pedidos apresentados nesses termos não seria compatível com o regime legal introduzido pelo art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17, segundo o qual tais recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo. Isto posto, afirmou que eventual concessão de efeito suspensivo requer a apresentação pelo apenado de pedido devidamente fundamentado e circunstanciado, que demonstre situação fática apta a justificar tratamento excepcional.
Ademais, para o Relator, não se poderia sequer cogitar que o fato de a decisão condenatória resultar em aplicação de suspensão temporária constitua razão ou fundamento para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque, se assim fosse, toda decisão condenatória que determinasse a suspensão temporária para o exercício de atividade profissional já seria proferida sob a condição de sua confirmação pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o que, na visão do Relator, evidentemente não seria o caso.
À vista do exposto, o Relator votou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que eventual recurso em face da decisão condenatória da CVM, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão temporária, pelo prazo de dois anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente, seja recebido apenas no efeito devolutivo.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


