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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 de 12.02.2019

Participantes

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

         * Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 1304/19
19957.011628/2017-16 – DHM
Reg. 1314/19
19957.000187/2019-99 – DHM
Reg. 1305/19
19957.011632/2017-84 – DGG
 
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Reg. 1308/19
19957.006620/2018-19 – DCR
 
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Reg. 1309/19
19957.007994/2018-51 – DGG
 
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Reg. 1310/19
19957.009778/2018-41 – DHM
 
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Reg. 1312/19
19957.007486/2018-73 – DCR
 
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O PAS 19957.004309/2016-73 foi redistribuído mediante sorteio ao Diretor Henrique Machado, tendo em vista a declaração de impedimento do Diretor Gustavo Gonzalez, que havia sido sorteado relator nos termos do art. 9º da Deliberação CVM n° 558/08:

 

PAS
Reg. 0463/16
19957.004309/2016-73 – DHM

 

Ata divulgada no site em 14.03.2019, exceto a decisão relativa ao PAS RJ2013/8880 (Reg. 8981/14), divulgada em 19.02.19.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000925/2018-17

Reg. nº 1303/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Andre Micheal Tavares Valverde (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Companhia”) à época dos fatos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 14 c/c art. 45 da Instrução CVM nº 480/09, por permitir que fosse divulgado, em 14.11.16, informe publicitário com dados imprecisos e suscetíveis de induzir investidores a erro sobre as atividades da Companhia.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua aceitação.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004423/2018-65

Reg. nº 1306/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ronald Seckelmann (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por divulgar intempestivamente Fato Relevante, após veiculação na imprensa, em 16 e 17.04.17, de matérias jornalísticas que mencionavam o lucro líquido e Ebitda bimestrais, bem como o lucro líquido trimestral da Companhia, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Dessa forma, considerando as similaridades entre o caso concreto e precedente do Colegiado no âmbito do qual foi celebrado termo de compromisso com o próprio Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (“trezentos mil reais”), em benefício do mercado de valores mobiliários.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005419/2018-14

Reg. nº 1307/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mario Augusto da Silva (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Braskem S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 157, §4º, da Lei n.º 6.404/76 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, em decorrência da divulgação inadequada e intempestiva de informações relevantes relacionadas à Companhia, tendo em vista os eventos ocorridos em 19.06.15.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Dessa forma, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE OFERTAS PÚBLICAS – CONFIDENCIALIDADE E DISPENSA DO PERÍODO DE BLACK-OUT – PROC. SEI 19957.000582/2019-71

Reg. nº 1300/19
Relator: DCR/SDM

O Colegiado continuou a discussão sobre proposta de deliberação a respeito de solicitações de análise confidencial de pedidos de registros de ofertas públicas de distribuição e de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação, bem como registros de ofertas públicas de distribuição durante o período de que trata o art. 14, § 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA E RECURSO CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO – SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR E OUTROS – PAS RJ2013/8880

Reg. nº 8981/14
Relator: DHM

Trata-se de pedidos de produção de prova e de recurso contra decisão do Colegiado formulados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Acusação”) para apurar eventual (i) prática de manipulação de preços das ações da RJCP Equity S.A. (“RJCP” ou “Companhia”), em suposta infração ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, conforme definido no inciso II, “b”, da referida Instrução; e (ii) falta de diligência na fiscalização da gestão dos diretores da Companhia, em infração ao art. 153 c/c art. 142, III, ambos da Lei n° 6.404/76.


Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, não tendo manifestado interesse em produzir prova específica contra as acusações formuladas pela SEP. Naquele momento processual, o único incidente apresentado foi a proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ricardo Bueno Saab (“Ricardo Saab”), a qual foi rejeitada pelo Colegiado em reunião de 18.11.14, que acompanhou o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Não obstante, após o regular prosseguimento do feito, os acusados no PAS apresentaram diversos requerimentos, alguns dos quais já foram apreciados pelo Colegiado, e outros foram analisados pelo Diretor Relator Henrique Machado conforme a seguir:


I - Recurso contra decisão do Colegiado


Em 26.02.15, Ricardo Saab interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN contra a decisão do Colegiado de 18.11.14, alegando que o Comitê teria relatado fatos anteriores ao seu ingresso na RJCP, bem como fatos ocorridos sem a sua participação, o que, no seu entendimento, teria levado o Colegiado a decidir com base em informações imprecisas.


Em sua análise, o Diretor Henrique Machado destacou que o CRSFN tem competência para revisar tão somente as decisões da CVM que apliquem penalidades no âmbito de processo administrativo sancionador, e, portanto, a interposição de recurso ao CRSFN contra decisão do Colegiado que indeferiu proposta de termo de compromisso seria manifestamente incabível, em virtude do art. 11, § 4º da Lei n° 6.385/76 c/c art. 1º, I, “c” do Decreto n° 8.652/16.


Ademais, segundo o Diretor, o recurso possível em face da referida decisão seria, em tese, aquele previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, o qual permite a revisão pelo próprio Colegiado da decisão que contiver erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais. No entanto, ainda que se admitisse tal recurso no presente caso, o Diretor entendeu que as razões apresentadas por Ricardo Saab não seriam “suficientes para alterar a higidez daquela decisão, porquanto não houve erros materiais ou contradições a serem corrigidos na decisão recorrida (...).. Na visão do Diretor, “o parecer do Comitê não atribuiu fatos equivocadamente ao acusado, isto é, não distorceu o que foi narrado pela acusação ou defesa, apenas resumiu o contexto fático-probatório contido nos autos”. Isto posto, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso.


II – Pedidos de produção de prova


Em relação a esses pedidos, o Relator registrou que a especificação pelo acusado de provas que pretende produzir deve ser realizada por ocasião da apresentação das razões de defesa, à luz do art. 13, §2° c/c o art. 19, da Deliberação CVM n° 538/08, de modo que, considerando que os acusados no PAS não se manifestaram a esse respeito no momento processual adequado, haveria razão suficiente para concluir pelo indeferimento dos requerimentos extemporâneos. Não obstante, tendo em vista que o art. 20 da Deliberação CVM n° 538/08 confere ao Relator a prerrogativa de determinar, a qualquer tempo, a produção de prova que entenda necessária para o deslinde da controvérsia, o Diretor Henrique Machado decidiu apreciar tais requerimentos, conforme abaixo:


II.a - Análise do comportamento das ações da RCPJ


Em 20.03.17, o acusado Silvio Teixeira de Souza Junior (“Silvio Teixeira”) solicitou análise, a ser realizada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, sobre comportamento das ações da RJCP no período indicado pela Acusação, pois, no seu entendimento, a SEP não teria demonstrado, numérica e graficamente, em que medida a sua conduta teria contribuído para alterar artificialmente as cotações das ações da Companhia.


Sobre esse pedido, o Relator destacou que a Acusação havia elaborado tabelas com a descrição das operações realizadas pelos acusados e o gráfico com a cotação das ações da Companhia, com base em informações fornecidas pela BM&F Bovespa Supervisão de Mercados, que contemplavam todos os dados das negociações com ações da RJCP no período em análise, identificando os comitentes, horário dos negócios, instituição intermediária, preço e volume das negociações. Além disso, ressaltou que Silvio Teixeira havia apresentado, no curso do processo, extrato das suas operações com ações, histórico de cotações da RJCP e relatório de análise da SMI sobre as operações realizadas pelos acusados com ações da Companhia. Deste modo, considerando que o PAS possui conjunto fático-probatório suficiente quanto às negociações realizadas com ações da RJCP, o Relator propôs o indeferimento do pedido.


II.b – Registro/transcrição da audiência particular e depoimento pessoal


Em 27.12.17, Silvio Teixeira apresentou requerimento, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (“e-SIC”), para obtenção do registro das discussões ocorridas na audiência particular nº 11.382, de 23.12.13, realizada na CVM com a participação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM e da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS. Posteriormente, Silvio Teixeira apresentou requerimento no presente processo solicitando o registro do conteúdo da referida audiência particular e a tomada de seu depoimento pessoal.


Instadas a se manifestar, a PFE/CVM e a SPS afirmaram desconhecer a existência de gravação das discussões ocorridas no curso das audiências particulares, de modo que o registro ordinário seria o do próprio sistema de agendamento. Assim, em resposta ao requerimento do e-SIC, o Presidente da CVM informou a inexistência do registro do conteúdo discutido na audiência particular e a necessidade de aguardar a decisão do Relator quanto ao pedido de produção de prova. À vista disso, Silvio Teixeira apresentou recurso administrativo no âmbito do e-SIC, o qual foi indeferido nos termos da legislação de regência, já que não seria possível à Administração Pública conceder acesso à informação que não possuía.


O Diretor Henrique Machado, em sua análise quanto ao pedido de registro da audiência particular, entendeu que tal prova não poderia ser produzida devido à inexistência da gravação que o acusado pretendia obter. Além disso, concluiu que Silvio Teixeira não havia demonstrado de que forma o referido registro poderia servir para robustecer suas razões de defesa ou descontruir as provas contra ele carreadas pela Acusação. No que se refere à oitiva pessoal, o Relator entendeu que o acusado também não havia justificado a necessidade de sua realização. Ademais, registrou que Silvio Teixeira teve diversas oportunidades de se manifestar no presente processo, tendo prestado esclarecimentos na fase prévia à instauração do Termo de Acusação, pela apresentação de defesa e petições diversas, assim como pela própria participação em audiência particular com o Relator em 16.01.18. Isto posto, considerando desnecessária a colheita de depoimento pessoal de Silvio Teixeira, o Diretor votou pelo indeferimento do pedido.


III – Pedido de Impugnação de Prova


Em 28.06.18, Silvio Teixeira apresentou pedido de impugnação de prova alegando que as “URL” de seu blog estariam incompletas, motivo pelo qual solicitou à SEP a identificação correta da fonte de prova encartada nos autos.


A área técnica, em resposta, comunicou que as informações teriam sido obtidas no “blog do Silvio” (“blog”), disponível à época na “URL” http://silviotsj.blogspot.com.br. Registrou, ainda, que o conteúdo do referido blog poderia ter sido modificado ou removido a qualquer tempo, razão pela qual as informações acessadas pela Acusação teriam sido impressas e inseridas no processo.


Não obstante os esclarecimentos prestados pela SEP, Silvio Teixeira solicitou o desentranhamento das fls. 938 a 961, sob o argumento de que as “URL” constantes no processo não estariam completas, e alegou que, em função disto, não seriam prova idônea a comprovar o fato com o qual se relacionavam, o que repercutiria diretamente na garantia constitucional do seu direito ao devido processo legal.


A esse respeito, o Relator registrou que Silvio Teixeira não teria suscitado tal alegação em sede de defesa, tendo, inclusive, apresentado justificativas com o objetivo de respaldar o conteúdo de suas publicações. Sendo assim, o Diretor concluiu que o acusado, ao contrário de negar a autoria ou o conteúdo do blog, atestou a veracidade do seu conteúdo, e anexou em sua própria defesa cópia de algumas postagens, destacando as fontes para sustentar seus comentários.


Ademais, o Relator ressaltou que o pedido havia invocado possível modificação de documento de autoria do acusado, de forma genérica, sem indicar, ao menos, o trecho que teria sido objeto de adulteração. Desse modo, considerando a impossibilidade de retirar a presunção de veracidade e legitimidade inerente a documentos e provas produzidas por autoridade administrativa sem que se apresente a devida contraprova, o Diretor votou pelo indeferimento do pedido de impugnação.


IV – Alegação de cerceamento do direito de defesa


Em 02.08.18, Silvio Teixeira aduziu, ainda, que, por ocasião de sua intimação, não lhe teria sido disponibilizado acesso ao processo CVM nº RJ2012/8235, que teria originado o PAS, impedindo a sua manifestação adequada acerca da possível manipulação de preços das ações da RJCP. No seu entendimento, tal fato teria acarretado a impossibilidade de acesso ao procedimento administrativo completo, violando-se, portanto, seu direito ao devido processo legal. À vista disso, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos a ele relacionados praticados após a intimação, a fim de permitir o aditamento de sua defesa.


O Diretor Henrique Machado, ao apreciar o pedido, evidenciou que a instrução do processo possui caráter inquisitório e a unilateralidade da coleta de provas é intrínseca à natureza do procedimento, em benefício da efetividade da fiscalização, destacadamente quando não há sequer convicção formada pela Administração Pública quanto à ocorrência de infrações administrativas. Destarte, esclareceu que os acusados não se defendem de fatos e documentos contidos em processos preliminares de apuração da CVM, mas tão somente daqueles encartados no processo administrativo sancionador, de modo que não há qualquer prejuízo ao direito de defesa dos acusados.


O Relator ressaltou, ainda, que a Acusação apresentou de forma adequada a conduta considerada ilícita e indicou provas suficientes para, no entender da área técnica, dar suporte à suposta infração, conforme atesta o parecer da PFE/CVM. De outro modo, o Diretor observou que todas as alegações e provas produzidas pela SEP foram submetidas aos acusados, que, na oportunidade de suas correspondentes defesas, tiveram acesso integral aos autos e oportunidade de contestar minuciosamente a peça acusatória. Ademais, no caso de Silvio Teixeira, foram facultadas outras oportunidades para se manifestar no processo, ocasiões em que pôde apresentar novos fatos e alegações com o intuito de desconstituir a acusação formulada ou contestar qualquer prova produzida. Diante disso, o Relator votou pelo indeferimento do pedido.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos apresentados e pelo não conhecimento do recurso.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.000283/2019-37

Reg. nº 1313/19
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Planet Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de aplicação de multa cominatória extraordinária à Recorrente, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme previsto nos arts. 7º, 9º e 10 da Instrução CVM n° 452/07 e no §11 da lei nº 6.385/76, por não ter fornecido à CVM as informações requisitadas por meio do Ofício nº 709/2015/CVM/SRE, de 20.10.2015 (“Ofício 709/2015”) reiterado pelo Ofício nº 769/2015/CVM/SRE, de 19.11.2015 (“Ofício 769/2015”), no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ2015/10815 (Processo RJ2015/10815), em que se apurou a possível realização de oferta pública de Contrato de Investimento Coletivo - CIC do empreendimento hoteleiro Condomínio Edifício Hotel Uberaba, sem prévia dispensa de registro pela CVM. Através dos referidos ofícios, a SRE solicitou informações relativas aos supostos CICs vendidos.

Em face da decisão de aplicação da multa, a Recorrente protocolou recurso em que alegou, em síntese, (i) que teria respondido ao Ofício 709/2015 em 10.11.2015 e que a aplicação da multa “se reveste de absoluta nulidade posto que foi suprimido o devido processo legal”; (ii) que não teria havido comercialização de unidades do hotel; e (iii) que a Instrução CVM nº 602/2018 teria estabelecido novo regramento para a oferta pública de distribuição de CICs hoteleiros, segundo o qual a aprovação prévia do material publicitário utilizado na oferta passou a ser facultativa.

A SRE, através do Relatório nº 13/2019-CVM/SRE/GER-3, manifestou-se acerca dos argumentos acima, nos seguintes termos: (i) diferentemente do alegado, a Planet, em 10.11.2015, comunicou que não responderia aos questionamentos presentes no Ofício 709/2015, uma vez que, em seu entendimento, já haveria imputação de infração e que se reservaria a garantia constitucional contra a autoincriminação, não obstante tratar-se de multa cominatória, originada da não apresentação de informações solicitadas, e não de multa punitiva, evidenciando que a Recorrente confundiu a natureza da multa aplicada; (ii) conforme apurado no Processo RJ2015/10815, houve captação de recursos financeiros, em que pese terem sido devolvidos após a interrupção do empreendimento; (iii) a Recorrente estaria interpretando equivocadamente a legislação, uma vez que, nos termos da Instrução CVM 602/2018, o pedido de dispensa de registro de oferta pública continuaria sendo apreciado pela Autarquia.

Por todo o exposto, a área técnica manteve a decisão de aplicação da multa cominatória e recomendou ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida. 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 13/2019-CVM/SRE/GER-3, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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