Decisão do colegiado de 12/02/2019
Participantes
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.000283/2019-37
Reg. nº 1313/19Relator: SRE
Trata-se de recurso interposto por Planet Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de aplicação de multa cominatória extraordinária à Recorrente, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme previsto nos arts. 7º, 9º e 10 da Instrução CVM n° 452/07 e no §11 da lei nº 6.385/76, por não ter fornecido à CVM as informações requisitadas por meio do Ofício nº 709/2015/CVM/SRE, de 20.10.2015 (“Ofício 709/2015”) reiterado pelo Ofício nº 769/2015/CVM/SRE, de 19.11.2015 (“Ofício 769/2015”), no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ2015/10815 (Processo RJ2015/10815), em que se apurou a possível realização de oferta pública de Contrato de Investimento Coletivo - CIC do empreendimento hoteleiro Condomínio Edifício Hotel Uberaba, sem prévia dispensa de registro pela CVM. Através dos referidos ofícios, a SRE solicitou informações relativas aos supostos CICs vendidos.
Em face da decisão de aplicação da multa, a Recorrente protocolou recurso em que alegou, em síntese, (i) que teria respondido ao Ofício 709/2015 em 10.11.2015 e que a aplicação da multa “se reveste de absoluta nulidade posto que foi suprimido o devido processo legal”; (ii) que não teria havido comercialização de unidades do hotel; e (iii) que a Instrução CVM nº 602/2018 teria estabelecido novo regramento para a oferta pública de distribuição de CICs hoteleiros, segundo o qual a aprovação prévia do material publicitário utilizado na oferta passou a ser facultativa.
A SRE, através do Relatório nº 13/2019-CVM/SRE/GER-3, manifestou-se acerca dos argumentos acima, nos seguintes termos: (i) diferentemente do alegado, a Planet, em 10.11.2015, comunicou que não responderia aos questionamentos presentes no Ofício 709/2015, uma vez que, em seu entendimento, já haveria imputação de infração e que se reservaria a garantia constitucional contra a autoincriminação, não obstante tratar-se de multa cominatória, originada da não apresentação de informações solicitadas, e não de multa punitiva, evidenciando que a Recorrente confundiu a natureza da multa aplicada; (ii) conforme apurado no Processo RJ2015/10815, houve captação de recursos financeiros, em que pese terem sido devolvidos após a interrupção do empreendimento; (iii) a Recorrente estaria interpretando equivocadamente a legislação, uma vez que, nos termos da Instrução CVM 602/2018, o pedido de dispensa de registro de oferta pública continuaria sendo apreciado pela Autarquia.
Por todo o exposto, a área técnica manteve a decisão de aplicação da multa cominatória e recomendou ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 13/2019-CVM/SRE/GER-3, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


