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Decisão do colegiado de 19/02/2019

Participantes

  • MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
  • CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
  • GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
  • HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
 

 

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS SEI 19957.006406/2016-09

Reg. nº 0772/17
Relator: DGG

Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 25 da Deliberação CVM nº 538/08, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.006406/2016-09 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI para apurar eventual responsabilidade de Letícia Ferreira Duarte do Valle (“Letícia”), agente autônomo de investimento cadastrada junto à CVM à época dos fatos, e Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. (“Le Valle” e, em conjunto com Letícia, “Acusadas”).

O referido PAS teve como origem o processo administrativo RJ2012/8277, instaurado pela SMI para analisar denúncia realizada pela Icap do Brasil Corretora de Títulos Mobiliários Ltda. (“Corretora”), no sentido de que: (i) a Corretora teria identificado indícios de infrações à regulamentação vigente cometidas por Letícia, no período em que a Le Valle prestava serviços à Corretora, principalmente no que se refere à realização de operações no mercado futuro de commodities sem a autorização dos clientes; e (ii) todos os trinta e nove clientes atendidos por Letícia afirmaram que não teriam transmitido ordens específicas para a realização de operações em suas carteiras e mencionaram que Letícia apresentava informações inverídicas quanto à real situação de seus investimentos. A Icap disponibilizou, ainda, a pedido da área técnica, cópias dos instrumentos de contrato mantidos com a Le Valle, reclamações feitas pelos investidores e termos de ressarcimentos realizado entre estes e a Corretora.

A SMI concluiu, em síntese, que: (i) “as acusadas faziam, em nome dos seus clientes, operações não autorizadas com o objetivo de gerar taxas de corretagem ao mesmo tempo que os mantinha em erro sobre as suas posições”; e (ii) “a análise da maneira de agir da acusada (Letícia) demonstra que ela agia de forma a manter tanto os investidores quanto a corretora em erro”. Sendo assim, no entendimento da área técnica, tais fatos caracterizariam infração ao art. 10 da Instrução CVM nº 497/11.

O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, considerando por ora apenas a narrativa acusatória – dado que o exame do mérito somente é cabível no momento do julgamento –, entendeu que a conduta descrita melhor se amoldaria àquela prevista no item I, nos termos do item II, “c”, ambos da Instrução CVM nº 08/79. Na visão do Relator, para além da mera infração ao dever de agir com probidade, boa-fé e ética profissional, a conduta de realizar operações não autorizadas com o objetivo de gerar taxas de corretagem e manter os clientes e a instituição financeira em erro, conforme narrado pela acusação, apontaria, em verdade, para a prática de atos dolosos contra vítimas determinadas (trinta e nove investidores). Nesse sentido, ressaltou que a norma contida na Instrução CVM n° 08/79, por vedar a prática de fraude no mercado de valores mobiliários, seria especial se comparada à norma do art. 10 da Instrução CVM n° 497/11, que trata de deveres gerais de conduta.

Isto posto, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos apurados no âmbito do referido processo, de modo que seja substituída a acusação de infração ao art. 10 da Instrução CVM n° 497/11 para infração ao item I, na forma da letra “c” do item II, ambos da Instrução CVM n° 08/79.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de nova definição jurídica dos fatos nos termos do despacho apresentado pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez, devendo as Acusadas serem novamente intimadas para aditamento de suas defesas, nos termos dos arts. 25 e 26 da Deliberação CVM n° 538/08.

 

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