Decisão do colegiado de 19/02/2019
Participantes
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MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
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CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
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GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
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HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.011050/2017-06
Reg. nº 1315/19Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Brandes Investment Partners, L.P. (“Proponente”), na qualidade de gestor discricionário, previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01.
O Proponente, consultor de investimentos nos Estados Unidos, que exerce gestão discricionária sobre ativos de seus clientes, apresentou à CVM denúncia espontânea relatando que havia descumprido o art. 12 da Instrução CVM nº 358/02. Em síntese, o Proponente afirmou que: (i) devido à falha de monitoramento de evento corporativo, deixou de informar de forma tempestiva a redução de participação acionária para abaixo do patamar de 5% em ações da Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A. (“Companhia”); (ii) ao identificar o problema, encaminhou correspondência à Companhia, em 28.10.16, tendo esta divulgado a referida informação por intermédio de comunicado ao mercado em 31.10.16; (iii) sempre se engajou na observância das melhores práticas, já tendo apresentado denúncia espontânea anteriormente, tratada no âmbito do processo CVM RJ2015/10801; (iv) embora o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar o pleito anterior da Brandes em 24.05.16, no âmbito do processo supracitado, tenha levado em consideração o fato de a irregularidade ter sido trazida à CVM de forma espontânea, o valor de R$ 200.000,00 pago no referido termo de compromisso indicaria um juízo de reprovabilidade que deveria ser reservado apenas à categoria de atos infracionais dolosos; e (vi) mesmo a Brandes tendo informado espontaneamente à Securities Exchange Commission (“SEC”), em mais de uma ocasião, o descumprimento involuntário de notificação de participação acionária relevante, em ativos situados nos EUA sob sua gestão, não teria ocorrido a abertura de qualquer processo administrativo, mesmo com a existência da política de “broken windows” da SEC.
Juntamente com a autodenúncia e suas considerações, o Proponente encaminhou proposta de termo de compromisso na qual se comprometeu, para a celebração do acordo a (i) aperfeiçoar continuamente seus mecanismos de detecção de potenciais defasagens ou erros nas plataformas especializadas que a alimentam de dados sobre as companhias abertas brasileiras no esforço de (i.a) afastar a possibilidade de ocorrência de novo incidente de impontualidade na comunicação de participações relevantes atingidas, em conjunto, por seus clientes, a assim assegurar a estrita observância à Instrução CVM nº 358/02, ou (i.b) o que seria ainda mais grave, impedir-lhe a própria constatação; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.
O Comitê, consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, considerando, por um lado, a natureza e gravidade da eventual irregularidade, e, de outro, as características do caso concreto – especialmente a realização de denúncia espontânea pelo Proponente e a atual fase processual - , bem como os fatos ocorridos no âmbito do Processo RJ2015/10801, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da majoração do valor ofertado para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.
O Proponente, por sua vez, apresentou nova proposta em que aventou o pagamento à CVM no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O Comitê, em função dos argumentos apresentados pelo Proponente juntamente com a nova proposta, decidiu retificar a sua contraproposta, sugerindo, desta feita, a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a nova contraproposta formulada pelo Comitê.
Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após a negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: