ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 25.02.2019
Participantes
- MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
- CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
- GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
- HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
Outras Informações
Ata divulgada no site em 25.02.2019.
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA EMBRAER S.A. – PROC. SEI 19957.001403/2019-13
Reg. nº 1334/19Relator: SEP
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Embraer S.A (“Embraer” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 26.02.19, formulado por Renato Sobral Pires Chaves (“Requerente’), na qualidade de acionista da Companhia.
A AGE foi convocada para deliberar sobre a aprovação da parceria estratégica entre a The Boeing Company (“Boeing”) e a Embraer, operação que compreende as seguintes etapas (“Operação”):
(i) segregação e transferência, pela Embraer, de ativos, passivos, bens, direitos e obrigações referentes à unidade de negócio de aviação comercial para uma companhia fechada brasileira (“Nova Sociedade Aviação Comercial”), a qual passará a desenvolver os negócios e serviços de aviação comercial, atualmente desenvolvidos pela Companhia;
(ii) aquisição e subscrição, por uma subsidiária da Boeing no Brasil (“Boeing Brasil”), de ações representativas de 80% do capital social da Nova Sociedade Aviação Comercial, de forma que a Embraer e a Boeing Brasil passem a ser titulares, respectivamente, de 20% e 80% do capital social total e votante da Nova Sociedade Aviação Comercial e celebrem acordo de acionistas;
(iii) a celebração, pela Embraer, Boeing ou pela Nova Sociedade Aviação Comercial, conforme o caso, de contratos operacionais que regularão, dentre outros aspectos, a prestação de serviços gerais e de engenharia, o licenciamento de propriedade intelectual, pesquisa e desenvolvimento, uso e acesso de determinados estabelecimentos, fornecimento de determinados produtos e componentes, e ainda um acordo para maximizar potenciais oportunidades de redução de custos na cadeia de suprimentos da Embraer;
(iv) a formação, em adição à Nova Sociedade Aviação Comercial, de outra “joint venture” (“Nova Sociedade KC-390”), entre Embraer ou uma subsidiária da Embraer e Boeing ou uma subsidiária da Boeing, para a promoção e desenvolvimento de novos mercados e aplicações para o avião multimissão KC-390, na qual a Embraer ou sua subsidiária terá 51% e a Boeing ou sua subsidiária terá 49% do capital social; e
(v) a celebração, pela Embraer, Boeing ou pela Nova Sociedade KC-390, conforme o caso, de certos contratos operacionais para a Nova Sociedade KC390, incluindo contratos de fornecimento, de licenciamento de propriedade intelectual, de serviços de engenharia e outros serviços de suporte e apoio.
Em 13.02.19, o Requerente apresentou requerimento solicitando que a CVM avaliasse, em caráter de urgência: (i) a necessidade de elaboração pela Embraer de um laudo de avaliação referente ao acervo que irá ser transferido para a Nova Sociedade Aviação Comercial; (ii) se a confidencialidade imposta pela Operação às chamadas "instalações contribuídas" (constante da proposta da administração para a AGE) e a ausência de maiores informações sobre a estrutura de governança da Nova Sociedade Aviação Comercial (o futuro acordo de acionistas não teria sido disponibilizado) não prejudicariam, de forma irreversível, a capacidade de decisão dos acionistas; (iii) se a transferência do referido acervo desconfiguraria completamente a Embraer (empresa classificada como industrial), ao ponto de torná-la apenas uma empresa administradora de participações acionárias; e (iv) a suspensão da referida AGE até a divulgação aos acionistas da Embraer do laudo de avaliação e demais documentos listados no seu expediente.
Em sua manifestação, de 18.02.2019, a Companhia destacou essencialmente que: (i) outras matérias relativas à Operação já haviam sido objeto de reclamação por parte do Requerente e analisadas por áreas técnicas da CVM, que não identificaram quaisquer irregularidades; (ii) o pedido de interrupção careceria de fundamentação, não demonstrando o que teria sido violado, seja na lei, seja em regulamento; (iii) a argumentação do Requerente de falta de divulgação do acordo de acionistas e da estrutura de governança da Nova Sociedade Aviação Comercial não procederia, tendo em vista que consta do “Manual e Proposta da Administração para Participação na AGE da Embraer de 26.02.19” (“Proposta”) ampla descrição dos principais termos do referido acordo de acionistas, que, inclusive, foi divulgado pela Companhia, em 06.02.19, após a determinação do MPT-SJC de retirada do sigilo de documentos apresentados pela Embraer; (iv) também constaria na Proposta extensa descrição sobre a forma como as partes envolvidas tratarão as atuais instalações da Embraer; e (v) não caberia a alegação de que a aprovação da Operação desconfiguraria a Companhia, uma vez que a Embraer continuará atuando na área de jatos executivos e de defesa, que são responsáveis por parcela substancial do faturamento da Companhia.
Em relação ao laudo de avaliação do acervo, a Companhia informou que: (i) a AGE foi convocada para aprovar a estrutura da Operação como um todo, e não para deliberar o aumento de capital da Nova Sociedade Aviação Comercial; (ii) o laudo de avaliação que irá fundamentar o aumento de capital da Nova Sociedade Aviação Comercial será submetido à apreciação dos acionistas dessa nova sociedade (Embraer e Boeing) e não aos acionistas da Embraer; (iii) isso somente ocorrerá após a aprovação dos acionistas da Embraer, reunidos na AGE, e a obtenção das aprovações regulatórias cabíveis; (iv) esse laudo servirá apenas para demonstrar que os bens suportam um aumento de capital pelo valor contábil, e não pelo valor convencionado na Operação, no seu entendimento, certamente superior ao valor contábil; e (v) a Operação não seria uma cisão, uma vez que houve a constituição de uma subsidiária, cujas ações serão em parte vendidas à Boeing pela Embraer.
A SEP analisou o requerimento nos termos art. 124, §5º, da Lei 6.404/76, visando a dar melhor aproveitamento ao pedido, embora o Requerente não tenha feito menção expressa a tal dispositivo em seu pedido. Nos termos do Relatório Nº 20/2019-CVM/SEP/GEA-3, a área técnica entendeu que:
(i) os documentos constantes da Proposta apresentariam alto grau de detalhamento, a despeito do que afirma o Requerente;
(ii) o laudo de avaliação não seria especificamente exigido pela Lei nº 6.404/76 ou pela Instrução CVM nº 481/09 para este tipo de operação e, considerando que a Companhia deixou claro que está transferindo os seus ativos da aviação comercial para a Nova Sociedade Aviação Comercial e informou o valor desses ativos, os quais foram objeto da transação entre partes independentes, a ausência desse laudo, não comprometeria a formação de convicção dos acionistas na assembleia;
(iii) não seria mandatória a divulgação da versão final do acordo de acionistas, uma vez que os principais termos deste acordo se encontram disponíveis no anexo II da Proposta, os quais deixariam claro que a “Embraer não terá poder de gestão significativo na Nova Sociedade Aviação Comercial” e, além disso, o referido acordo de acionistas já teria sido divulgado pela Companhia em 06.02.19;
(iv) sobre a alegação de que a Embraer poderia se tornar uma empresa administradora de participações acionárias, a área técnica não identificou, na legislação societária, qualquer normativo que proíba essa “transformação”, especialmente se as companhias investidas são do mesmo setor de atividade da Companhia. Ademais, destacou que a Companhia continuará a ser operacional, devido às atividades de aviação executiva e de defesa;
(v) a confidencialidade imposta pela Operação às chamadas "instalações contribuídas" não seria motivo suficiente para interromper a AGE, uma vez que na Proposta constam os montantes financeiros dos ativos contribuídos pela Embraer na Nova Sociedade Aviação Comercial e os passivos advindos da Companhia a serem assumidos por essa nova sociedade; e
(vi) a Embraer não possui acionista controlador, apresenta elevada dispersão acionária e grande percentual de capital estrangeiro em sua base de acionistas, cabendo a seus mais de 36.000 acionistas decidirem na referida AGE se concordam ou não com a proposta da administração da Companhia.
Desse modo, a SEP concluiu ser injustificado, à luz do art. 124, §5º, da Lei 6.404/76, o pedido do Requerente de interrupção do curso do prazo de convocação da assembleia geral extraordinária da Companhia, a ser realizada em 26.02.19.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica constante do Relatório Nº 20/2019-CVM/SEP/GEA-3, deliberou pelo indeferimento do pedido do Requerente.
- Anexos


