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Decisão do colegiado de 26/02/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - ABRANGÊNCIA DO LIMITE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO – ART. 152 DA LEI 6.404/76– COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. SEI 19957.007396/2017-00

Reg. nº 1052/18
Relator: SEP

A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/08.


Trata-se recurso interposto por Cosan S.A. Indústria e Comércio (“Cosan” ou “Companhia”) em face de entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no sentido de que “(...) o montante da remuneração dos administradores, aprovado em Assembleia Geral da controlada que seja companhia aberta, deve abranger não somente o montante pago diretamente pela própria companhia aos seus administradores, mas também a remuneração suportada por suas controladas, especialmente – mas não exclusivamente – se tais controladas forem subsidiárias integrais, ainda que os administradores da companhia controladora também atuem como administradores nas companhias controladas”.


O presente processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco, tendo a SEP formulado exigências e solicitado esclarecimentos à Companhia com relação ao Formulário de Referência de 2017, dentre as quais, sobre a remuneração de seus administradores suportada por suas controladas, com base no art. 152 da Lei n° 6.404/76.


Em resposta, a Companhia alegou que não haveria no referido dispositivo legal nenhuma previsão de que a assembleia geral da controladora deva aprovar a remuneração a ser paga aos administradores de suas controladas, ainda que estes também sejam administradores da controladora. Na sua visão, a assembleia geral deveria aprovar apenas o montante da remuneração a ser arcada pela própria Companhia, cabendo às Assembleias Gerais de cada uma das controladas aprovar o valor da remuneração a ser paga por elas.


À vista disso, a SEP enviou à Companhia o Ofício nº 62/2018/CVM/SEP/GEA-2 (“Ofício 62”) exarando o entendimento que “a finalidade do art. 152 da Lei 6.404/76 é estabelecer um limite de remuneração para os administradores da companhia, no intuito de gerar previsibilidade aos seus acionistas e protegê-los contra possíveis abusos”. Ademais, a área técnica esclareceu que, no caso em tela, a remuneração dos administradores da Cosan suportada por sua subsidiária integral Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. (“Cosan Lubrificantes”), em função de seus cargos nesta sociedade, deveria ter sido contemplada no limite global fixado na assembleia geral da Cosan. Sendo assim, orientou a Companhia que, a partir da próxima assembleia geral que deliberasse sobre o assunto, o montante proposto como remuneração para os administradores da Companhia deveria incluir os valores suportados pela Companhia, bem como por todas as suas subsidiárias integrais.


Em resposta, a Cosan apresentou expediente denominado “Consulta”, em 27.04.18, por meio do qual: (i) informou que teria atendido a orientação do Ofício 62, tendo contemplado na remuneração global dos administradores fixada pela Assembleia Geral Ordinária da Companhia, realizada em 26.04.18, a remuneração a ser paga pela Cosan Lubrificantes, subsidiária integral da Companhia, aos indivíduos que exercem cargos de membros do Conselho de Administração na Cosan e na Cosan Lubrificantes; e (ii) requereu que a CVM reavaliasse tal orientação, reconhecendo, no que tange aos exercícios futuros, a ausência de obrigatoriedade de aprovação, pela assembleia geral de acionistas da Companhia, da remuneração dos administradores da Cosan nas suas sociedades controladas e subsidiárias integrais.


A Companhia argumentou que a Lei das S.A. e a regulamentação aplicável não preveem, de forma expressa, que a fixação da remuneração dos administradores pela assembleia geral da companhia deva englobar a remuneração dos administradores das sociedades controladas. Destacou que existiria apenas, visando à transparência de informações, o dever de cada companhia de informar no item 13 de seu Formulário de Referência a remuneração de seus administradores suportada por outras sociedades do grupo, o que não implicaria em submeter tal informação à aprovação da assembleia. Afirmou, ademais, que o art. 274 da Lei 6.404/76 prevê somente a possibilidade de rateio das remunerações dos administradores entre as sociedades que fazem parte de grupo de sociedades, não dispondo sobre a obrigatoriedade imposta pela área técnica.


Adicionalmente, a Companhia argumentou que o requisito do elevado nível de transparência citado no Edital de Audiência Pública CVM nº 07/08 já estaria preservado, uma vez que as informações indicadas no item 13 do Formulário de Referência devem ser divulgadas na Proposta da Administração sempre que a assembleia geral for convocada para fixar a remuneração dos administradores, por força da Instrução CVM nº 481/09 (“ICVM 481”). Ressaltou, por fim, que as normas devem ser interpretadas de modo a respeitar a personalidade jurídica autônoma dos seus destinatários, de forma que uma interpretação diversa, no caso concreto, significaria desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade controlada, tratando-a como parte da sociedade controladora.


A SEP analisou o recurso nos termos do Relatório nº 70/2018-CVM/SEP/GEA-2 e do Memorando nº 10/2019-CVM/SEP/GEA-2, fazendo referência à legislação pertinente ao tema, especialmente o art. 152 da Lei 6.404/76 e o art. 12 da ICVM 481. Conforme destacou, “(...) a Lei estabelece "o que" deve ser feito (fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores), mas não determina "como" tal matéria deve ser tratada na assembleia-geral. Já a ICVM 481 especifica, minimamente, quais documentos e informações relativas à remuneração dos administradores devem constar da proposta da administração.”.


Nesse contexto, esclareceu o que estaria sendo requerido pela área técnica, na prática, seria “tão somente que os valores informados: (i) na proposta de remuneração dos administradores (exigidos pelo inciso I do art. 12 da ICVM 481/09) e (ii) no item 13.2 [do Formulário de Referência] referentes ao exercício social corrente (exigidos pelo inciso II do art. 12 da ICVM 481/09) devem contemplar o montante suportado pela própria Companhia bem como o suportado por suas controladas/subsidiárias integrais.”.


Indo adiante, a área técnica ressaltou, ao contrário do que argumentou a Cosan, que as informações indicadas no item 13 do Formulário de Referência por si só não seriam suficientes para que os acionistas, ao aprovar ou rejeitar a proposta de remuneração para o exercício social corrente, possam identificar com clareza o custo da administração (abrangendo todas as suas diversas formas) para que as atividades do emissor sejam geridas. Nesse sentido, reforçou que “No item 13.1.f, o emissor deve informar se há parcelas da remuneração recebidas por administradores, suportadas por subsidiárias, controladas ou controladores diretos e indiretos. Conforme orienta o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2018, tais valores deverão ser segregados por órgão da administração e, no que couber, as informações deverão ser conciliadas com as requeridas no item 13.15. Já o item 13.15 exige que sejam informadas, em relação aos 3 últimos exercícios sociais, os valores reconhecidos no resultado de controladores, diretos ou indiretos, de sociedades sob controle comum e de controladas do emissor, como remuneração de membros do conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal do emissor, agrupados por órgão, especificando a que título tais valores foram atribuídos a tais indivíduos.”.


Na visão da SEP, o que se deseja através da orientação exposta no Ofício 62 é, essencialmente, que se cumpra a finalidade do art. 152 da Lei 6.404/76 com a divulgação, clara e transparente, das informações prestadas pela administração na proposta de remuneração a ser submetida e aprovada pelos acionistas da companhia aberta controladora na sua assembleia geral, de forma a coibir eventuais excessos por parte da administração. Ademais, para a área técnica, adotar a orientação prevista no Ofício 62 não traria, num cenário de legítima defesa dos interesses da companhia, nenhum prejuízo: (i) a ela própria ou suas controladas/subsidiárias; (ii) a seus administradores; ou (iii) a seus acionistas.


Em relação ao caso específico das subsidiárias integrais, destacou que, “apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias independentes, em termos econômicos, tais companhias são partes indistintas da companhia controladora, equivalendo-se a segmentos de negócios da mesma. A participação direta dos acionistas na companhia controladora é idêntica à participação indireta destes mesmos acionistas na subsidiária integral. Portanto, quando tais acionistas deliberam sobre a remuneração de seus próprios administradores, é irrelevante saber por qual ou quais “segmentos de negócio” suas remunerações serão suportadas e se a remuneração é recebida em função do exercício do cargo no emissor ou em sua subsidiária.”.


Na mesma direção, a SEP ressaltou que cada assembleia será responsável pela aprovação da remuneração de seus próprios administradores, uma vez que “ambas as assembleias são independentes, soberanas, e convivem harmonicamente.”. Segundo a SEP, a fixação dos limites globais ou individuais da remuneração dos administradores das controladas/subsidiárias integrais se daria num contexto de restrição imposta pela vontade de seu acionista majoritário, sua controladora. Sendo assim, a administração da controlada/subsidiária integral teria plena autonomia e liberdade para apresentar qualquer proposta de remuneração global de seus administradores e remuneração individual dos administradores que não atuem simultaneamente como administradores da controladora. Entretanto, no que se refere ao limite individual de remuneração dos administradores em comum da controlada/subsidiária integral e da controladora, a proposta apresentada pela administração deverá refletir a vontade da sua acionista majoritária (que é sua controladora), resultado da aprovação, em assembleia geral, da remuneração dos administradores da controladora por seus acionistas.


Por fim, a área técnica registrou que tal interpretação não criaria nenhuma obrigação adicional ou insegurança jurídica na fixação da remuneração dos administradores da controladora e da controlada/subsidiária integral. Ao contrário, esse contexto de elevada transparência legitimaria ainda mais as decisões tomadas nas respectivas assembleias.


Isto posto, a SEP manteve seu entendimento manifestado no Ofício 62, no sentido de que o montante da remuneração dos administradores, aprovado em assembleia geral da controladora que seja companhia aberta, deve abranger não somente o montante pago diretamente pela própria companhia aos seus administradores, mas também, a remuneração suportada por suas controladas/subsidiárias integrais, ainda que os administradores da companhia controladora também atuem como administradores nessas controladas/subsidiárias integrais.


Iniciada a deliberação pelo Colegiado, o Diretor Henrique Machado votou pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica. Em seguida, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.

 

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