Decisão do colegiado de 26/02/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES – PROC. SP2016/0245
Reg. nº 1234/18Relator: SEP
A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/08.
Trata-se de recurso interposto por João Carlos de Oliveira Junior, Julio César de Oliveira e espólio de Joaquim Lamare de Oliveira (“Recorrentes”), acionistas da Josapar – Joaquim Oliveira S.A. (“Josapar” ou “Companhia”), contra entendimento da SEP manifestado no Relatório nº 24/2018-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório 24”), de não acolher a reclamação dos Recorrentes quanto à (i) instauração de processo administrativo sancionador em face dos acionistas controladores da Companhia, por infração aos arts. 115 e 117, § 1º, “c” da Lei n° 6.404/76 e ao art. 1º da Instrução CVM nº 323/00; e (ii) anulação da deliberação referente ao item “c” da ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária realizada em 28.04.16 (“AGO”), qual seja, a de eleger os membros do Conselho de Administração (“CA”) e fixar a remuneração dos administradores.
Em sede de recurso, os Recorrentes reiteraram o entendimento de que a Peroli S.A. Participações (“Peroli”) e os Srs. Augusto Lauro de Oliveira Junior e Luciano Adures de Oliveira (em conjunto, “controladores”) teriam agido com abuso de poder de controle na AGO, tendo alegado essencialmente que:
(i) a Josapar adotava, desde 2011, um CA composto por 7 membros, tendo, no entanto, reduzido o número de conselheiros para 5 em 2015 e para 4 em 2016 (conforme deliberação do item “c” da ordem do dia da AGO), o que constituiria uma repreensão dos controladores à pretensão dos acionistas minoritários em eleger um dos membros do CA por meio da adoção do voto múltiplo;
(ii) a diminuição de membros do CA representaria manobra deliberada para concentrar os votos dos majoritários em poucos membros, assegurando a sua maioria e reduzindo (a quase zero) a oportunidade de os minoritários conseguirem uma representação no referido órgão;
(iii) impedir deliberadamente que os acionistas minoritários, mesmo preenchendo todos os requisitos legais estabelecidos para a adoção do voto múltiplo, elejam o seu representante para ocupar assento no CA seria uma prática clara de abuso do poder de controle, caracterizando desvio de finalidade desse direito-função. Ademais, teria sido constatado um exercício abusivo do direito de voto pelos controladores na AGO; e
(iv) não seria cabível a tese de que tal decisão seria, por exemplo, uma tentativa de enxugar os custos administrativos da Companhia, posto que, em sentido oposto à redução do número de membros do CA, verificou-se um aumento na remuneração global desses administradores.
Diante disso, os Recorrentes solicitaram a reforma da decisão da SEP para fins de (i) considerar a ocorrência de infração grave pelos controladores e (ii) anular a deliberação do item “c” da ordem do dia da AGO, de modo que a Josapar seja intimada a convocar uma nova AGO para deliberar novamente sobre a eleição dos membros do CA para que sejam eleitos, no mínimo, 5 (cinco) membros para ocupar os 9 (nove) assentos vagos, permitido-se o exercício do voto múltiplo por parte dos Recorrentes e demais acionistas minoritários interessados.
Em resposta, a Companhia não se manifestou sobre a eleição dos membros do CA, tendo refutado apenas outras questões contidas na peça recursal não relacionadas à decisão recorrida, que, inclusive, serão tratadas em processo apartado pela área técnica.
Ao apreciar o recurso, nos termos do Relatório nº 104/2018-CVM/SEP/GEA-4, a SEP ressaltou que a CVM não possui competência para anular atos societários, razão pela qual a solicitação de anulação da deliberação tomada na AGO sequer teria sido analisada no Relatório 24.
Quanto ao pedido de instauração de processo administrativo sancionador, a SEP destacou que já havia concluído pela improcedência da reclamação sobre eventual abuso de poder de controle, posto que não restou comprovada, com base nos elementos constantes dos autos, que a redução do número de membros do CA da Josapar fora realizada com o objetivo de obstar a possibilidade de eleição de conselheiro de administração pelos Recorrentes e demais acionistas minoritários presentes na AGO. Ademais, segundo a área técnica, tais acionistas não conseguiriam eleger um conselheiro de administração ainda que o órgão fosse composto por 5 ou 6 membros.
Da mesma forma, a área técnica considerou que a Companhia já havia alterado o número de membros do CA em outras ocasiões, de sorte que inexistiriam elementos para concluir que a decisão relativa à composição do CA tomada na AGO teria sido atípica ou eventualmente contrária a uma política previamente estabelecida ou ao disposto no estatuto social.
Por fim, a SEP afirmou que, nos últimos quinze anos, a adoção do processo de voto múltiplo foi requerida pelos acionistas minoritários da Companhia apenas em duas ocasiões recentes (2016 e 2017), não tendo sido alcançado o número de ações necessário para a eleição de um membro do CA. Igualmente, a área técnica observou que não há registro, nas atas desse período, de pedido da adoção do processo de eleição em separado.
Pelo exposto, e considerando que os Recorrentes não apresentaram qualquer fato novo, a SEP concluiu que não caberia revisão do entendimento exarado no Relatório 24.
O Presidente Marcelo Barbosa, designado relator do processo, afastando o indevido reexame, por parte do Colegiado, da decisão da SEP pela não instauração de processo sancionador, votou pelo não conhecimento do recurso nas bases apresentadas. Não obstante, entendeu oportuno fazer algumas considerações com o propósito de orientar as companhias abertas, seus acionistas, administradores e demais interessados quanto ao “procedimento de eleição do conselho de administração de companhias cujo estatuto social dispõe que referido órgão poderá ser composto por número variável de membros, desde que observado os números mínimo e máximo fixados no estatuto”.
A esse respeito, o Presidente fez referência a precedentes do Colegiado, refletidos no Ofício Circular anual da SEP, bem como à Instrução CVM nº 481/09, que estabelecem, em resumo, que, nessa hipótese, compete à assembleia geral determinar o número exato de conselheiros a serem eleitos, cabendo à administração incluir esta deliberação como item da ordem do dia da assembleia.
Embora tais regras e orientações tenham esclarecido aspectos procedimentais importantes, Marcelo Barbosa entendeu relevante fazer algumas observações relacionadas ao momento, durante a assembleia, em que a deliberação sobre o número de membros que irão compor o conselho de administração deve ser tomada, uma vez que tal número tem relação direta com a decisão dos acionistas sobre qual sistema de votação desejam adotar. Nesse sentido, concluiu que “a definição do número dos integrantes do conselho de administração deverá, necessariamente, preceder às deliberações referentes à eleição dos seus membros, ocasião em que os acionistas poderão ser instados a se manifestar se desejam prosseguir com a sistemática do voto múltiplo, se este já tiver sido requisitado nos termos da lei, ou adotar a votação em separado, desistindo assim do pedido de voto múltiplo , sem prejuízo de, se for o caso, ambos os procedimentos serem adotados”.
Marcelo Barbosa reforçou, ainda, que, “se na mesma assembleia houver adoção da sistemática do voto múltiplo cumulada com pedido de votação em separado, a eleição dos conselheiros de acordo com este último sistema deverá ser anterior à eleição por voto múltiplo, pois somente após a realização da votação em separado será possível identificar o número de vagas remanescentes e, assim, calcular o coeficiente do voto múltiplo”. Para o Presidente, a observância dessa ordem nas deliberações seria a única forma de conferir aos acionistas as informações necessárias para subsidiar suas escolhas quanto aos sistemas eleitorais que desejam adotar, atribuindo-se plena eficácia a tais mecanismos e evitando possíveis abusos por parte de acionistas titulares de participações que lhes assegurem a eleição da maioria do conselho.
O Colegiado, por unanimidade, considerando a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM e acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: