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Decisão do colegiado de 26/02/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – EVLYM ABORIHAM CLEMENTE PINTO – PROC. SP2016/0019

Reg. nº 1239/18
Relator: SMI

A SMI relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/08.


Trata-se de recurso interposto por Evlym Aboriham Clemente Pinto (“Recorrente”), com base no inciso I da Deliberação CVM nº 463/03 (“Deliberação 463”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de arquivamento da Reclamação apresentada pela Recorrente, a respeito de suposta conduta irregular por parte da XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP”) e da Ideal Trade Agente Autônomo de Investimento Ltda. (“Ideal Trade”).


Em sua reclamação, a Recorrente alegou que as operações questionadas teriam sido realizadas entre maio de 2014 e maio de 2015, sem sua autorização, e seriam incompatíveis com seu perfil de investimento, sua idade avançada e seu conhecimento sobre o mercado.


A SMI analisou a reclamação por meio do Relatório de Análise CVM/SMI/GMN/Nº104/2018, de 26.07.18 (“Relatório”), e o recurso, por meio do Memorando CVM/SMI/GMN/Nº061/2018, de 30.11.18. Em resumo, a área técnica concluiu que as referidas operações teriam sido comandadas pela própria Recorrente, tendo considerado essencialmente que:

(i) a Recorrente teria declarado, por meio de documento com reconhecimento de firma, que reconhecia todas as operações realizadas em seu nome, incluindo as comandadas pela plataforma de automação de ordens MT5;

(ii) com base em documentos dos autos, teria ficado constatado que a Recorrente também teria contratado o produto “Combo Long & Short”, cujo termo de autorização explicitava que aquelas operações “(...) são realizadas de forma automática, vale dizer, você não precisará dar uma autorização para cada uma das operações”;

(iii) a BSM, após proceder auditoria específica na XP, não teria identificado irregularidades nas operações em nome da Recorrente;

(iv) o juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo teria julgado improcedente a ação movida pela Recorrente em face da XP e da Ideal Trade, no âmbito do processo nº 1068095-37.2015.8.26.0100 (“Processo Judicial”).

(v) a Recorrente teria acompanhado o movimento profissional do Sr. Guilherme Ribeiro do Val (“Guilherme Ribeiro”), que era seu gerente de conta em instituição financeira e teria se desligado do banco para tornar-se agente autônomo de investimento associado ao escritório da Ideal Trade, vinculado à XP, o que demonstraria o laço de confiança existente, afastando a atuação a título profissional;

(vi) não haveria informação nos autos sobre entrega de recursos da Recorrente à Guilherme Ribeiro, bem como autorização para que ele, denominado “assessor”, realizasse operações em nome da Recorrente. Inclusive, com base na decisão do Processo Judicial, era o “assessor”, sempre na presença da Recorrente, que encaminhava as ordens de operações; e

(vii) diante das informações constantes dos autos, não estaria satisfeita a condição para a caracterização de administração de carteira de valores mobiliários, visto que o elemento “gestão” não estaria presente. Os documentos e relatos indicariam que a Recorrente costumava participar do processo de definição de estratégias de investimento, de modo que a dinâmica observada consistia na discussão e apresentação de estratégias à investidora e, quando formalmente aprovadas, as operações eram comandadas pelos sistemas automatizados da XP ou pelo agente autônomo de investimentos associado à Ideal Trade, Sr. Antônio Marcos Samad Júnior (“Júnior”), responsável pelo atendimento da Recorrente.


Em seu voto, o relator Presidente Marcelo Barbosa destacou, inicialmente, o pacífico entendimento do Colegiado acerca da segregação existente na CVM entre, de um lado, as funções investigativa e acusatória e, de outro, a função julgadora. Dessa forma, caberia à área técnica decidir acerca da instauração ou não de processo administrativo sancionador, competindo ao Colegiado, por sua vez, o julgamento dos processos efetivamente instaurados. Não obstante, ressaltou o posicionamento também vigente de que o Colegiado, tomando conhecimento de determinado assunto - através, por exemplo, de pedidos como presente – poderia emitir recomendações à área técnica.


Diante disso, Marcelo Barbosa apresentou considerações sobre os apontamentos feitos pela SMI no Relatório no sentido de que as características do “Combo Long & Short” oferecido pela corretora à Recorrente poderiam “ensejar, oportunamente, ação de supervisão em relação à conduta da XP”. Segundo o Presidente, de fato tal questão deveria ser explorada pela área técnica, tendo em vista, dentre outros pontos, sua gravidade em tese. Sugeriu, ainda, que tal formato de operação fosse reanalisado no caso concreto, à luz de questões recentemente levantadas pela Recorrente, bem como de evidências constantes do laudo pericial de 01.06.17 e dos depoimentos prestados em 18.04.18 no âmbito do Processo Judicial, protocolizados pela Recorrente na CVM em 23.07.18 e juntados aos autos deste processo em 14.09.18.


Nesse tocante, o Presidente reforçou que deveria ser considerado o conjunto fático-probatório atualmente constante dos autos, especialmente: (i) a constatação da SMI e do Judiciário de que Guilherme Ribeiro usou de sua suposta condição de “pessoa de confiança” – que, em seu entender, seria uma confiança profissional (não pessoal) na qualidade de gerente de conta de banco – da Recorrente, que à época dos fatos tinha 87 anos, para fazê-la contratar os serviços de agente autônomo da Ideal Trade, bem como levar a conta desta para a XP; (ii) a ciência por parte da Ideal Trade (especificamente, de Júnior) e da XP sobre o fato de que a Recorrente confiava suas finanças a Guilherme Ribeiro, seu ex-gerente de banco que declarara que não conhecia muito sobre operações de bolsa de valores e que em nenhum momento obteve o registro de agente autônomo na CVM, bem como de que era Guilherme Ribeiro quem genericamente autorizava, através de e-mail criado para a Recorrente, todas as operações em bolsa recomendadas e executadas pela Ideal Trade; e (iii) o perfil histórico de investimento da Reclamante frente às operações recomendadas, bem como o modus operandi da Ideal Trade, de Júnior e de Guilherme Ribeiro para sua execução.


À vista do exposto, o Presidente Marcelo Barbosa recomendou nova análise pela SMI (i) da conduta de Ideal Trade e de Júnior quanto ao requisito da eventual “gestão” discricionária da carteira da Recorrente mencionado no Relatório, (ii) da conduta de Guilherme Ribeiro com relação a atividades que competem a agentes autônomos de investimentos cadastrados; e (iii) da eventual responsabilidade da XP sobre as condutas dos agentes autônomos referidos no item (i) acima e de Guilherme Ribeiro analisadas no presente processo.


O Colegiado, acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa, determinou o encaminhamento do processo à área técnica, para adoção das providências que entender cabíveis, em vista das considerações feitas no voto do Presidente.

 

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